Ceará
LEI
13.600, DE 16-6-2005
(DO-CE DE 24-6-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
HOTEL
Afixação de Placa
Obriga os hotéis, motéis, pousadas, pensões e estabelecimentos congêneres, a afixarem, em local visível e de grande circulação, placas informando ser proibida a hospedagem de criança ou adolescente, salvo nas condições que menciona, no território cearense.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hotéis, motéis, pousadas, pensões e estabelecimentos
congêneres, estabelecidos no Estado do Ceará, ficam obrigados a afixar,
em local visível e de grande circulação, placas informando ser
proibida a hospedagem de crianças ou adolescente desacompanhados de seus
pais ou responsável.
Parágrafo único A placa deverá conter os seguintes dizeres:
É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel,
motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou
acompanhado pelos pais ou responsável artigo 82, do Estatuto
da criança e do adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Lúcio
Gonçalo de Alcântara Governador do Estado do Ceará)
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