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Pernambuco

Estado introduz alteração no processo administrativo-tributário

Lei 16446/2018

07/11/2018 14:48:01

LEI 16.446, DE 6-11-2018
(DO-PE DE 7-11-2018)

PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO - Alteração

Aprovada Lei que introduz alterações no processo administrativo-tributário
Foi introduzida modificação na Lei 10.654, de 27-11-91, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, relativamente à restituição automática do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 47...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º As quantias relativas ao ICMS, até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), recolhidas indevidamente, poderão ser restituídas de forma automática, a critério do titular da repetição do indébito, mediante escrituração do respectivo valor, como crédito fiscal, sob condição resolutória de posterior homologação, desde que: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 5º Relativamente ao disposto no § 1º, deve ser observado, ainda, o seguinte: (AC)
I - quando a restituição automática se referir a valores relativos ao ICMS antecipado calculado pela Sefaz, não se aplicará o limite ali estabelecido; (AC)
II - a legislação tributária poderá dispensar, na forma nela estabelecida, a comunicação prévia de que trata seu inciso I, sob a condição da apresentação tempestiva da escrituração fiscal e o registro do respectivo crédito fiscal relativo à restituição automática em campo designado para essa finalidade; (AC)
III - quando o recolhimento indevido decorrer de lançamento de documento fiscal com destaque a maior do valor do ICMS, a escrituração do crédito somente poderá ser efetuada por meio do atendimento das regras relativas ao ajuste de documentos fiscais emitidos com erro, nos termos da legislação tributária; (AC)
IV - a restituição automática do crédito não prejudicará ação fiscal posterior, que poderá homologar ou glosar o mencionado crédito, observando-se: (AC)
a) a homologação ou glosa do crédito deverá ser objeto de lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO, que deverá apontar as razões de fato, bem como a respectiva fundamentação legal; e (AC)
b) na hipótese de glosa do crédito e do respectivo estorno, a autoridade fazendária competente deverá lavrar o Auto de Infração por utilização indevida de valor a título de crédito fiscal, nos termos da alínea “f” do inciso V do artigo 10 da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, devendo-se observar o seguinte: (AC)
1. quando o Auto de Infração for referente à falta de recolhimento do imposto devido, considera-se efetuado o estorno no momento do pagamento do Auto de Infração; e (AC)
2. quando o Auto de Infração for referente à utilização de crédito indevido, sem repercussão no recolhimento do imposto, o estorno deverá ser efetuado na apuração relativa ao período fiscal que coincidir com o prazo para pagamento do Auto de Infração; e (AC)
V – não se aplica à restituição do ICMS retido indevidamente do contribuinte substituído, nos termos previstos nos artigos 37 a 39 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados o inciso II do § 1º do artigo 47 e os incisos I e II do artigo 48 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS


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