Santa Catarina
DECRETO
3.207, DE 15-6-2005
(DO-SC DE 15-6-2005)
ICMS
APURAÇÃO
Consolidada
CRÉDITO
Transferência
REGULAMENTO
Alteração
Proíbe, na apuração consolidada, que o saldo credor apurado
pelos detentores de regime especial com recolhimento dilatado ou PRODEC, seja
transferido para o estabelecimento centralizador da apuração.
Alteração e revogação do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo
35/2001).
DESTAQUES
Parcela incentivada do saldo devedor não pode ser transferida
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado
pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
Alteração
858 O § 3º do artigo 55 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º Nas hipóteses previstas no artigo 54, §
2º, III e IV, observar-se-á o seguinte:
I será transferida integralmente para o estabelecimento centralizador
a parte do saldo devedor que restar após a fruição do respectivo
benefício;
II fica vedada a transferência do saldo credor para o estabelecimento
centralizador.
Alteração 859 Fica revogado o § 4º do artigo 55.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira; João Batista Matos; Max Roberto Bornholdt)
REMISSÃO: DECRETO 2.870/2001
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Art. 54 Fica facultado ao sujeito passivo apurar o imposto a recolher,
levando em conta o conjunto de todos os seus estabelecimentos situados em território
catarinense, mediante indicação na DIME.
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§ 2º Não poderá ser centralizador o estabelecimento
que:
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III for detentor do regime especial para dilatação do prazo
de pagamento previsto no Anexo 6, artigo 223, VI; ou
IV for detentor de regime especial decorrente do Programa de Desenvolvimento
do Estado de Santa Catarina (PRODEC).
Art. 55 Para efeito da apuração consolidada, cada estabelecimento
deverá apurar o imposto relativo às operações ou prestações
que realizar, transferindo para o estabelecimento centralizador o total do saldo
credor ou devedor do imposto apurado.
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§ 3º Nas hipóteses previstas no artigo 54, § 2º,
III e IV, serão transferidos integralmente para o estabelecimento centralizador:
I o saldo credor do imposto; e
II a parcela não incentivada do saldo devedor.
§ 4º (revogado pelo Ato ora transcrito) A critério
do sujeito passivo, também poderá ser transferida para o estabelecimento
centralizador a parcela incentivada do saldo devedor.
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