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Mato Grosso do Sul

Campo Grande altera o Código Tributário

Lei Complementar 335/2018

Esta modificação na Lei n. 1.466, de 26 de outubro de 1973, que instituiu o Código Tributário do Município de Campo Grande-MS, e dispõe sobre a extinção de crédito junto a fazenda pública municipal, inscrito em dívida ativa e/ou ajuizado, mediante da

07/11/2018 16:37:11

LEI COMPLEMENTAR 335, DE 5-11-2018
(DO-CAMPO GRANDE DE 6-11-2018)

CÓDIGO TRIBUTÁRIO - Alteração - Município de Campo Grande

Campo Grande altera o Código Tributário
Esta modificação na Lei n. 1.466, de 26 de outubro de 1973, que instituiu o Código Tributário do Município de Campo Grande-MS, dispõe sobre a extinção de crédito junto a fazenda pública municipal, inscrito em dívida ativa e/ou ajuizado, mediante dação em pagamento.


Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, MARCOS MARCELLO TRAD,
Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescido o inciso XI ao art. 44 da Lei n. 1.466, de 26 de dezembro de 1976:
“Art. 44...
...
XI - dação em pagamento.” (NR)
CAPÍTULO I
DAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 2º Admite-se a extinção integral de crédito de qualquer natureza, por dação em pagamento de bem imóvel, em qualquer fase do processo administrativo e, na fase judicial, antes da designação de praça do bem penhorado, existindo o interesse da Administração Pública, a manifesta impossibilidade do devedor adimplir a obrigação por outros meios, e desde que atendidas as seguintes condições:
I - A dação em pagamento compreende a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar, incluindo a atualização, juros, multa e encargos legais, sem descontos de qualquer natureza;
II - o bem ofertado em pagamento deve ser imóvel, de reconhecida liquidez, estar livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou dívida, exceto aquelas apontadas junto ao Município de Campo Grande, e cujo valor deverá ser apurado pela média aritmética entre os valores obtidos após três avaliações;
III - não será aceita dação em pagamento de bem imóvel único de devedor utilizado para fins de residência própria;
IV - na hipótese de créditos tributários já ajuizados, a extinção do processo executivo fiscal somente será requerida após o cumprimento do disposto no art. 3º desta Lei, e desde que abranja todo o valor ajuizado;
V - a dação em pagamento, administrativa ou judicial, importa em confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária, com renúncia expressa a qualquer revisão ou recurso;
VI - aplica-se à dação em pagamento as disposições contidas nos artigos 356 a 359 do Código Civil, Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 1º A dação em pagamento só se efetivará após a aceitação expressa da Fazenda Pública Municipal, resguardado o interesse público, a conveniência administrativa e os critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.
§ 2º Fica assegurado ao sujeito passivo a possibilidade de complementação em dinheiro, de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em pagamento.
§ 3º Na hipótese do valor do bem imóvel ser superior ao do crédito da Fazenda Pública, ocorrerá a perda da diferença em favor da Administração Pública Municipal, não restando ao devedor qualquer crédito perante o município.
§ 4º Quando o crédito for objeto de execução fiscal, a proposta de dação em pagamento poderá ser formalizada em qualquer fase processual, desde que antes da designação de praça do bem penhorado.
§ 5º O pedido de aceitação de dação em pagamento não gera direito a sua realização, não suspende a exigibilidade do crédito fiscal, ou interrompe a fluência dos acréscimos previstos na legislação aplicável.
§ 6º As avaliações previstas no inciso II, do caput deste artigo, serão elaboradas por profissionais habilitados, devidamente inscritos nos respectivos conselhos e no Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis – CNAI.
Art. 3º A dação em pagamento em bem imóvel somente produzirá pleno efeito após o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 4º Em se tratando de créditos ajuizados, a extinção do feito será requerida pela Procuradoria-Geral do Município após o ingresso do bem ao patrimônio do município.
Art. 5º As despesas e tributos relativos à transferência do imóvel dado em pagamento serão suportados pelo devedor, assim como, se houver, as despesas decorrentes da avaliação do imóvel e as importâncias correspondentes a:
I - eventuais custas e despesas judiciais, inclusive honorários de peritos se houver;
II - honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), devidos nos processos referentes aos créditos ajuizados, objeto de pedido de dação em pagamento.
Art. 6º O devedor responderá pela evicção nos termos que dispõe o Código Civil.
Parágrafo único. Se o Município for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, a título oneroso, os bens imóveis recebidos em dação em pagamento, observado o disposto na Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, mediante autorização legislativa da Câmara Municipal.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a forma de avaliação e aceite do imóvel ofertado em pagamento, bem como outras disposições necessárias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal

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