Minas Gerais
DECRETO
12.081 DE 24-6-2005
(DO-Belo Horizonte DE 25-6-2005)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Desconto – Município de Belo Horizonte
Concede desconto de 4% no caso de adiantamento integral das parcelas do IPTU, desde que o pagamento seja feito no período de 1º a 15-7-2005, no Município de Belo Horizonte.
O
PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais
e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966,
na Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990 e na Lei nº 8.705, de 27
de novembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º – Os contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana (IPTU), e das taxas com ele cobradas terão direito
a desconto de 4% (quatro por cento), em razão do adiantamento integral
das parcelas referentes aos meses de agosto a dezembro de 2005, desde que o
pagamento seja feito à vista, no período de 1º a 15 de julho
de 2005.
§ 1º – O desconto mencionado será concedido ao contribuinte
que esteja rigorosamente em dia com o pagamento das parcelas vencidas ou faça
sua quitação até a data fixada no caput deste artigo.
§ 2º – O desconto será concedido inclusive sobre a parcela
de julho, desde que cumulada com a quitação integral do IPTU de
2005 e das taxas com ele cobradas.
§ 3º – Não será concedido desconto para o pagamento
que não corresponda à quitação integral do IPTU
2005 e das taxas com ele cobradas.
§ 4º – O prazo previsto no caput deste artigo é peremptório,
não sendo concedido desconto no pagamento efetuado após o dia
15 de julho de 2005, ainda que tenha sido iniciado tempestivamente Processo
Tributário Administrativo de reclamação contra os tributos
lançados.
Art. 2° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Fernando Damata Pimentel – Prefeito de Belo Horizonte)
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