Paraná
LEI
14.743, DE 15-6-2005
(DO-PR DE 16-6-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
FUMO
Comercialização – Proibição
Proíbe fumar nos hospitais, elevadores, cinemas, transporte e outros
recintos e edificações que menciona, bem como a comercialização
de fumo ou tabaco em órgãos públicos e estabelecimentos
de ensino da rede pública e particular.
Revogação da Lei 8.852, de 27-7-88 (Informativo 30/88).
DESTAQUES
Estabelecimentos devem afixar cartazes com dizeres “PROIBIDO FUMAR”
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibido fumar nos recintos e edificações
abaixo relacionados:
I – hospitais, maternidades, clínicas, consultórios médicos,
consultórios odontológicos e laboratórios;
II – cinemas, teatros, auditórios, museus, bibliotecas, salas de
aula públicas e particulares, salas de conferências e de convenções;
III – elevadores de prédios públicos, residenciais, comerciais
e industriais;
IV – veículos de transporte coletivo intermunicipal e ambulâncias.
Parágrafo único – Entende-se por recinto coletivo o local
fechado, destinado a permanente utilização por várias pessoas.
São excluídos deste conceito os locais abertos ou ar livre, ainda
que cercados ou de qualquer forma delimitados em seus contornos.
Art. 2º – Nos estabelecimentos acima mencionados poderá ser
permitido fumar em área destinada a este fim, adequadamente isolada e
com arejamento suficiente.
Parágrafo único – Entende-se por área adequadamente
isolada aquela que no recinto coletivo for destinada aos fumantes, separada
da destinada aos não-fumantes, por qualquer meio ou recurso eficiente
que não permita a transição da fumaça.
Art. 3º – Em todos os estabelecimentos deverão ser colocados
cartazes ou avisos com os dizeres “PROIBIDO FUMAR”, com menção
à presente Lei, bem como a utilização do sinal internacional
de proibição de fumar nos locais públicos onde for comum
a presença de estrangeiros e analfabetos.
Parágrafo único – Em recinto com área superior a
50 m2 (cinqüenta metros quadrados) os cartazes ou avisos a que se refere
este artigo deverão repetir-se na proporção de 1 (um) para
cada 50 m2 (cinqüenta metros quadrados), ou fração excedente.
Art. 4º – A efetivação da proibição e
a colocação dos cartazes ou aviso mencionados no artigo 3º
desta Lei deverão ser feitas no prazo de 90 (noventa) dias da sua vigência.
Art. 5º – Fica proibida a comercialização de fumo ou
tabaco em órgãos públicos e estabelecimentos de ensino
da rede pública e privada.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei e
suas penalidades no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 7º – A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação
e fica revogada a Lei nº 8.852, de 27 de julho de 1988. (Roberto Requião
– Governador do Estado; Cláudio Murilo Xavier – Secretário
de Estado da Saúde; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)
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