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Santa Catarina

Lei Complementar 173/2005

05/07/2005 07:18:38

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LEI COMPLEMENTAR 173, DE 16-6-2005
(DO-SC DE 23-6-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
SOLO URBANO
Uso e Utilização – Município de Florianópolis

Define os serviços de infra-estrutura que utilizam o solo e subsolo de propriedade municipal e determina que haverá cobrança pela utilização e pela passagem dos dutos no bem público.

Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – A utilização de qualquer bem público municipal para a colocação de redes de infra-estrutura deve ser remunerada.
§ 1º – O Poder Público Municipal deverá considerar o valor comercial do serviço a ser implantado para a definição da respectiva retribuição pelo uso do solo, subsolo ou bem público.
§ 2º – O Município de Florianópolis deve demonstrar tecnicamente os critérios utilizados para apuração do valor atribuído ao subsolo ou ao espaço aéreo respectivo.
Art. 2º – Para efeito do disposto no artigo 1º, considera-se utilização do subsolo das vias públicas, passeios públicos, prédios públicos, obras de arte, logradouros, bem como a utilização da via aérea com ponto de apoio nos postes, ou na parte inferior da via ou leitos, com postos de visita ou não.
Parágrafo Único – Também devem ser remunerados a utilização do mobiliário urbano, os espaços utilizados pelas estações de radiobase de telefonia celular, bem como similares.
Art. 3º – O regime da utilização dos bens públicos pelos particulares, tanto do subsolo quanto do aéreo, é o de direito público.
Art. 4º – Para possibilitar a utilização dos bens municipais por terceiros, o Município deve firmar concessão, permissão ou autorização de uso.
Art. 5º – Na hipótese de o Município de Florianópolis permitir que se construa redes de infra-estrutura subterrâneas é obrigatória a utilização de tecnologia não destrutiva, na forma regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 6º – O Município de Florianópolis deve empenhar esforços para implantar uma rede urbana de dutos subterrâneos para preparar a cidade para receber as redes de infra-estrutura de infovias, televisão a cabo e similares.
§ 1º – As vias públicas estruturadas a serem implantadas, aumentadas ou modificadas por iniciativa do Município de Florianópolis devem conter dutos para extensão das redes de infra-estrutura.
§ 2º – Os projetos das vias públicas a que se refere o parágrafo anterior devem contemplar os dutos para as redes subterrâneas.
Art. 7º – O Executivo Municipal deve expedir normas técnicas, indicando o material adequado, a espessura, a área não edificável, a eventual incompatibilidade de redes, entre outros elementos.
Art. 8º – As redes aéreas e subterrâneas já existentes no município de Florianópolis devem atender às atuais regras, regularizando sua situação no prazo máximo de 2 (dois) anos.
Parágrafo Único – As empresas devem ser notificadas para efetuar a regularização junto ao município de Florianópolis, sob pena de serem instadas a retirar as respectivas infra-estruturas.
Art. 9º – Esta Lei Complementar deve ser regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de sua publicação, inclusive quanto às normas técnicas. (Dário Elias Berger – Prefeito Municipal)

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