Santa Catarina
LEI
COMPLEMENTAR 173, DE 16-6-2005
(DO-SC DE 23-6-2005)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
SOLO URBANO
Uso e Utilização Município de Florianópolis
Define os serviços de infra-estrutura que utilizam o solo e subsolo de propriedade municipal e determina que haverá cobrança pela utilização e pela passagem dos dutos no bem público.
Faço
saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis, que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A utilização de qualquer bem público municipal
para a colocação de redes de infra-estrutura deve ser remunerada.
§ 1º O Poder Público Municipal deverá considerar
o valor comercial do serviço a ser implantado para a definição
da respectiva retribuição pelo uso do solo, subsolo ou bem público.
§ 2º O Município de Florianópolis deve demonstrar
tecnicamente os critérios utilizados para apuração do valor atribuído
ao subsolo ou ao espaço aéreo respectivo.
Art. 2º Para efeito do disposto no artigo 1º, considera-se
utilização do subsolo das vias públicas, passeios públicos,
prédios públicos, obras de arte, logradouros, bem como a utilização
da via aérea com ponto de apoio nos postes, ou na parte inferior da via
ou leitos, com postos de visita ou não.
Parágrafo Único Também devem ser remunerados a utilização
do mobiliário urbano, os espaços utilizados pelas estações
de radiobase de telefonia celular, bem como similares.
Art. 3º O regime da utilização dos bens públicos
pelos particulares, tanto do subsolo quanto do aéreo, é o de direito
público.
Art. 4º Para possibilitar a utilização dos bens municipais
por terceiros, o Município deve firmar concessão, permissão ou
autorização de uso.
Art. 5º Na hipótese de o Município de Florianópolis
permitir que se construa redes de infra-estrutura subterrâneas é obrigatória
a utilização de tecnologia não destrutiva, na forma regulamentada
pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 6º O Município de Florianópolis deve empenhar esforços
para implantar uma rede urbana de dutos subterrâneos para preparar a cidade
para receber as redes de infra-estrutura de infovias, televisão a cabo
e similares.
§ 1º As vias públicas estruturadas a serem implantadas,
aumentadas ou modificadas por iniciativa do Município de Florianópolis
devem conter dutos para extensão das redes de infra-estrutura.
§ 2º Os projetos das vias públicas a que se refere o parágrafo
anterior devem contemplar os dutos para as redes subterrâneas.
Art. 7º O Executivo Municipal deve expedir normas técnicas,
indicando o material adequado, a espessura, a área não edificável,
a eventual incompatibilidade de redes, entre outros elementos.
Art. 8º As redes aéreas e subterrâneas já existentes
no município de Florianópolis devem atender às atuais regras,
regularizando sua situação no prazo máximo de 2 (dois) anos.
Parágrafo Único As empresas devem ser notificadas para efetuar
a regularização junto ao município de Florianópolis, sob
pena de serem instadas a retirar as respectivas infra-estruturas.
Art. 9º Esta Lei Complementar deve ser regulamentada no prazo de
120 (cento e vinte) dias, a partir da data de sua publicação, inclusive
quanto às normas técnicas. (Dário Elias Berger Prefeito
Municipal)
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