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Santa Catarina

Resolução CETRAN-SC 10/2005

05/07/2005 07:18:09

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RESOLUÇÃO 10 CETRAN-SC, DE 2005
(DO-SC DE 13-6-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO – DETRAN-SC
Multa

Obriga as autoridades competentes a justificarem a não aplicação de penalidade de advertência no trânsito, sob pena de reconhecimento da nulidade.

O CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA (CETRAN-SC), usando das atribuições legais que lhe confere o artigo 14, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e
Considerando que os artigos 256 e 267 do Código de Trânsito Brasileiro prevêem a hipótese de imposição da penalidade de advertência por escrito;
Considerando que a sanção de advertência por escrito poderá ser imposta à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa (artigo 267 do Código de Trânsito);
Considerando que ao deixar de aplicar a sanção de advertência por escrito para impor a sanção de multa a autoridade de trânsito deve motivar o ato administrativo;
Considerando que “os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; decidam recursos administrativos”;
Considerando que a carência de motivação compromete o exercício dos direitos do recorrente;
Considerando que, ao optar entre impor a sanção de multa e a penalidade de advertência por escrito a autoridade deve fazê-lo dentro dos parâmetros legais, indicando o motivo pelo qual está multando e não advertindo, por ser direito do cidadão conhecer as razões que levaram a administração a afastar-lhe a incidência do artigo 267 do Código de Trânsito, RESOLVE:
Art. 1º – Nas hipóteses em que o Código de Trânsito Brasileiro prevê a aplicação de penalidade de advertência, a autoridade de trânsito deve justificar o motivo pelo qual deixou de fazê-lo.
Art. 2º – As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações e o Conselho Estadual de Trânsito considerarão em suas decisões a falta de motivação do ato da autoridade de trânsito que deixar de aplicar a penalidade de advertência sujeitando esse ato ao reconhecimento da nulidade.
Art. 3º –  Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. (Luiz Antonio de Souza – Presidente; Dagoberto Arns – DETRAN/SC; André Gomes Braga – Polícia Militar/SC; Eduardo Bartniak Filho – Joinville; Claucemar Getúlio Rossoni – Blumenau; Lírio José Legnani – Florianópolis; Osmar Ricardo Labes – FETRANCESC; José Vilmar Zimmermann – FECTROESC; Rafael de Mello – Sociedade; Celso Luiz Muller de Faria – DEINFRA; José Leles de Souza – ICETRAN)

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