Goiás
LEI
15.212 GSF, DE 17-6-2005
Ainda não publicada no D. Oficial
ICMS
CRÉDITO
Regime Especial
Permite a liquidação antecipada de crédito para investimento obtido através de regime especial do ICMS destinado à implantação, relocalização, ampliação ou modernização de complexo industrial situado no território goiano, desde que o beneficiário seja também contribuinte do PROTEGE GOIÁS e do CRER.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo
10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a liquidação antecipada
do crédito especial para investimento concedido ao contribuinte do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) para implantação,
relocalização, ampliação ou modernização de complexo
industrial situado no Estado de Goiás.
Art. 2º Fica autorizada a liquidação antecipada do crédito
especial para investimento, previsto no inciso V do caput do artigo 2º
da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, e no inciso II do caput
do artigo 1º da Lei nº 14.307, de 12 de novembro de 2002, e utilizado
pelo contribuinte do ICMS para implantação, relocalização,
ampliação ou modernização de complexo industrial situado
no Estado de Goiás.
Art. 3º Sobre o valor a ser liquidado deve ser concedido desconto
nos seguintes percentuais:
I 89% (oitenta e nove por cento), para as liquidações concedidas
até o 30º (trigésimo) dia contados da data da publicação
desta Lei;
II 80% (oitenta por cento), para as liquidações concedidas
após o 30º (trigésimo) dia contados da data da publicação
desta Lei.
Art. 4º A liquidação antecipada pode ser feita nos períodos
de fruição, de carência ou de resgate, ainda que tenha sido iniciado
o resgate parcelado do crédito especial para investimento.
Art. 5º A liquidação antecipada é condicionada:
I a que o interessado contribua, na forma de doação para o
SIMPLES, para o:
a) Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (PROTEGE GOIÁS)
com valor equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por
cento) sobre o valor a ser liquidado, sem direito ao aproveitamento do crédito
outorgado a que se refere o inciso XXXVI do artigo 11 do Anexo IX do Decreto
nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997;
b) Centro de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo
(CRER) com valor equivalente à aplicação do percentual de 2%
(dois por cento) sobre o valor a ser liquidado;
II a posterior homologação, após o contribuinte ter comprovado
a conclusão do projeto de investimento e iniciado atividade industrial
correspondente, no caso da liquidação ser efetuada no período
de fruição.
Parágrafo único Se, até o início do período
de carência correspondente, o contribuinte não comprova as exigências
previstas no inciso II, considerar-se-á não ocorrida a liquidação
e o pagamento efetuado na forma desta Lei será tido como parcela do resgate
do crédito a ser liquidado na sua totalidade.
Art. 6º A liquidação antecipada deve ser efetuada em moeda
corrente com a utilização de documento de arrecadação apropriado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Alcides Rodrigues Filho Governador em exercício; José Paulo
Félix de Souza Loureiro)
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