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Goiás

Lei 15213/2005

05/07/2005 07:18:28

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LEI 15.213, DE 20-6-2005
(DO-GO DE 21-6-2005)

ICMS
INCENTIVO FISCAL
Concessão
REGIME ESPECIAL
Soja

Dispõe sobre o controle dos depósitos dos recursos do crédito de ICMS para investimento, concedido ao contribuinte beneficiário de regime especial.
Alteração de dispositivo das Leis que menciona.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os depósitos dos recursos do crédito especial para investimento, de que tratam as Leis nºs 13.194, de 26 de dezembro de 1997, e 14.307, de 12 de novembro de 2002, devem observar as regras constantes desta Lei.
Art. 2º – A Secretaria da Fazenda deve providenciar a abertura de conta específica, para cada contribuinte beneficiário do crédito especial, em agência do banco responsável pela Conta Única do Estado de Goiás, na qual são depositados os recursos para investimento.
§ 1º – O contribuinte beneficiário do crédito especial para investimento fica obrigado a transferir, para a nova conta de que trata o caput deste artigo, o saldo existente na conta especial aberta em seu nome para receber os recursos destinados ao investimento, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, sob pena de ter suspenso o direito à utilização do benefício enquanto não realizar a transferência do saldo.
§ 2º – Após a comprovação dos investimentos, os recursos depositados na forma deste artigo devem ser transferidos para o contribuinte beneficiário do crédito especial para investimento, mediante autorização da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º – O saque pelo contribuinte de recursos depositados sem a autorização da Secretaria da Fazenda de que trata o § 2º do artigo 2º desta Lei, sem prejuízo das cominações constantes da legislação tributária, implica:
I – no cancelamento imediato do benefício do crédito especial para investimento;
II – na antecipação do vencimento do prazo para pagamento, relativamente aos valores já investidos;
III – na reversão do crédito especial para investimento ao erário estadual.
Art. 4º – Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a aplicar no mercado financeiro, em operações de curto prazo, os saldos existentes nas contas de depósitos dos recursos do crédito especial para investimento de que trata esta Lei.
Art. 5º – A instituição financeira responsável pela manutenção das contas abertas para receber os recursos do crédito especial para investimento deve manter controle dos valores depositados, sacados ou transferidos, na forma desta Lei, informando, periodicamente, à Secretaria da Fazenda a sua movimentação.
Art. 6º – O § 10 do artigo 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º – ...........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
§ 10 – Os recursos do crédito especial para investimento devem ser depositados, pelo contribuinte beneficiário, em conta específica aberta pela Secretaria da Fazenda, exclusivamente para esse fim, em agência do banco responsável pela Conta Única do Estado de Goiás.
......................................................................................................................................................................... ”(NR)
Art. 7º – O artigo 5º da Lei nº 14.307, de 12 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5º – Os recursos do crédito especial para investimento devem ser depositados, pelo contribuinte beneficiário, em conta específica aberta pela Secretaria da Fazenda, exclusivamente para esse fim, em agência do banco responsável pela Conta Única do Estado de Goiás.” (NR)
Art. 8º – O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos necessários para fiel cumprimento desta Lei.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho – Governador em exercício – José Paulo Félix de Souza Loureiro)

REMISSÃO: LEI 13.194 DE 26-12-97 (INFORMATIVO 54/97)
“........................................................................................................................................................................
Art. 2º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma e condições que estabelecer, a conceder:
.........................................................................................................................................................................
V – mediante a concessão de regime especial pela Secretaria da Fazenda, crédito especial para investimento, destinado à implantação de complexo industrial neste Estado, formado a partir de recursos oriundos do ICMS devido em fase pré-operacional, em valores, prazos e condições a serem estabelecidos no respectivo termo, vinculado a execução de projeto específico previamente aprovado pela Secretaria da Fazenda;
......................................................................................................................................................................... ”

LEI 14.307, DE 12-11-2002 (INFORMATIVO 48/2002)
“........................................................................................................................................................................
Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo, na forma, limite e condições que estabelecer, autorizado a conceder:
..................................................................................................................................................................................
II – crédito especial para investimento, formado a partir de recursos oriundos do ICMS devido pela empresa, decorrente de obrigação própria, destinado à:
a) implantação de parque industrial processador de soja;
b) relocalização, ampliação ou modernização de parque industrial processador de soja, pertencente a empresa estabelecida no Estado de Goiás.
......................................................................................................................................................................... ”

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