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Mato Grosso do Sul

Estado dispõe sobre a base de cálculo do IPVA

Decreto 15092/2018

Este Decreto dispõe sobre a redução da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), nas hipóteses que especifica.

08/11/2018 15:33:36

DECRETO 15.092, DE 6-11-2018
(DO-MS DE 7-11-2018)

IPVA - Base de Cálculo

Estado dispõe sobre a base de cálculo do IPVA
Este Decreto dispõe sobre a redução da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), nas hipóteses que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 157, § 1º, da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), correspondente ao exercício de 2019 e referente a veículos usados, abaixo relacionados, fica reduzida dos seguintes percentuais:
I - de 33,34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 2% (dois por cento), para:
a) caminhão com qualquer capacidade de carga;
b) ônibus e micro-ônibus para o transporte coletivo de passageiros;
II - de 30% (trinta por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para automóvel (carro de passeio), camioneta, camioneta de uso misto e utilitário;
III - de 25% (vinte e cinco por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), para automóvel (carro de passeio) e para qualquer outro veículo de passeio com capacidade de até 8 (oito) pessoas, excluído o condutor, que utilizem motores acionados a óleo diesel.
Art. 2º O termo final do período previsto no caput do art. 1º do Decreto n° 9.918, de 23 de maio de 2000, fica prorrogado para 31 de dezembro de 2019, com a aplicação da redução prevista no parágrafo único do referido artigo, de forma que a exoneração tributária corresponda a 12 (doze) meses.
Parágrafo único. O disposto no art. 2º do Decreto n° 10.149, de 1º de dezembro de 2000, aplica-se, também, em relação ao período compreendido pela prorrogação de que trata o caput deste artigo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda


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