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Goiás

Lei GSF 15212/2005

05/07/2005 07:18:15

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LEI 15.212 GSF, DE 17-6-2005
– Ainda não publicada no D. Oficial –

ICMS
CRÉDITO
Regime Especial

Permite a liquidação antecipada de crédito para investimento obtido através de regime especial do ICMS destinado à implantação, relocalização, ampliação ou modernização de complexo industrial situado no território goiano, desde que o beneficiário seja também contribuinte do PROTEGE GOIÁS e do CRER.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre a liquidação antecipada do crédito especial para investimento concedido ao contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) para implantação, relocalização, ampliação ou modernização de complexo industrial situado no Estado de Goiás.
Art. 2º – Fica autorizada a liquidação antecipada do crédito especial para investimento, previsto no inciso V do caput do artigo 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, e no inciso II do caput do artigo 1º da Lei nº 14.307, de 12 de novembro de 2002, e utilizado pelo contribuinte do ICMS para implantação, relocalização, ampliação ou modernização de complexo industrial situado no Estado de Goiás.
Art. 3º – Sobre o valor a ser liquidado deve ser concedido desconto nos seguintes percentuais:
I – 89% (oitenta e nove por cento), para as liquidações concedidas até o 30º (trigésimo) dia contados da data da publicação desta Lei;
II – 80% (oitenta por cento), para as liquidações concedidas após o 30º (trigésimo) dia contados da data da publicação desta Lei.
Art. 4º – A liquidação antecipada pode ser feita nos períodos de fruição, de carência ou de resgate, ainda que tenha sido iniciado o resgate parcelado do crédito especial para investimento.
Art. 5º – A liquidação antecipada é condicionada:
I – a que o interessado contribua, na forma de doação para o SIMPLES, para o:
a) Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (PROTEGE GOIÁS) com valor equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor a ser liquidado, sem direito ao aproveitamento do crédito outorgado a que se refere o inciso XXXVI do artigo 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997;
b) Centro de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo (CRER) com valor equivalente à aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor a ser liquidado;
II –a posterior homologação, após o contribuinte ter comprovado a conclusão do projeto de investimento e iniciado atividade industrial correspondente, no caso da liquidação ser efetuada no período de fruição.
Parágrafo único – Se, até o início do período de carência correspondente, o contribuinte não comprova as exigências previstas no inciso II, considerar-se-á não ocorrida a liquidação e o pagamento efetuado na forma desta Lei será tido como parcela do resgate do crédito a ser liquidado na sua totalidade.
Art. 6º – A liquidação antecipada deve ser efetuada em moeda corrente com a utilização de documento de arrecadação apropriado.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho –Governador em exercício; José Paulo Félix de Souza Loureiro)

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