Paraná
DECRETO
4.993, DE 22-6-2005
(DO-PR DE 22-6-2005)
ICMS/OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
PROGRAMA BOM EMPREGO
Alteração das Normas
Estabelece
novas regras para o Programa Bom Emprego, relativamente à inadimplência
total ou parcial das parcelas do ICMS devido pelos contribuintes beneficiários.
Alteração do Decreto 1.465, de 18-6-2003 (Informativo 26/2003).
DESTAQUES
Inadimplência parcial não cancela o benefício, desde que o devedor pague o ICMS complementar dentro do mês do seu vencimento
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no
Decreto nº 1.465, de 18 de junho de 2003:
I A alínea a do § 4° do artigo 2º passa
a vigorar com a seguinte redação:
a) implantação industrial, a instalação de nova unidade
de estabelecimento de empresa;
II os incisos I e II do artigo 7º-A passam a vigorar com a seguinte
redação:
I no caso das denominadas primeiras parcelas, apuradas na inscrição
auxiliar:
a) a inadimplência total acarretará perda do benefício em relação
ao mês em que ocorrer o fato, devendo ser recolhido o imposto com os acréscimos
legais previstos na legislação;
b) a inadimplência parcial não implicará a perda do benefício
do programa em relação ao mês em que ocorrer o fato, desde que
o contribuinte realize o pagamento complementar dentro do mês do seu vencimento,
acrescido de multa, juros e correção monetária, calculados até
a data do seu efetivo pagamento.
II a falta de pagamento total ou parcial de qualquer das denominadas
segundas parcelas, apuradas na inscrição auxiliar, importará
a perda automática e parcial da validade do ato autorizativo, ocasionando
a perda do benefício em relação ao mês em que ocorrer o
fato, devendo ser recolhido o imposto com os acréscimos legais previstos
na legislação. Sobre o valor da parcela inadimplida, ou da insuficiência
havida, serão aplicados os coeficientes de atualização monetária
e juros de mora desde a data do vencimento da GIA na inscrição principal.
III os incisos II, IV e VII, e o § 4º do artigo 8º, passam
a vigorar com a seguinte redação:
II inadimplência em relação ao ICMS devido pelo
estabelecimento autorizado de até três GIA/ICMS sucessivas ou não;
.........................................................................................................................................................................
IV omissão na entrega de até três GIA/ICMS das inscrições
principal e auxiliar do estabelecimento autorizado;
.........................................................................................................................................................................
VII inadimplência em relação ao pagamento do ICMS devido,
de três GIA/ICMS sucessivas ou não, por outro estabelecimento da mesma
empresa;
........................................................................................................................................................................
§ 4º Aplica-se aos débitos vencidos nos termos deste artigo,
relativamente à parcela não extinta, o rito especial de que trata
o artigo 57 e a multa do artigo 55, ambos do §1º, inciso I, da Lei
nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, tendo por base a data do vencimento
da GIA da inscrição principal.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
(Roberto Requião Governador do Estado; Heron Arzua Secretário
de Estado da Fazenda; Caíto Quintana Chefe da Casa Civil)
REMISSÃO:
DECRETO 1.465/2003
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Art. 2º O Programa destina-se à indústria sediada ou que
venha a se instalar no território paranaense, que promover investimento
permanente relacionado com a atividade-fim do empreendimento, inclusive realizado
na modalidade de leasing.
.........................................................................................................................................................................
§ 4º Para os efeitos deste Programa, caracteriza-se:
.........................................................................................................................................................................
Art. 7º-A (acrescentado pelo Decreto 4.364/2005 Informativo
08/2005) A inadimplência total ou parcial do pagamento das parcelas
enquadradas no programa sujeitar-se-á ao tratamento definido a seguir:
..................................................................................................................................................................................
III no caso do inciso anterior, a multa prevista no artigo 55, §
1º, inciso I, da Lei nº 11.580/96, será aplicada, nos termos
do artigo 57 da mesma Lei, na data da infração, ou seja, na data da
falta de pagamento total ou parcial da parcela.
........................................................................................................................................................................
Art. 8º Implicará cancelamento do Programa autorizado, mediante
despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em processo
regular, do qual tenha sido devidamente notificado o contribuinte, concedendo-lhe
prazo de trinta dias para, querendo, oferecer suas razões, a ocorrência
de uma das seguintes situações:
.........................................................................................................................................................................
§ 4º Aplica-se aos débitos vencidos nos termos deste artigo,
relativamente à parcela não extinta, o rito especial de que trata
o artigo 57 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996 e a multa do artigo
55, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.580/96, tendo por base a data
da ciência do cancelamento da autorização do programa pelo sujeito
passivo.
........................................................................................................................................................................
LEI 11.580,
DE 14-11-96 (INFORMATIVO 48/96)
........................................................................................................................................................................
Art. 55 Os infratores à legislação do ICMS ficam sujeitos
às seguintes penalidades:
I multa;
.........................................................................................................................................................................
§ 1º Ficam sujeitos às seguintes multas os que cometerem
as infrações descritas nos respectivos incisos:
I equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto declarado e não
recolhido, ao contribuinte que deixar de pagar, no prazo previsto na legislação
tributária, o imposto a recolher por ele declarado na forma prevista no
§ 4º do artigo 45;
........................................................................................................................................................................
Art. 57 Quando ocorrer a infração descrita no inciso I do §
1º do artigo 55, o imposto, acrescido da penalidade, será inscrito
automaticamente em dívida ativa, não cabendo em conseqüência
da declaração do próprio contribuinte, qualquer reclamação
ou recurso.
§ 1º A insuficiência no pagamento do imposto, multa, atualização
monetária ou juros de mora acarretará igualmente a inscrição
das diferenças em dívida ativa.
§ 2º Da inscrição em dívida ativa, o contribuinte
será notificado através de:
I correspondência registrada AR;
II edital publicado no Diário Oficial, quando não encontrado
pela empresa de correios no endereço constante de seu cadastro junto à
Secretaria da Fazenda.
§ 3º O encaminhamento das certidões de dívida ativa
para propositura da respectiva ação executiva far-se-á independentemente
de nova intimação ou notificação do sujeito passivo, além
da prevista no parágrafo anterior.
.........................................................................................................................................................................
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