Goiás
LEI
15.213, DE 20-6-2005
(DO-GO DE 21-6-2005)
ICMS
INCENTIVO FISCAL
Concessão
REGIME ESPECIAL
Soja
Dispõe
sobre o controle dos depósitos dos recursos do crédito de ICMS para
investimento, concedido ao contribuinte beneficiário de regime especial.
Alteração de dispositivo das Leis que menciona.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os depósitos dos recursos do crédito especial
para investimento, de que tratam as Leis nºs 13.194, de 26 de dezembro
de 1997, e 14.307, de 12 de novembro de 2002, devem observar as regras constantes
desta Lei.
Art. 2º A Secretaria da Fazenda deve providenciar a abertura de
conta específica, para cada contribuinte beneficiário do crédito
especial, em agência do banco responsável pela Conta Única do
Estado de Goiás, na qual são depositados os recursos para investimento.
§ 1º O contribuinte beneficiário do crédito especial
para investimento fica obrigado a transferir, para a nova conta de que trata
o caput deste artigo, o saldo existente na conta especial aberta em seu
nome para receber os recursos destinados ao investimento, no prazo de até
30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, sob pena de ter
suspenso o direito à utilização do benefício enquanto não
realizar a transferência do saldo.
§ 2º Após a comprovação dos investimentos, os
recursos depositados na forma deste artigo devem ser transferidos para o contribuinte
beneficiário do crédito especial para investimento, mediante autorização
da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º O saque pelo contribuinte de recursos depositados sem a
autorização da Secretaria da Fazenda de que trata o § 2º
do artigo 2º desta Lei, sem prejuízo das cominações constantes
da legislação tributária, implica:
I no cancelamento imediato do benefício do crédito especial
para investimento;
II na antecipação do vencimento do prazo para pagamento, relativamente
aos valores já investidos;
III na reversão do crédito especial para investimento ao erário
estadual.
Art. 4º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a aplicar no mercado
financeiro, em operações de curto prazo, os saldos existentes nas
contas de depósitos dos recursos do crédito especial para investimento
de que trata esta Lei.
Art. 5º A instituição financeira responsável pela
manutenção das contas abertas para receber os recursos do crédito
especial para investimento deve manter controle dos valores depositados, sacados
ou transferidos, na forma desta Lei, informando, periodicamente, à Secretaria
da Fazenda a sua movimentação.
Art. 6º O § 10 do artigo 2º da Lei nº 13.194, de
26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 2º ...........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
§ 10 Os recursos do crédito especial para investimento devem
ser depositados, pelo contribuinte beneficiário, em conta específica
aberta pela Secretaria da Fazenda, exclusivamente para esse fim, em agência
do banco responsável pela Conta Única do Estado de Goiás.
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(NR)
Art. 7º O artigo 5º da Lei nº 14.307, de 12 de novembro
de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 5º Os recursos do crédito especial para investimento
devem ser depositados, pelo contribuinte beneficiário, em conta específica
aberta pela Secretaria da Fazenda, exclusivamente para esse fim, em agência
do banco responsável pela Conta Única do Estado de Goiás.
(NR)
Art. 8º O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos necessários
para fiel cumprimento desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Alcides Rodrigues Filho Governador em exercício José
Paulo Félix de Souza Loureiro)
REMISSÃO:
LEI 13.194 DE 26-12-97 (INFORMATIVO 54/97)
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Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma e condições
que estabelecer, a conceder:
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V mediante a concessão de regime especial pela Secretaria da Fazenda,
crédito especial para investimento, destinado à implantação
de complexo industrial neste Estado, formado a partir de recursos oriundos do
ICMS devido em fase pré-operacional, em valores, prazos e condições
a serem estabelecidos no respectivo termo, vinculado a execução de
projeto específico previamente aprovado pela Secretaria da Fazenda;
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LEI 14.307,
DE 12-11-2002 (INFORMATIVO 48/2002)
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Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, na forma, limite e condições
que estabelecer, autorizado a conceder:
..................................................................................................................................................................................
II crédito especial para investimento, formado a partir de recursos
oriundos do ICMS devido pela empresa, decorrente de obrigação própria,
destinado à:
a) implantação de parque industrial processador de soja;
b) relocalização, ampliação ou modernização de
parque industrial processador de soja, pertencente a empresa estabelecida no
Estado de Goiás.
.........................................................................................................................................................................
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