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Paraná

Fazenda dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas

Norma de Procedimento Fiscal CRE 78/2018

Foi alterado, com efeitos a partir de 5-11-2018, item da Norma de Procedimento Fiscal 28 CRE, de 26-3-2018, que publicou novas Tabelas de Valores de Base de Cálculo relativas à Substituição Tributária nas operações com CERVEJAS, REFRI

08/11/2018 07:58:00

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 78 CRE, DE 5-11-2018
(DO-PR DE 6-11-2018)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Bebida

Fazenda dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas
Foi alterado, com efeitos a partir de 5-11-2018, item da Norma de Procedimento Fiscal 28 CRE, de 26-3-2018, que publicou novas Tabelas de Valores de Base de Cálculo relativas à Substituição Tributária nas operações com CERVEJAS, REFRIGERANTES, ENERGÉTICOS E ÁGUAS MINERAIS.


O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inc. IX do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 1132, de 28 de julho de 2017, considerando o disposto no § 3º do art. 13 e no caput do art. 25 do Anexo IX, ambos do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto n. 7871 de 29 de setembro de 2017, e nos §§ 1º e 3º do art. 11 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, visando os pedidos de alteração de produto, conforme protocolado sob n. 15.185.641-1 resolve:
1. ALTERAR, na tabela de Valores de Base de Cálculo do ICMS-ST para CERVEJAS (Anexo I da NPF 028/2018), o seguinte produto:
1.1 - CNPJ: 13444270 – Cervejaria Insana Ltda
1.1.1. Produto: De: Cerveja ROYAL PILSEN BEER
Para: Chopp GELA CHOPP MALZBIER
Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 05 de novembro de 2018.
Luiz Carlos Lucchesi Ribas
DIRETOR

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