Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 15 SEFAZ, DE 15-6-2005
(DO-CE DE 20-6-2005)
ICMS
EMPRESA DE PEQUENO
PORTE EPP ESTIMATIVA
Enquadramento
Institui tratamento simplificado para enquadramento de contribuinte varejista no regime de estimativa para fins de recolhimento do ICMS.
DESTAQUES
Regime de estimativa criado para varejista também pode ser aplicado pelas EPP, MS e ME que perderem o benefício
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais
e considerando a necessidade de estabelecer mecanismos visando simplificar a
forma de tributação para o contribuinte do ramo de comércio varejista
de que trata o artigo 805, inciso I, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho
de 1997, RESOLVE:
Art. 1º Poderá ser enquadrado no Regime Especial de Recolhimento
por estimativa o contribuinte que operar no ramo de comércio
varejista e aufira receita bruta anual igual ou inferior a duzentas mil Unidades
Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE).
Parágrafo único Os estabelecimentos enquadrados nos regimes
de Microempresa Social (MS), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP),
que por qualquer motivo perderem o respectivo benefício, poderão ser
enquadrados no regime de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 2º O ICMS a recolher será determinado em quantidade de
UFIRCE pelo Orientador da Célula de Execução de Administração
Tributária (CEXAT) da circunscrição fiscal do contribuinte com
base nas informações obtidas através de pesquisa realizada, onde
fique documentado o seguinte:
I identificação do contribuinte nome ou razão social,
CGF, endereço completo, regime de pagamento, CNAE com a respectiva descrição
da atividade exercida e período da pesquisa;
II característica física do estabelecimento área,
padrão de construção, instalações, indicação
se o imóvel é próprio ou alugado;
III informações econômico-fiscais valores contábeis
das entradas e das saídas no período, subdividindo-os em internas
e interestaduais, obtidas por declaração do contribuinte, na escrituração
fiscal e nos sistemas de controle da SEFAZ, tais como SISIF, COMETA ou qualquer
outro, bem como as despesas efetuadas, entre outras, com energia, comunicação,
aluguel, pro labore, folha de pagamento, encargos sociais, impostos e
taxas;
IV Composição dos valores utilizados para fixação
do ICMS mensal a recolher;
V Na composição de que trata o inciso anterior não serão
computadas as entradas isentas, não tributadas ou tributadas sob o regime
de substituição tributária;
VI Valor do ICMS estimado para o recolhimento mensal;
VII Assinatura e identificação dos agentes responsáveis
pela pesquisa, e do responsável legal pelo estabelecimento.
Art. 3º O enquadramento no regime de que trata a presente Instrução
Normativa poderá ser feito com relação a estabelecimento de empresa
já constituída e de empresa recém constituída.
I Entende-se por empresa já constituída aquela cadastrada em
qualquer regime de pagamento no ano civil anterior ao do enquadramento.
II Considera-se empresa recém-constituída aquela que tenha
iniciado suas atividades no mesmo ano civil em que ocorrer o enquadramento.
Art. 4º O imposto líquido a recolher será fixado em quantidade
de UFIRCE, determinado com base nas informações indicadas no artigo
2º, devidamente formalizada em documento próprio (anexo), o qual ficará
uma via na repartição fiscal e outra em poder do contribuinte.
§ 1º Para os fins desta Instrução Normativa, os seus
anexos definirão as faixas de enquadramento, tomando-se por base o que
for maior:
I valor das entradas acrescido do percentual de 20%;
II valor das entradas, acrescido do valor das despesas realizadas;
III valor das saídas apuradas.
§ 2º O ingresso à sistemática deste Regime Especial
dar-se-á no primeiro dia do mês subseqüente ao da ciência
do contribuinte.
§ 3º Será estornado, se existente, o saldo credor do ICMS
constante de conta gráfica, ou qualquer outro crédito acumulado, no
último dia do mês em que ocorrer o enquadramento neste regime, ficando
vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais.
Art. 5º O presente Regime Especial poderá ser revisto a qualquer
tempo:
I mediante solicitação, do contribuinte, de alteração
do regime de pagamento, se couber;
II de ofício, pelo Orientador da Célula de Execução
da Administração Tributária (CEXAT) da circunscrição
fiscal do contribuinte, quando verificada alteração no movimento econômico
do estabelecimento.
§ 1º Na hipótese de alteração de ofício
do valor do ICMS a recolher, o responsável pela repartição fiscal
deverá comunicar a decisão ao contribuinte com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias, cabendo contestação do valor fixado, aplicável
para as operações realizadas a partir do 1º dia do segundo mês
subseqüente.
§ 2º Na hipótese de ultrapassagem, em qualquer mês
do ano, do limite estabelecido para o presente regime, o contribuinte comunicará
o fato à repartição fiscal, e esta, de imediato, fará o
enquadramento em outro regime que lhe seja adequado.
Art. 6º O contribuinte enquadrado no Regime Especial de que trata
esta Instrução Normativa estará também sujeito, além
do recolhimento previsto no artigo 4º, ao pagamento do ICMS:
I a que estiver obrigado em decorrência da realização
de operação sujeita aos regimes de antecipação ou de substituição
tributária;
II incidente sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior;
III relativo ao diferencial de alíquotas quando da entrada de mercadoria,
bem e serviço oriundos de outra Unidade da Federação, destinados
ao consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;
IV nas aquisições acobertadas por nota fiscal em entradas de
sua própria emissão.
Art. 7º Sem prejuízo de outras obrigações acessórias
previstas na legislação, o contribuinte enquadrado no Regime Especial
de Recolhimento estará obrigado a:
I emissão de nota fiscal ou cupom fiscal;
II apresentação semestral da DIEF, por ocasião de alteração
cadastral que implique alteração de regime de recolhimento, e no encerramento
das atividades;
III escrituração do livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
IV entrega, até 31 de janeiro do ano seguinte, de inventário
de mercadorias levantado no estabelecimento ao final de cada exercício;
V guarda, em ordem cronológica, de documentos fiscais e outros,
relativos aos atos negociais que praticar ou em que intervier, para apresentação
ao Fisco quando solicitado.
Art. 8º O ICMS estimado, não contestado e não pago até
a data do seu vencimento, será inscrito como Dívida Ativa do Estado,
independentemente de aviso ao contribuinte.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
(José Maria Martins Mendes Secretário da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15/2005
FAIXAS |
FAIXA DE ENQUADRAMENTO (EM UFIRCE) |
UFIRCE |
|
1 |
0 |
10.000,00 |
23,61 |
2 |
10.001,00 |
20.000,00 |
35,42 |
3 |
20.001,00 |
30.000,00 |
59,03 |
4 |
30.001,00 |
40.000,00 |
82,64 |
5 |
40.001,00 |
50.000,00 |
106,25 |
6 |
50.001,00 |
70.000,00 |
141,67 |
7 |
70.001,00 |
90.000,00 |
188,89 |
8 |
90.001,00 |
110.000,00 |
236,11 |
9 |
110.001,00 |
130.000,00 |
283,33 |
10 |
130.001,00 |
150.000,00 |
330,56 |
11 |
150.001,00 |
175.000,00 |
383,68 |
12 |
175.001,00 |
200.000,00 |
442,71 |
FICHA DE PESQUISA REGIME ESTIMATIVA
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