Distrito Federal
PORTARIA
167 SF, DE 21-6-2005
(DO-DF DE 24-6-2005)
ICMS
ISENÇÃO
Programa Fome Zero
Modifica
as regras para utilização do benefício de isenção
do ICMS nas doações para o Programa Fome Zero, dispensando a elaboração
e a entrega de documento contendo informações das doações,
com efeitos desde 5-4-2005.
Revogação de dispositivos da Portaria 512 SF, de 7-7-2003 (Informativo
28/2003).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 1/2005, de 1º de abril
de 2005, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam revogados o inciso III do caput e o § 1º
do artigo 3º da Portaria nº 512, de 7 de julho de 2003.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo os seus efeitos a 5 abril de 2005.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Valdivino José de Oliveira)
REMISSÃO:
PORTARIA 512 SF/2003
“.......................................................................................................................................................................
Art. 3º – O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço,
deverá:
I – possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo MESA;
II – emitir documento fiscal correspondente à:
a) operação contendo, além dos requisitos exigidos pela
legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
o número do certificado referido no inciso I do caput deste artigo e
no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão “Doação
destinada ao Programa Fome Zero”;
b) prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela
legislação, no campo OBSERVAÇÕES o número
do certificado referido no inciso I do caput deste artigo e no campo NATUREZA
DA PRESTAÇÃO a expressão “Doação destinada
ao Programa Fome Zero”;
III – (revogado pelo Ato ora transcrito) elaborar e entregar
à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético
ou por transmissão eletrônica de dados, até o dia 15 do
mês subseqüente ao da realização das doações,
as informações correspondentes às operações
e prestações destinadas ao Programa intitulado “Fome Zero”,
contendo, no mínimo:
a) identificação fiscal do emitente e do destinatário (CNPJ,
inscrição estadual, endereço);
b) descrição, quantidade e valor da mercadoria;
c) identificação do documento fiscal;
d) identificação do transportador (CNPJ ou CPF, inscrição
estadual, endereço).
§ 1º – (revogado pelo Ato ora transcrito) O
contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de
dados prestará as informações previstas no inciso III do
caput deste artigo, em separado, de acordo com o Convênio ICMS 57/95,
de 28 de junho de 1995.
§ 2º – Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão
do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto no
artigo 2º, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos
legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador.
........................................................................................................................................................................."
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