DECRETO 28.463, DE 6-11-2018
(DO-RN DE 7-11-2018)
REGULAMENTO - Alteração
Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, dispõem sobre os benefícios fiscais que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 60. Nas operações de importação do exterior de máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial, agropecuário, aquícola, de empresa jornalística, de radiodifusão, estabelecimento gráfico ou editorial, o pagamento do ICMS fica diferido para o momento em que ocorrer:
.......................................................................................................” (NR)
“Art. 61. Nas entradas interestaduais de máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial, agropecuário, aquícola, de empresa jornalística, de radiodifusão, estabelecimento gráfico ou editorial, o pagamento do ICMS referente ao diferencial de alíquota fica diferido para o momento em que ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no art. 60 deste Regulamento.
.......................................................................................................” (NR)
“Art. 63. ...................................................................................................
...................................................................................................................
III - esteja efetivamente enquadrado na condição de estabelecimento industrial, agropecuário, aquícola, de empresa jornalística, de radiodifusão, estabelecimento gráfico ou editorial, comprovado através da verificação de suas operações e do CNAE no Cadastro de Contribuintes do Estado;
.......................................................................................................” (NR)
“Art. 109-A. .............................................................................................
..................................................................................................................
§ 22. Constitui crédito fiscal o valor do ICMS referente às operações com os produtos Manta térmica em falso tecido de filamento sintético de polipropileno - NCM 5603.11 30 e Lâminas de plástico polímero de etileno (mulch branco/preto) - NCM 3920.10 99, quando adquiridos pelos contribuintes inscritos sob um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE-Fiscal a seguir relacionados, observado o disposto no §§ 16 e 17 do art. 945 deste Regulamento:
I - 01.19-8 – Cultivo de outros produtos de lavoura temporária;
II - 01.21-0 – Cultivo de hortaliças, legumes e outros produtos da horticultura;
III - 01.31-7 – Cultivo de frutas cítricas;
IV - 01.39-2 - Cultivo de outros produtos de lavoura permanente ” (NR)
“Art. 945. .................................................................................................
...................................................................................................................
§ 16. O disposto nas alíneas “e” e “i” do inciso I do caput deste artigo não se aplica às aquisições dos produtos Manta térmica em falso tecido de filamento sintético de polipropileno – NCM 5603.11 30 e Lâminas de plástico polímero de etileno (mulch branco/preto) – NCM 3920.10 99, pelos contribuintes detentores de regime especial, nos termos do art. 834 deste Regulamento, observado o disposto no § 17 deste artigo.
§ 17. Para fins do regime especial previsto no § 16 deste artigo, o contribuinte deverá estar inscrito sob um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE-Fiscal a seguir relacionados e exercer efetivamente a atividade nele descrita, ficando a concessão do regime condicionada à manifestação favorável da Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do contribuinte:
I - 01.19-8 – Cultivo de outros produtos de lavoura temporária;
II - 01.21-0 – Cultivo de hortaliças, legumes e outros produtos da horticultura;
III - 01.31-7 – Cultivo de frutas cítricas;
IV - 01.39-2 – Cultivo de outros produtos de lavoura permanente. ” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo