x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Sergipe

Estado dispõe sobre a redução de juros e multas de débitos

Decreto 40178/2018

Foram introduzidas modificações no Decreto 40.137, de 3-9-2018, que regulamenta dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda

07/11/2018 16:19:07

DECRETO 40.178, DE 1-11-2018
(DO-SE DE 5-11-2018 - REPUBLICADO NO DO-SE DE 6-11-2018)

DÉBITO FISCAL - Pagamento

Estado dispõe sobre a redução de juros e multas de débitos
Foram introduzidas modificações no Decreto 40.137, de 3-9-2018, que regulamenta dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda,  no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICM e ao ICMS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n°. 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 3º e 4º do Decreto nº 40.137, de 03 de setembro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ...
I - ... ;
II - se pagos até 30 de novembro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora.
Parágrafo único. ...”
“Art. 4º ...
I - ... ;
II - se pagos até 30 de novembro de 2018, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de outubro de 2018.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os incisos III dos arts. 3º e 4º do Decreto nº 40.137, de 03 de setembro de 2018.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.