Paraná
DECRETO
4.977, DE 15-6-2005
(DO-PR DE 15-6-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Normas de Segurança
Obriga as empresas que prestam serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros a informar, por exposição oral, antes do início da viagem, os procedimentos específicos de segurança e proibição do fumo a serem adotados pelos usuários.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual
e tendo em vista a Lei nº 14.652, de 23 de fevereiro de 2005, DECRETA:
Art. 1º – Todas as empresas que prestam serviços de transporte
rodoviário intermunicipal de passageiros, ficam obrigadas a informar
aos usuários, por exposição oral, antes do início
da viagem, nos pontos iniciais e nos intermediários, quando houver embarque
de novos passageiros, os seguintes procedimentos:
I – uso do cinto de segurança, observados os casos previstos em
legislação específica;
II – localização das saídas de emergência e
os procedimentos para sua utilização; e
III – proibição do uso de cigarro, cigarrilhas, charutos,
cachimbos ou qualquer outro produto fumígero no interior do veículo,
nos termos da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, alterada pela Lei nº
10.167, de 27 de dezembro de 2000.
Parágrafo único – Podem ser usados meios audiovisuais para
auxiliar ou substituir a exposição oral do preposto da empresa.
Art. 2º – Além da explicação oral ou audiovisual,
a transportadora deverá fornecer aos seus passageiros folhetos explicativos,
contendo todas as informações apresentadas no artigo 1º deste
Decreto, desenhos esquemáticos do veículo indicando as saídas
de emergência e demais aspectos julgados necessários para a complementação
das referidas instruções.
Art. 3º – As saídas de emergência deverão ser
identificadas com a transcrição “Saída de Emergência”,
além de serem disponibilizadas as devidas instruções de
manuseio.
§ 1º – As cortinas das janelas destinadas à saída
de emergência deverão ser na cor vermelha, com a transcrição
“Saída de Emergência” na cor branca.
§ 2º – Nos casos de veículos em que as cortinas já
são na cor vermelha, as janelas destinadas à saída de emergência
deverão ter cortinas na cor branca, com a transcrição “Saída
de Emergência”, na cor vermelha.
Art. 4º – Nos pontos de seções intermediários,
ficam dispensadas as exposições orais ou audiovisuais, permanecendo
a obrigatoriedade de distribuição dos folhetos explicativos, citados
no artigo 2º deste Decreto, a todos os passageiros embarcados nestes pontos.
Art. 5º – Os serviços de transporte intermunicipal metropolitano,
ficam dispensados das obrigações de que trata este Decreto, com
exceção das identificações relativas as das saídas
de emergência.
Art. 6º – No serviço de transporte intermunicipal especial,
de que trata o Capítulo XII do Regulamento de Transporte Intermunicipal
vigente, quando executado por veículos de até 17 (dezessete) passageiros,
ficam dispensadas as obrigações referentes às cortinas,
permanecendo as demais obrigações.
Art. 7º – As empresas que prestam serviços de transporte intermunicipal
de passageiros providenciarão treinamento adequado a seus prepostos,
de forma a atender a esta regulamentação.
Art. 8º – As multas a serem aplicadas por infração
às normas deste Decreto, obedecerão aos parâmetros estabelecidos
pelo Decreto Estadual nº 1.821, de 2000, acrescidas as seguintes penalidades:
Grupo II
Letra “J” – deixar de efetuar treinamento periódico de seus prepostos, visando à prestação de esclarecimentos relativos a localização e utilização de equipamentos de emergência aos passageiros.
Grupo III
Letra “H” – deixar de prestar aos passageiros informações
referentes a localização e correto manuseio dos mecanismos de
saída de emergência do veículo em serviço.
Letra “I” – deixar de entregar ao passageiro folheto explicativo
com instruções sobre manuseio de equipamentos de segurança
e de correto procedimento em caso de emergência.
Art. 9º – Este Decreto entrará em vigor decorridos 90 (noventa)
dias da sua publicação. (Roberto Requião – Governador
do Estado; Waldyr Pugliesi – Secretário de Estado dos Transportes;
Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)
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