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Paraná

Lei 14743/2005

05/07/2005 07:18:25

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LEI 14.743, DE 15-6-2005
(DO-PR DE 16-6-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
FUMO
Comercialização – Proibição

Proíbe fumar nos hospitais, elevadores, cinemas, transporte e outros recintos e edificações que menciona, bem como a comercialização de fumo ou tabaco em órgãos públicos e estabelecimentos de ensino da rede pública e particular.
Revogação da Lei 8.852, de 27-7-88 (Informativo 30/88).

DESTAQUES

  • Estabelecimentos devem afixar cartazes com dizeres “PROIBIDO FUMAR”

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibido fumar nos recintos e edificações abaixo relacionados:
I – hospitais, maternidades, clínicas, consultórios médicos, consultórios odontológicos e laboratórios;
II – cinemas, teatros, auditórios, museus, bibliotecas, salas de aula públicas e particulares, salas de conferências e de convenções;
III – elevadores de prédios públicos, residenciais, comerciais e industriais;
IV – veículos de transporte coletivo intermunicipal e ambulâncias.
Parágrafo único – Entende-se por recinto coletivo o local fechado, destinado a permanente utilização por várias pessoas. São excluídos deste conceito os locais abertos ou ar livre, ainda que cercados ou de qualquer forma delimitados em seus contornos.
Art. 2º – Nos estabelecimentos acima mencionados poderá ser permitido fumar em área destinada a este fim, adequadamente isolada e com arejamento suficiente.
Parágrafo único – Entende-se por área adequadamente isolada aquela que no recinto coletivo for destinada aos fumantes, separada da destinada aos não-fumantes, por qualquer meio ou recurso eficiente que não permita a transição da fumaça.
Art. 3º – Em todos os estabelecimentos deverão ser colocados cartazes ou avisos com os dizeres “PROIBIDO FUMAR”, com menção à presente Lei, bem como a utilização do sinal internacional de proibição de fumar nos locais públicos onde for comum a presença de estrangeiros e analfabetos.
Parágrafo único – Em recinto com área superior a 50 m2 (cinqüenta metros quadrados) os cartazes ou avisos a que se refere este artigo deverão repetir-se na proporção de 1 (um) para cada 50 m2 (cinqüenta metros quadrados), ou fração excedente.
Art. 4º – A efetivação da proibição e a colocação dos cartazes ou aviso mencionados no artigo 3º desta Lei deverão ser feitas no prazo de 90 (noventa) dias da sua vigência.
Art. 5º – Fica proibida a comercialização de fumo ou tabaco em órgãos públicos e estabelecimentos de ensino da rede pública e privada.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei e suas penalidades no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 7º – A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação e fica revogada a Lei nº 8.852, de 27 de julho de 1988. (Roberto Requião – Governador do Estado; Cláudio Murilo Xavier – Secretário de Estado da Saúde; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

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