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Santa Catarina

Resolução CETRAN-SC 9/2005

05/07/2005 07:18:09

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RESOLUÇÃO 9 CETRAN-SC, DE 30-3-2005
(DO-SC DE 13-6-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO – DETRAN-SC
Carteira de Habilitação

Estabelece procedimentos a serem observados pelos candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores em relação ao processo de reavaliação dos exames considerados inaptos, através da junta especial de saúde, no território catarinense.

O CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA (CETRAN/SC), usando das atribuições legais que lhe confere o artigo 14, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e
Considerando que o artigo 14, inciso XI, CTB, atribui aos Conselhos Estaduais de Trânsito a competência para designar, em caso de recursos deferidos na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores;
Considerando que um dos requisitos para que o recurso interposto pelo interessado à obtenção da habilitação para dirigir contra a decisão da junta médica ou psicológica que o considerou inapto é a exposição das razões de fato e de direito pelas quais discorda da sua avaliação, nos termos do subitem 19.2, do Anexo I e 6.3, do Anexo II, da Resolução/CONTRAN nº 51/98, alterado pela Resolução nº 80/2002, do mesmo órgão.
Considerando a necessidade deste Conselho motivar a decisão que determinar a reavaliação dos referido exames;
Considerando, ainda, a deliberação extraída da Reunião Ordinária nº 30, CETRAN/SC, realizada em 14-9-2004, RESOLVE:
Art. 1º – Os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores no Estado de Santa Catarina, interessados em obter a reavaliação dos exames através de junta especial da saúde, nos termos do inciso XI, do artigo 14, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), deverão apresentar recurso perante o CETRAN/SC, no prazo de trinta dias, contado da ciência do resultado da avaliação inicial, no qual indicará:
I – nome, prenome, estado civil, profissão, domicílio e residência do recorrente;
II – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
III – as provas com que o recorrente pretende justificar a necessidade de reavaliação dos exames.
Art. 2º – A petição recursal deverá ser instruída com laudo médico ou psicológico fornecido por profissional com a especialidade vinculada com a causa determinante do recurso para demonstrar a incorreção da avaliação recorrida, além dos seguintes documentos:
I – laudo médico ou psicológico do exame recorrido;
II – fotocópia da Carteira de Identidade Civil (RG) e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
III – comprovante de residência;
IV – comprovante de recolhimento das taxas e emolumentos atinentes aos exames (guias DARE).
Art. 3º – Os recursos de que trata esta Resolução gozarão de prioridade de julgamento.
Art. 4º – Deferido o recurso, o CETRAN designará Junta Especial de Saúde, constituída por três médicos ou três psicólogos, conforme o caso, sendo um, pelo menos, com especialidade vinculada com a causa determinante do recurso.
§ 1º – Quando o recorrente for beneficiário da Previdência Social na categoria laboral, a Junta Especial de Saúde poderá ser integrada por médico ou psicólogo especializados indicados pelo órgão previdenciário ou pelo respectivo sindicato.
§ 2º – O ato de nomeação da Junta a que se refere o caput deste artigo será publicado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina.
Art. 5º – Os recursos protocolados até a data de publicação desta Resolução serão avaliados segundo à práxis impetrante à época de sua propositura.
Art. 6º – Fica revogada a Resolução nº 6/2004, deste Conselho.
Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Antonio de Souza – Presidente; Dagoberto Arns – DETRAN/SC; André Gomes Braga – Polícia Militar/SC; Rubens Bartniak Filho – Joinville; Rubens Museka Júnior – Blumenau; Carlos Eduardo Medeiros – Florianópolis; Osmar Ricardo Labes – FETRANCESC; José Vilmar Zimmermann – FECTROESC; Rafael de Mello – Sociedade; André A. de Oliveira Athanázio – DEINFRA)

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