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Rio Grande do Sul

Governo promove diversas alterações no RICMS

Decreto 54308/2018

07/11/2018 08:06:11

DECRETO 54.308, DE 6-11-2018
(DO-RS DE 7-11-2018)
REGULAMENTO – Alteração

Regulamento do ICMS é alterado para dispor sobre substituição tributária
O referido Ato, que altera o Decreto 37.699, de 26-8-97, estabelece procedimentos que deverão ser adotados pelo contribuinte substituído nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com o consumidor final, para apuração da complementação ou da restituição relativa à diferença entre o preço praticado pelo consumidor final e a base de cálculo utilizada para cálculo do ICMS devido por substituição tributária, com efeitos a partir de 1-1-2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 8 , inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º Com fundamento na alínea "h" do § 1º do art. 33, no art. 36-Ae no § 5º do art. 37, da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4970 - No art. 11 do Livro III, fica acrescentado o inciso VIII, com a seguinte redação:
"VIII - na hipótese em que o preço praticado na operação a consumidor final seja superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.
NOTA - Ver ajuste do imposto retido por substituição tributária, arts. 25-A a 25-C."
ALTERAÇÃO Nº 4971 - No art. 21-B do Livro III, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
"NOTA 02 - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de complementação do imposto retido por substituição tributária prevista no Livro III, art. 25-C, I."
ALTERAÇÃO Nº 4972 - No art. 22 do Livro III, fica acrescentada nota ao "caput" com a seguinte redação:
"NOTA - Ver ajuste do imposto retido por substituição tributária, arts. 25-A a 25-C."
ALTERAÇÃO Nº 4973 - No art. 23 do Livro III, a nota 01 do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - Ver: ajuste do imposto retido por substituição tributária, arts. 25-Aa 25-C; outras hipóteses de restituição quando se tratar de combustíveis, arts. 134 e 134-A."
ALTERAÇÃO Nº 4974 - No art. 24 do Livro III, fica acrescentada a nota 04 ao "caput" com a seguinte redação:
"NOTA 04 - Ver ajuste do imposto retido por substituição tributária, 25-A a 25-C."
ALTERAÇÃO Nº 4975 - No art. 24-A do Livro III, a nota do "caput" passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
"NOTA 02 - Ver ajuste do imposto retido por substituição tributária, arts. 25-A a 25-C."
ALTERAÇÃO Nº 4976 - Na Seção I do Capítulo I do Título III do Livro III, fica acrescentada a Subseção IV-A, com a seguinte redação: 
"Subseção IV-A
Do Ajuste do Imposto Retido por Substituição Tributária
NOTA - Em relação às operações com mercadorias incluídas no ajuste previsto nesta Subseção, não se aplicam as formas de restituição previstas nos arts. 22 a 24-A.
Art. 25-A - O contribuinte substituído varejista, para fins de ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, deverá apurar mensalmente,
considerando todas as operações com mercadorias recebidas pelo estabelecimento no período que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária:
NOTA 01 - Para fins de realização do ajuste na forma prevista neste artigo, será considerado varejista o estabelecimento que, no exercício anterior, tenha realizado, exclusiva ou preponderantemente, saídas destinadas a consumidor final, ou, no caso de início de atividades, aquele que tenha informado, na solicitação de inscrição no CGC/TE, como atividade econômica principal a de comércio varejista, devendo ser mantida a forma de ajuste prevista neste artigo durante todo o ano-calendário.
NOTA 02 - Na apuração dos valores deverá ser considerado o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único.
NOTA 03 - As informações apuradas devem ser registradas na Escrituração Fiscal Digital - EFD e na GIA, conforme o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual, ficando dispensada a emissão de documento fiscal específico para este fim.
I - o montante do imposto presumido, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, informado nos documentos fiscais de aquisição das mercadorias, deduzido o valor correspondente às mercadorias que não sejam objeto de saídas destinadas a consumidor final deste Estado, ou cuja saída a consumidor final deste Estado seja isenta ou não tributada;
NOTA 01 - Ver direito à restituição do valor do imposto pago: correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, art. 22; de mercadorias objeto de devolução,art. 25; de mercadorias cuja saída seja isenta, art. 23, V, art. 24-A, art. 134 e art. 134-A.
NOTA 02 - Não serão consideradas, para fins do disposto neste inciso, as aquisições de mercadorias que não estejam:
a) amparadas por Nota Fiscal emitida nos termos previstos no Livro II, art. 29, observado, ainda, o disposto no Livro III, art. 28, no caso de contribuinte substituído;
b) acompanhadas da guia de recolhimento respectiva, nos casos em que o imposto deveria ter sido pago no momento da ocorrência do fato gerador.
NOTA 03 - Na hipótese em que não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e a respectiva mercadoria, tomarse-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando da última aquisição da mercadoria pelo estabelecimento, proporcional à quantidade adquirida.
NOTA 04 - Nas operações com combustíveis derivados de petróleo, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto será a informada conforme o disposto no art. 137, I, "a", notas 01 e 02.
NOTA 05 - O contribuinte obrigado à apuração do ajuste nos termos deste artigo que detiver em estoque mercadorias destinadas à saída a consumidor final deste Estadodeverá, ainda, inventariar as mercadorias recebidas com substituição tributária, preenchendo o bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, e apurar o valor do imposto presumido correspondente, que será adjudicado em 6 (seis) parcelas, mensais, iguais e sucessivas.
NOTA 06 - O contribuinte que deixar de aplicar a forma de ajuste prevista neste artigo e detiver em estoque mercadorias cujo valor do imposto presumido tenha sido adjudicado por ocasião do recebimento da mercadoria ou do inventário do estoque previsto na nota 05, deverá inventariar as mercadorias recebidas com substituição tributária, preenchendo o bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, e apurar o valor do imposto presumido correspondente, que será estornado em 6 (seis) parcelas, mensais, iguais e sucessivas.
II - o montante do imposto efetivo, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o preço praticado na operação a consumidor final deste Estado constante nos documentos fiscais de saída das mercadorias.
NOTA 01 - A emissão do documento fiscal na saída da mercadoria deverá observar o disposto no art. 28.
NOTA 02 - Será considerado, quando houver, o benefício da redução de base de cálculo.
NOTA 03 - Não serão consideradas na apuração do montante de que trata este inciso as saídas realizadas ao abrigo da isenção ou não tributadas.
Art. 25-B - O contribuinte substituído não varejista, para fins de ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, deverá apurar, nas saídas destinadas a consumidor final deste Estado com mercadorias recebidas que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária:
NOTA 01 - Para fins de realização do ajuste na forma prevista neste artigo, será considerado não varejista o estabelecimento que, no exercício anterior, tenha realizado, exclusiva ou preponderantemente, saídas não destinadas a consumidor final, ou, no caso de início de atividades, aquele que tenha informado, na solicitação de inscrição no CGC/TE, como atividade econômica principal atividade diversa da de comércio varejista, devendo ser mantida a forma de ajuste prevista neste artigo durante todo o ano-calendário.
NOTA 02 - Na apuração dos valores deverá ser considerado o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único.
NOTA 03 - As informações apuradas devem ser registradas na Escrituração FiscalDigital - EFD e na GIA, conforme o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual, ficando dispensada a emissão de documento fiscal específico para este fim.
I - o montante do imposto efetivo, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o preço praticado na operação a consumidor final deste Estado constante nos documentos fiscais de saída das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária;
NOTA 01 - Aemissão do documento fiscal na saída da mercadoria deverá observar o disposto no art. 28.
NOTA 02 - Será considerado, quando houver, o benefício da redução de base de cálculo.
NOTA 03 - Não serão consideradas na apuração do montante de que trata este inciso as saídas realizadas ao abrigo da isenção ou não tributadas.
II - o montante do imposto presumido, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo do débito de substituição tributária, informado nos documentos fiscais de aquisição das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária que foram objeto de operações de saídas destinadas a consumidor final deste Estado, exceto se isentas ou não tributadas.
NOTA 01 - Não serão consideradas, para fins do disposto neste inciso, as aquisições de mercadorias que não estejam:
a) amparadas por Nota Fiscal emitida nos termos previstos no Livro II, art. 29, observado, ainda, o disposto no Livro III, art. 28, no caso de contribuinte substituído;
b) acompanhadas da guia de recolhimento respectiva, nos casos em que o imposto deveria ter sido pago no momento da ocorrência do fato gerador.
NOTA 02 - Na hipótese em que não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e a respectiva mercadoria, tomarse-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando da últimaaquisição da mercadoria pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída.
Art. 25-C - Ao final de cada período de apuração, deverá ser deduzido do montante do imposto efetivo o montante do imposto presumido, calculados na forma dos arts. 25-A ou 25-B, sendo que:
I - o saldo positivo constituirá valor a complementar, que será compensado com saldo credor de substituição tributária, se houver, e, havendo valor remanescente, o recolhimento será feito no prazo previsto no Apêndice III,
Seção II, item XII;
NOTA - O imposto deverá ser pago em separado utilizando código de receita específico para complementação de imposto retido por substituição tributária, conforme o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.
II - o saldo negativo constituirá valor a restituir, que será compensado com saldo devedor de substituição tributária, se houver, e, havendo valor remanescente, o saldo será transferido para o período ou períodos seguintes."
ALTERAÇÃO Nº 4977 - O art. 28 do Livro III passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28 - O contribuinte substituído, na operação que realizar com mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além das demais indicações:
NOTA - Nas operações com combustíveis derivados de petróleo, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto será informada conforme o disposto no art. 137,
I, "a", notas 01 e 02.
I - nas operações documentadas por NF-e ou por NFC-e, o preenchimento dos campos relativos ao CST 60 ou ao Código de Situação Tributária da Operação no Simples Nacional - CSOSN 500, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual;
II - nas operações não documentadas por NF-e ou por NFC-e, no campo "INFORMAÇÕESCOMPLEMENTARES":
a) a declaração "Imposto retido por substituição tributária";
b) tratando-se de operações entre contribuintes, o valor unitário que serviu de base de cálculo do imposto retido por substituição tributária, discriminado por espécie de mercadoria perfeitamente identificada, constante no documento fiscal de aquisição.
Parágrafo único - Na hipótese em que não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e a respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando da última aquisição da mercadoria pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída."
ALTERAÇÃO Nº 4978 - Fica acrescentada nota ao art. 32 do Livro III com a seguinteredação:
"NOTA - As informações apuradas para o ajuste do imposto retido por substituição tributária deverão ser registradas na Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual."
ALTERAÇÃO Nº 4979 - Fica acrescentado o item XII à Seção II do Apêndice III com a seguinte redação:

ITEM

PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE)

OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES

"XII

Até o dia 20 do mês subsequente

na hipótese de complementação de imposto retido por substituição tributária prevista no Livro III, art. 25-C, I"


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de
2019.

JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.

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