Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
6 COAF, DE 2-7-99
(DO-U DE 6-7-99)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Normas para Combate
Estabelece
procedimentos a serem observados, a partir de 2-8-99, pelas administradoras
de cartões de credenciamento ou de cartões de crédito, a fim
de combater os
crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
A
PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF), no uso
da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 9º do Estatuto
aprovado pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, torna público
que o Plenário do Conselho, em sessão realizada em 30 de junho de
1999, com base no artigo 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de
1998, RESOLVEU:
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Com o objetivo de prevenir e combater os crimes de lavagem
ou ocultação de bens, direitos e valores, conforme estabelecido na
Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, regulamentada pelo Decreto
nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, as administradoras de cartões
de credenciamento ou de cartões de crédito deverão observar as
disposições constantes da presente Resolução.
Parágrafo único Enquadram-se nas disposições desta
Resolução as pessoas jurídicas, com sede ou representação
no território nacional, que exerçam a atividade de administração
de cartões de credenciamento ou de cartões de crédito, em caráter
permanente ou eventual, de forma principal ou acessória, cumulativamente
ou não, nas suas várias modalidades.
Seção II
Da Identificação dos Clientes e
Manutenção de Cadastros
Art. 2º As pessoas mencionadas no artigo 1º deverão identificar
seus clientes e manter cadastro nos termos desta Resolução.
Art. 3º O cadastro deverá conter informações sobre
os intervenientes na operação que permita verificar sua adequada identificação,
a compatibilidade entre as correspondentes movimentações de recursos,
atividade econômica e capacidade financeira.
Seção III
Dos Registros das Transações
Art. 4º As pessoas mencionadas no artigo 1º deverão manter
registro de toda transação realizada.
Art. 5º Do registro da fatura mensal deverão constar, no mínimo,
as seguintes informações:
I valor e data de concretização da operação;
II identificação das partes e número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ); e
III referência do ramo de atividade.
Seção IV
Das Operações Suspeitas
Art. 6º As pessoas mencionadas no artigo 1º dispensarão
especial atenção às operações ou propostas que, nos
termos do Anexo a esta Resolução, possam constituir-se em sérios
indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com
eles relacionarem-se.
Seção V
Das Comunicações ao COAF
Art. 7º As pessoas mencionadas no artigo 1º deverão comunicar
ao COAF qualquer operação prevista no artigo 6º, no prazo de
24 horas após sua identificação, abstendo-se de dar ciência
aos clientes de tal ato.
Art. 8º As comunicações feitas de boa-fé, ao COAF,
conforme previsto no § 2º do artigo 11 da Lei nº 9.613,
de 1998, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
Art. 9º As informações mencionadas no artigo 7º poderão
ser encaminhadas por meio de processo eletrônico.
Seção VI
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 10 As pessoas mencionadas no artigo 1º deverão:
I manter os registros previstos nesta Resolução pelo período
mínimo de cinco anos, a partir da conclusão da transação;
II indicar ao COAF, até 30 de julho de 1999, o nome e a qualificação
do responsável pelo cumprimento das obrigações ora estabelecidas;
e
III atender, a qualquer tempo, às requisições de informação
formuladas pelo COAF, a respeito de intervenientes e transações.
Art. 11 O descumprimento das obrigações desta Resolução
acarretará a aplicação pelo COAF das sanções previstas
no artigo 12 da Lei nº 9.613, de 1998, na forma do disposto no Decreto
nº 2.799, de 1998, e na Portaria do Ministro de Estado da Fazenda
nº 330, de 18 de dezembro de 1998.
Art. 12 O COAF disponibilizará, anteriormente ao início dos
efeitos desta Resolução, endereço eletrônico na Internet
para recebimento de comunicações.
Art. 13 Fica a Presidência do Conselho autorizada a baixar as instruções
complementares a esta Resolução, em especial no que se refere às
disposições constantes da Seção V Das comunicações
ao COAF.
Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 2 de agosto de 1999. (Adrienne Giannetti Nelson
de Senna)
ANEXO
Relação de operações suspeitas
1. Descumprimento por funcionário de administradora de cartões de
credenciamento ou de cartões de crédito das exigências cadastrais
que levem à entrega efetiva de cartões de credenciamento ou de cartões
de crédito.
2. Oferecimento de informação cadastral falsa ou prestação
de informação cadastral de difícil ou onerosa verificação.
3. Ocorrência de saldo credor, em fatura, com habitualidade, de valor considerado
expressivo.
4. Alta concentração sem causa aparente, de compras de um titular
em um mesmo estabelecimento conveniado.
5. Pedidos habituais de cancelamento de transações, após pagamento
da fatura, com a devolução de valor pago.
6. Desvios freqüentes nos padrões e standards adotados por cada administradora
de cartões de credenciamento ou de cartões de crédito, no monitoramento
das compras de seus titulares.
7. Ultrapassagem com habitualidade de gastos mensais, pelo titular, dos limites
monitorados pelas administradoras de cartões de credenciamento ou de cartões
de crédito.
8. Aumento no volume dos negócios com cartão de crédito por parte
de um estabelecimento conveniado, sem motivo aparente.
9. Solicitações freqüentes de elevação de limites de
gastos mensais, pelo titular, sem comprovação de aumento da capacidade
financeira.
10. Outras operações que, por suas características, no que se
refere a partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos
utilizados, ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar
hipótese de crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com
eles relacionarem-se.
NOTA:
Os esclarecimentos necessários ao entendimento do ato ora transcrito encontram-se
divulgados no Informativo 16/99 deste Colecionador, ao final da Resolução
1 COAF, de 13-4-99.
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