Santa Catarina
RESOLUÇÃO
9 CETRAN-SC, DE 30-3-2005
(DO-SC DE 13-6-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DETRAN-SC
Carteira de Habilitação
Estabelece procedimentos a serem observados pelos candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores em relação ao processo de reavaliação dos exames considerados inaptos, através da junta especial de saúde, no território catarinense.
O CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA (CETRAN/SC), usando das
atribuições legais que lhe confere o artigo 14, da Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro
(CTB), e
Considerando que o artigo 14, inciso XI, CTB, atribui aos Conselhos Estaduais
de Trânsito a competência para designar, em caso de recursos deferidos
na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde
para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos
automotores;
Considerando que um dos requisitos para que o recurso interposto pelo interessado
à obtenção da habilitação para dirigir contra a decisão
da junta médica ou psicológica que o considerou inapto é a exposição
das razões de fato e de direito pelas quais discorda da sua avaliação,
nos termos do subitem 19.2, do Anexo I e 6.3, do Anexo II, da Resolução/CONTRAN
nº 51/98, alterado pela Resolução nº 80/2002, do mesmo órgão.
Considerando a necessidade deste Conselho motivar a decisão que determinar
a reavaliação dos referido exames;
Considerando, ainda, a deliberação extraída da Reunião Ordinária
nº 30, CETRAN/SC, realizada em 14-9-2004, RESOLVE:
Art. 1º Os candidatos à habilitação para conduzir
veículos automotores no Estado de Santa Catarina, interessados em obter
a reavaliação dos exames através de junta especial da saúde,
nos termos do inciso XI, do artigo 14, do Código de Trânsito Brasileiro
(CTB), deverão apresentar recurso perante o CETRAN/SC, no prazo de trinta
dias, contado da ciência do resultado da avaliação inicial, no
qual indicará:
I nome, prenome, estado civil, profissão, domicílio e residência
do recorrente;
II o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
III as provas com que o recorrente pretende justificar a necessidade
de reavaliação dos exames.
Art. 2º A petição recursal deverá ser instruída
com laudo médico ou psicológico fornecido por profissional com a especialidade
vinculada com a causa determinante do recurso para demonstrar a incorreção
da avaliação recorrida, além dos seguintes documentos:
I laudo médico ou psicológico do exame recorrido;
II fotocópia da Carteira de Identidade Civil (RG) e do Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF);
III comprovante de residência;
IV comprovante de recolhimento das taxas e emolumentos atinentes aos
exames (guias DARE).
Art. 3º Os recursos de que trata esta Resolução gozarão
de prioridade de julgamento.
Art. 4º Deferido o recurso, o CETRAN designará Junta Especial
de Saúde, constituída por três médicos ou três psicólogos,
conforme o caso, sendo um, pelo menos, com especialidade vinculada com a causa
determinante do recurso.
§ 1º Quando o recorrente for beneficiário da Previdência
Social na categoria laboral, a Junta Especial de Saúde poderá ser
integrada por médico ou psicólogo especializados indicados pelo órgão
previdenciário ou pelo respectivo sindicato.
§ 2º O ato de nomeação da Junta a que se refere o
caput deste artigo será publicado no Diário Oficial do Estado
de Santa Catarina.
Art. 5º Os recursos protocolados até a data de publicação
desta Resolução serão avaliados segundo à práxis impetrante
à época de sua propositura.
Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 6/2004, deste
Conselho.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Antonio de Souza Presidente; Dagoberto Arns DETRAN/SC; André
Gomes Braga Polícia Militar/SC; Rubens Bartniak Filho Joinville;
Rubens Museka Júnior Blumenau; Carlos Eduardo Medeiros Florianópolis;
Osmar Ricardo Labes FETRANCESC; José Vilmar Zimmermann FECTROESC;
Rafael de Mello Sociedade; André A. de Oliveira Athanázio
DEINFRA)
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