Santa Catarina
RESOLUÇÃO
10 CETRAN-SC, DE 2005
(DO-SC DE 13-6-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DETRAN-SC
Multa
Obriga as autoridades competentes a justificarem a não aplicação de penalidade de advertência no trânsito, sob pena de reconhecimento da nulidade.
O CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA (CETRAN-SC), usando das
atribuições legais que lhe confere o artigo 14, da Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro
(CTB), e
Considerando que os artigos 256 e 267 do Código de Trânsito Brasileiro
prevêem a hipótese de imposição da penalidade de advertência
por escrito;
Considerando que a sanção de advertência por escrito poderá
ser imposta à infração de natureza leve ou média, passível
de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração,
nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário
do infrator, entender esta providência como mais educativa (artigo 267
do Código de Trânsito);
Considerando que ao deixar de aplicar a sanção de advertência
por escrito para impor a sanção de multa a autoridade de trânsito
deve motivar o ato administrativo;
Considerando que os atos administrativos deverão ser motivados, com
indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem,
limitem ou afetem direitos ou interesses; imponham ou agravem deveres, encargos
ou sanções; decidam recursos administrativos;
Considerando que a carência de motivação compromete o exercício
dos direitos do recorrente;
Considerando que, ao optar entre impor a sanção de multa e a penalidade
de advertência por escrito a autoridade deve fazê-lo dentro dos parâmetros
legais, indicando o motivo pelo qual está multando e não advertindo,
por ser direito do cidadão conhecer as razões que levaram a administração
a afastar-lhe a incidência do artigo 267 do Código de Trânsito,
RESOLVE:
Art. 1º Nas hipóteses em que o Código de Trânsito
Brasileiro prevê a aplicação de penalidade de advertência,
a autoridade de trânsito deve justificar o motivo pelo qual deixou de fazê-lo.
Art. 2º As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações
e o Conselho Estadual de Trânsito considerarão em suas decisões
a falta de motivação do ato da autoridade de trânsito que deixar
de aplicar a penalidade de advertência sujeitando esse ato ao reconhecimento
da nulidade.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa)
dias após a data de sua publicação. (Luiz Antonio de Souza
Presidente; Dagoberto Arns DETRAN/SC; André Gomes Braga Polícia
Militar/SC; Eduardo Bartniak Filho Joinville; Claucemar Getúlio
Rossoni Blumenau; Lírio José Legnani Florianópolis;
Osmar Ricardo Labes FETRANCESC; José Vilmar Zimmermann FECTROESC;
Rafael de Mello Sociedade; Celso Luiz Muller de Faria DEINFRA;
José Leles de Souza ICETRAN)
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