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Paraná

Decreto 4993/2005

05/07/2005 07:18:38

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DECRETO 4.993, DE 22-6-2005
(DO-PR DE 22-6-2005)

ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PROGRAMA BOM EMPREGO
Alteração das Normas

Estabelece novas regras para o Programa Bom Emprego, relativamente à inadimplência total ou parcial das parcelas do ICMS devido pelos contribuintes beneficiários.
Alteração do Decreto 1.465, de 18-6-2003 (Informativo 26/2003).

DESTAQUES

  • Inadimplência parcial não cancela o benefício, desde que o devedor pague o ICMS complementar dentro do mês do seu vencimento

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 1.465, de 18 de junho de 2003:
I – A alínea “a” do § 4° do artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) implantação industrial, a instalação de nova unidade de estabelecimento de empresa;”
II – os incisos I e II do artigo 7º-A passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – no caso das denominadas primeiras parcelas, apuradas na inscrição auxiliar:
a) a inadimplência total acarretará perda do benefício em relação ao mês em que ocorrer o fato, devendo ser recolhido o imposto com os acréscimos legais previstos na legislação;
b) a inadimplência parcial não implicará a perda do benefício do programa em relação ao mês em que ocorrer o fato, desde que o contribuinte realize o pagamento complementar dentro do mês do seu vencimento, acrescido de multa, juros e correção monetária, calculados até a data do seu efetivo pagamento.
II – a falta de pagamento total ou parcial de qualquer das denominadas segundas parcelas, apuradas na inscrição auxiliar, importará a perda automática e parcial da validade do ato autorizativo, ocasionando a perda do benefício em relação ao mês em que ocorrer o fato, devendo ser recolhido o imposto com os acréscimos legais previstos na legislação. Sobre o valor da parcela inadimplida, ou da insuficiência havida, serão aplicados os coeficientes de atualização monetária e juros de mora desde a data do vencimento da GIA na inscrição principal.”
III – os incisos II, IV e VII, e o § 4º do artigo 8º, passam a vigorar com a seguinte redação:
“II – inadimplência em relação ao ICMS devido pelo estabelecimento autorizado de até três GIA/ICMS sucessivas ou não;
.........................................................................................................................................................................
IV – omissão na entrega de até três GIA/ICMS das inscrições principal e auxiliar do estabelecimento autorizado;”
.........................................................................................................................................................................
VII – inadimplência em relação ao pagamento do ICMS devido, de três GIA/ICMS sucessivas ou não, por outro estabelecimento da mesma empresa;
........................................................................................................................................................................
§ 4º – Aplica-se aos débitos vencidos nos termos deste artigo, relativamente à parcela não extinta, o rito especial de que trata o artigo 57 e a multa do artigo 55, ambos do §1º, inciso I, da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, tendo por base a data do vencimento da GIA da inscrição principal.”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

REMISSÃO: DECRETO 1.465/2003
“........................................................................................................................................................................
Art. 2º – O Programa destina-se à indústria sediada ou que venha a se instalar no território paranaense, que promover investimento permanente relacionado com a atividade-fim do empreendimento, inclusive realizado na modalidade de leasing.
.........................................................................................................................................................................
§ 4º – Para os efeitos deste Programa, caracteriza-se:
.........................................................................................................................................................................
Art. 7º-A – (acrescentado pelo Decreto 4.364/2005 – Informativo 08/2005) A inadimplência total ou parcial do pagamento das parcelas enquadradas no programa sujeitar-se-á ao tratamento definido a seguir:
..................................................................................................................................................................................
III – no caso do inciso anterior, a multa prevista no artigo 55, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.580/96, será aplicada, nos termos do artigo 57 da mesma Lei, na data da infração, ou seja, na data da falta de pagamento total ou parcial da parcela.
........................................................................................................................................................................
Art. 8º – Implicará cancelamento do Programa autorizado, mediante despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em processo regular, do qual tenha sido devidamente notificado o contribuinte, concedendo-lhe prazo de trinta dias para, querendo, oferecer suas razões, a ocorrência de uma das seguintes situações:
.........................................................................................................................................................................
§ 4º – Aplica-se aos débitos vencidos nos termos deste artigo, relativamente à parcela não extinta, o rito especial de que trata o artigo 57 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996 e a multa do artigo 55, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.580/96, tendo por base a data da ciência do cancelamento da autorização do programa pelo sujeito passivo.
........................................................................................................................................................................ ”

LEI 11.580, DE 14-11-96 (INFORMATIVO 48/96)
“........................................................................................................................................................................
Art. 55 – Os infratores à legislação do ICMS ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I – multa;
.........................................................................................................................................................................
§ 1º – Ficam sujeitos às seguintes multas os que cometerem as infrações descritas nos respectivos incisos:
I – equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto declarado e não recolhido, ao contribuinte que deixar de pagar, no prazo previsto na legislação tributária, o imposto a recolher por ele declarado na forma prevista no § 4º do artigo 45;
........................................................................................................................................................................
Art. 57 – Quando ocorrer a infração descrita no inciso I do § 1º do artigo 55, o imposto, acrescido da penalidade, será inscrito automaticamente em dívida ativa, não cabendo em conseqüência da declaração do próprio contribuinte, qualquer reclamação ou recurso.
§ 1º – A insuficiência no pagamento do imposto, multa, atualização monetária ou juros de mora acarretará igualmente a inscrição das diferenças em dívida ativa.
§ 2º – Da inscrição em dívida ativa, o contribuinte será notificado através de:
I – correspondência registrada – AR;
II – edital publicado no Diário Oficial, quando não encontrado pela empresa de correios no endereço constante de seu cadastro junto à Secretaria da Fazenda.
§ 3º – O encaminhamento das certidões de dívida ativa para propositura da respectiva ação executiva far-se-á independentemente de nova intimação ou notificação do sujeito passivo, além da prevista no parágrafo anterior.
......................................................................................................................................................................... ”

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