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Paraíba

Estado institui o Cadastro de Estabelecimento de Produtor Rural

Decreto 38774/2018

Este Decreto determina que o Estabelecimento de Produtor Rural para se beneficiar da não incidência prevista no inciso XIII do art. 4º da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, deverá obrigatoriamente se inscrever no cadastro.

08/11/2018 16:10:39

DECRETO 38.774, DE 31-10-2018
(DO-PB DE 8-11-2018 - PUBLICAÇÃO ORIGINAL NO DO-PB DE 1-11-2018)

PRODUTOR RURAL - Cadastramento

Estado institui o Cadastro de Estabelecimento de Produtor Rural
Este Decreto determina que o Estabelecimento de Produtor Rural para se beneficiar da não incidência prevista no inciso XIII do art. 4º da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, deverá obrigatoriamente se inscrever no cadastro.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o inciso XIII do art. 4º da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro de Estabelecimento de Produtor Rural.
Art. 2ºO Cadastro de Estabelecimento de Produtor Rural pessoa jurídica ou física poderá ser instituído utilizando o Cadastro de Contribuintes de ICMS - CCICMS.
Art. 3ºO Estabelecimento de Produtor Rural para se beneficiar da não incidência prevista no inciso XIII do art. 4º da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, deverá obrigatoriamente se inscrever no cadastro instituído no art. 1º deste Decreto.
Art. 4º Considera-se Estabelecimento de Produtor Rural a área localizada na zona rural do município utilizada por pessoa física ou jurídica para a exploração das seguintes atividades:
I - agricultura;
II - pecuária;
III - extração e exploração vegetal e animal;
IV - exploração de atividades zootécnicas, tais como apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;
V - transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada;
VI - cultivo de fl orestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização;
VII - venda de rebanho de renda, reprodutores ou matrizes.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no “caput” deste artigo, o estabelecimento de produtor rural poderá ser explorado por:
I - Agricultores rurais, que possuam Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP;
II - Produtores rurais que tenham Declaração de Imposto de Renda ou outros documentos públicos que comprovem a exploração das atividades previstas nos incisos do “caput” deste artigo.
Art. 5º O imóvel rural no qual o Estabelecimento de Produtor Rural estiver localizado deverá estar inscrito no Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 6º Cada Estabelecimento de Produtor Rural deverá ter um medidor de energia elétrica individualizado para a área de produção.
Art. 7º Compete à Secretaria de Estado da Receita a administração do Cadastro de Estabelecimento de Produtor Rural.
Art. 8º O Secretário de Estado da Receita fica autorizado a emitir normas complementares necessárias à administração do Cadastro de Estabelecimento de Produtor Rural.
Art. 9º Ficam revogadas, a partir de 1º de julho de 2019, as disposições em contrário, especialmente,o Decreto nº 35.232, de 31 de julho de 2014.
Art. 10.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2019.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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