Distrito Federal
DECRETO
25.959, DE 21-6-2005
(DO-DF DE 22-6-2005)
OUTROS ASSUNTOS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Isenção – Templos Maçônicos e Religiosos
Altera o Decreto 16.100, de 29-11-94 (Informativo 48/94), que regulamenta as normas do IPTU, relativamente à concessão de isenção para templos religiosos.
DESTAQUES
O benefício também se aplica aos templos maçônicos
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal,
e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 363, de 19 de janeiro
de 2001, e na Lei nº 2.627, de 1º de dezembro de 2000, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 16.100, de 29 de novembro de 1994, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
I – o inciso XI do artigo 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 – ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
XI – os imóveis construídos e ocupados por templos maçônicos
e religiosos de qualquer culto;" (NR)
II – o caput e os incisos I e III do § 13 do artigo 12 passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 12 – .........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 13 – Para efeito da isenção de que trata o inciso
XI do caput, o ocupante do imóvel objeto do pedido de isenção
deverá comprovar:
I – a condição de ser o imóvel ocupado como templo
maçônico ou religioso, mediante ato constitutivo da entidade beneficiária;
........................................................................................................................................................................
III – a ocupação do imóvel, mediante a apresentação
do título respectivo, sem prejuízo de vistoria fiscal in loco."
(NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário,
em especial o inciso II do § 13 do artigo 12 do Decreto nº 16.100,
de 1994. (Joaquim Domingos Roriz)
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