Santa Catarina
DECRETO
3.208, DE 15-6-2005
(DO-SC DE 15-6-2005)
ICMS
CARNE
Recolhimento
RECOLHIMENTO
Operação Interestadual
REGULAMENTO
Alteração
Dispensa o pagametno do ICMS na entrada interestadual de carne bovina, bufalina
e suas miudezas, quando destinada à indústria.
Acréscimo de dispositivo do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).
DESTAQUES
Pagamento passa a ser no dia 10 do mês subseqüente
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado
pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 860 O artigo 60 fica acrescido do § 15 com a
seguinte redação:
§ 15 O disposto no § 1º, II, c, não
se aplica quando a mercadoria for destinada à indústria.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira; João Batista Matos; Max Roberto Bornholdt)
REMISSÃO: DECRETO 2.870/2001
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Art. 60 O imposto será recolhido até o 10º (décimo)
dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas
as hipóteses previstas nesta Seção.
§ 1º Nos seguintes casos, o imposto será recolhido:
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II por ocasião da entrada no Estado:
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c) de carnes bovina, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas
diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra Unidade da Federação.
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