Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pernambuco

Estado introduz alterações na legislação tributária

Lei 16447/2018

Foi introduzida modificação na Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS

07/11/2018 14:52:30

LEI 16.447, DE 6-11-2018
(DO-PE DE 7-11-2018)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Estado introduz alterações na legislação tributária
Foi introduzida modificação na Lei 15.730, de 17-3-2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
.......................................................................................................................................................................................
II - depósito fechado, o armazém pertencente a contribuinte, situado neste Estado e destinado: (NR)
a) à recepção e à movimentação de mercadoria própria, com as únicas funções de guarda e proteção; ou (REN)
b) no caso de depósito pertencente a estabelecimento prestador de serviço de transporte, à guarda de mercadoria de terceiro em trânsito para entrega ao respectivo destinatário. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 29. ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 7º O Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF corresponde ao preço a consumidor final de que trata a alínea “d” do inciso I do caput. (AC)
§ 8º Para efeito do levantamento de que trata o item 3 da alínea “c” do inciso I do caput, podem ser utilizados os preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da escrituração fiscal digital, constantes da base de dados do Fisco. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS


O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.