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Paraíba

Estado dispõe sobre a isenção para veículos destinados a deficientes

Decreto 38794/2018

Foi alterado o Decreto 33.616, de 14-12-2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.

08/11/2018 16:21:37

DECRETO 38.794, DE 7-11-2018
(DO-PB DE 8-11-2018)

VEÍCULO PARA DEFICIENTE FÍSICO - Isenção

Estado dispõe sobre a isenção para veículos destinados a deficientes
Foi alterado o Decreto 33.616, de 14-12-2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 50/18,
CONSIDERANDO o disciplinamento previsto no art. 155, §2º, inciso XII, “g”, da Constituição Federal que determina que cabe à Lei Complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados;
CONSIDERANDO que o prescrito no art. 1º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, define que as isenções de ICMS serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal;
CONSIDERANDO ainda o prescrito no art. 7º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, que obriga todos os Estados da Federação observar os convênios ratificados no âmbito do Conselho Nacional Fazendário;
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 50/18 é de implementação impositiva a todos os Estados da Federação, nos termos da legislação retro;
CONSIDERANDO, que a não observância de Convênio impositivo, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, acarreta a exigência de imposto não pago;
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 33.616, de14 de dezembro de 2012, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I - § 1º do art. 2º:
“§ 1º A comprovação de uma das deficiências a que se referem os incisos I e II do “caput” deste artigo deve observar o disposto em portaria do Secretário de Estado da Receita, podendo ser suprida pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI, desde que o referido laudo tenha sido emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS (Convênio ICMS 50/18).”;
II - inciso I do “caput” do art. 5º:
“I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal (Convênio ICMS 50/18);”;
III - alínea “b” do inciso III do art. 6º:
“b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco (Convênio ICMS 50/18).”.
Art. 2º Os Anexos II - LAUDO DE AVALIAÇÃO DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU VISUAL e III - LAUDO DE AVALIAÇÃO DEFICIÊNCIA MENTAL (severa ou profunda) do Decreto nº 33.616, de 14 de dezembro de 2012, passam a vigorar com as redações que seguem publicadas junto a este Decreto (Convênio ICMS 50/18).
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no Convênio ICMS 50/18, no período de 26 de julho de 2018 até a data da publicação deste
Decreto.
Art. 4ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

 

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