Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
187 SER, DE 17-6-2005
(DO-RJ DE 20-6-2005)
ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DÉBITO FISCAL
Cancelamento
FISCALIZAÇÃO
Delegação de Competência
Delega competência para o cancelamento de débitos fiscais, de que tratam os artigos 5º e 6º da Lei 4.383, de 30-8-2004 (Informativo 35/2004).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o que consta do Processo nº E-34/000.444/2005,
considerando:
– o disposto nos artigos 5º e 6º da Lei nº 4.383, de 30
de agosto de 2004; e
– o que determina o artigo 7º da , de 16 de setembro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º – Compete ao Superintendente de Arrecadação
proceder ao cancelamento de ofício dos seguintes débitos de natureza
tributária, conforme previsto no artigo 5º da , de 30 de agosto
de 2004, e artigo 7º da , de 16 de setembro de 2004:
I – autos de infração que reclamem exclusivamente créditos
tributários referentes à multa decorrente de descumprimento de
obrigação principal, vencidos até 31 de julho de 2003,
registrados no sistema de controle de autos de infração, ainda
não inscritos em Dívida Ativa;
II – parcelamentos compostos integralmente pelos autos de infração
a que se refere o inciso anterior;
III – créditos residuais de natureza tributária gerados
nos diversos sistemas de informática desta Secretaria, assim considerados
aqueles decorrentes de inexatidões nos cálculos e conversões,
bem como de aplicação de índices de atualização
monetária, com valor remanescente de até 2 (duas) UFIR-RJ.
Art. 2º – Compete aos titulares das Delegacias Regionais de Fiscalização
da Capital e do Interior e dos Departamentos Especializados de Fiscalização
proceder ao cancelamento de ofício dos débitos fiscais referidos
no artigo 1º, quando, ainda, não registrados no sistema de controle
de autos de infração e parcelamentos (AIC).
Art. 3º – O cancelamento, a que se refere o artigo anterior, independe
de requerimento do interessado e não implicará restituição
de quantias já pagas, nem compensação de dívidas.
Art. 4º – Os titulares das Repartições Fiscais a que
se refere o artigo anterior deverão adotar os seguintes procedimentos:
I – lavrar termo no processo que gerou o débito fiscal cancelado,
citando o número desta Resolução;
II – determinar a ciência ao interessado;
III – determinar o arquivamento do processo; e
IV – mandar publicar no DOE relação dos processos cujos
débitos foram cancelados.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Luiz Fernando Victor – Secretário de Estado da Receita)
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