Ceará
DECRETO
11.824, DE 31-5-2005
(DO-Fortaleza DE 7-6-2005)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
TRANSPORTE
Programa de Inspeção Veicular
Município de Fortaleza
Institui o Programa de Inspeção Veicular para fins de vistoria obrigatória nos veículos autorizados a operar no sistema de transporte urbano de passageiros no Município de Fortaleza.
A PREFEITA
MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 76, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza,
e Considerando que compete ao Município de Fortaleza, organizar, implementar,
operacionalizar e fiscalizar os serviços de transporte público em
suas diversas modalidades.
Considerando o disposto no artigo 104 da Lei nº 9.503/97 (Código de
Trânsito Brasileiro), que instituiu a Inspeção Veicular Obrigatória,
voltada a garantir maior segurança aos veículos autorizados, objetivando
conforto e agilidade nos serviços de transporte prestados à população.
Considerando também o disposto no artigo 173 da Lei Orgânica do Município
de Fortaleza, que institui o sistema de transporte urbano no âmbito municipal.
Considerando ainda o disposto no artigo 12 da Lei Municipal nº 7163/92,
que aprovou o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo do Município
de Fortaleza; e
Considerando finalmente o disposto no artigo 1º, inciso I, alínea
a, e inciso XI, alínea b, ambos do Decreto Municipal
nº 10109/97, que delegou competências a ETTUSA Empresa Técnica
de Transporte Urbano S/A, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Inspeção de
Segurança Veicular destinado à realização de vistoria obrigatória
nos veículos autorizados a operar no Sistema de Transporte Urbano de Passageiros,
em todas as suas modalidades: coletivo regular, fretamento, alternativo, escolar,
carga a frete, táxi, mototáxi e motofrete e veículos pertencentes
à administração pública municipal ou que estejam a serviço
da mesma.
§ 1º As inspeções de segurança veicular avaliarão
as condições gerais da frota autorizada, garantindo perfeita identificação
dos veículos, manutenção da segurança e atendimento às
exigências do Código de Trânsito Brasileiro, bem como às
normas regulamentares expedidas pelo órgão gestor de transportes.
§ 2º Somente estarão autorizados a prestar os serviços
de transporte referidos neste Decreto, os veículos aprovados em inspeção
de segurança veicular, comprovada através do competente laudo de segurança
veicular, emitido pelas empresas credenciadas na forma estabelecida neste Decreto,
o que será exigido no ato das vistorias realizadas periodicamente pelo
órgão gestor de transportes.
§ 3º Os veículos reprovados ou que não efetuarem
a inspeção devida não poderão operar os serviços a
que estão vinculados, sob pena de apreensão, observadas as demais
sanções previstas em regulamentos próprios expedidos pela autoridade
competente.
§ 4º As inspeções de segurança veicular deverão
ser realizadas a cada seis meses, cabendo a fiscalização dos veículos,
ao poder público municipal, através de seu órgão gestor
de transportes.
Art. 2º A inspeção de segurança veicular será
realizada por pessoas jurídicas devidamente credenciadas pelo INMETRO,
devendo as mesmas estarem situadas obrigatoriamente, no âmbito do Município
de Fortaleza, em espaço igual ou superior a 4.000 (quatro mil) metros quadrados
de área, com capacidade para estacionamento de mais de cem veículos
e área de manobra para veículos pesados.
Art. 3º Compete à Prefeitura Municipal de Fortaleza, através
de seu órgão gestor, proceder ao credenciamento das instituições
referidas no artigo 2º, definindo critérios e regulamento próprios,
bem como expedir normas complementares para operacionalização do programa,
além de:
I definir prioridades e prazos para execução das atividades
de planejamento, organização, acompanhamento controle das inspeções
dos veículos abrangidos pelo Programa;
II definir a periodicidade da realização das inspeções,
inclusive quanto a reinspeção, de acordo com as necessidades de cada
modalidade de transporte e dos veículos utilizados na prestação
dos serviços;
III manter e atualizar permanentemente o cadastro da frota de veículos
sob autorização, concessão, permissão e controle do Município;
IV estabelecer normas e critérios técnicos e administrativos
necessários ao credenciamento de interessados ou à contratação
para execução das inspeções de segurança;
V proceder ao credenciamento de empresas para execução de inspeções
de segurança;
VI promover auditoria e controle das estações de inspeção
e dos veículos da frota autorizada;
VII estabelecer critérios para auditoria dos serviços realizados
no processo de inspeção abrangidos pelo Programa.
Art. 4º As inspeções de segurança veicular serão
realizadas em estações de inspeção designadas pelas instituições
credenciadas, após aprovação pela Prefeitura Municipal de Fortaleza.
Parágrafo único Somente poderão ser credenciadas como
estações de inspeção para execução de inspeções
de segurança veicular, empresas cujas instalações estejam situadas
no Município de Fortaleza, com mais de 4.000 metros quadrados de área,
com capacidade para estacionamento de mais de cem veículos e área
de manobra para veículos pesados, com equipamentos de inspeção
que atendam disposto na NBR 14040 da ABNT, e das quais não participem como
sócios, acionistas, ou indiretamente, por intermédio de controladora
ou por coligação, pessoas físicas ou jurídicas que desempenhem
atividades no setor automotivo, nas áreas de fabricação, comercialização,
ou importação de veículos ou de autopeças, de oficinas mecânicas,
de locadoras de veículos de transporte de passageiros ou de carga, ou,
ainda, aquelas entidades que explorem atividade econômica diretamente beneficiada
pela aprovação ou reprovação de veículos inspecionados,
bem como funcionários ou dirigentes de entidades de classe vinculadas ao
setor de transporte ou automotivo empregados ou dirigentes de sociedades de
economia mista voltadas aos serviços de transporte e trânsito.
Art. 5º As empresas credenciadas observação, na realização
das inspeções de segurança veicular, os requisitos e normas brasileiras
aplicáveis, bem como as normas específicas editadas pelo Poder Público
Municipal para cada tipo de veículo autorizado a prestar serviços
de transporte.
Art. 6º Os serviços prestados pelas empresas de inspeção
de segurança veicular credenciadas pelo órgão gestor de transporte
municipal, serão remunerados diretamente pelos tomadores, sem quaisquer,
ônus para a Prefeitura Municipal de Fortaleza.
Parágrafo único Fica garantido ao órgão gestor de
transporte, o repasse de 10% (dez por cento) sobre os valores recebidos pelas
empresas acima mencionadas, em decorrência da emissão dos laudos de
segurança veicular, descontados os impostos previstos em lei.
Art. 7º Fica autorizada a veiculação de publicidade de
caráter institucional e educativo, referente à atividade desenvolvida
pelas empresas credenciadas, cuja avaliação e pertinência ficará
a critério da Prefeitura Municipal de Fortaleza, observada a legislação
aplicável à espécie.
Art. 8º As empresas credenciadas estarão sujeitas, no caso
de descumprimento das disposições deste Decreto e das demais normas
complementares a serem editadas pelo Poder Público Municipal, às seguintes
penalidades:
I advertência por escrito;
II em caso de reincidência, multa equivalente a maior remuneração
dos serviços prestados;
III descredenciamento;
Parágrafo único Sem prejuízo da aplicação de
outras penalidades, será descredenciada, a critério da Administração
Municipal, a empresa que deixar de atender às normas e diretrizes fixadas
para a operacionalização e execução do Programa ora instituído,
em especial quando:
a) utilizar de forma diferente daquela permitida pelo Poder Público Municipal
à estação autorizada para realização dos serviços
de inspeção;
b) fraudar ou utilizar documento não aprovado pela Prefeitura para comprovar
a realização de inspeção.
Art. 9º A Prefeitura Municipal de Fortaleza, através de seu
órgão gestor de transportes, poderá firmar convênios, termos
de cooperação, contratos e ajustes, com entidades públicas ou
privadas.
Art. 10 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
(Luizianne Oliveira Lins Prefeita de Fortaleza; Deodato José Ramalho
Júnior Procurador-Geral do Município)
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