Santa Catarina
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 51, DE 17-5-2005
(DO-SC DE 13-6-2005)
ICMS
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES CFOP
Serviços de Transporte
Fixa entendimento referente ao CFOP, que deve ser utilizado pelas prestadoras de serviços de transportes nas operações intermunicipais e interestaduais.
De acordo com o disposto no artigo 4º da Portaria SEF nº 226/2001,
faço publicar a seguinte Resolução Normativa, acompanhada do
respectivo parecer, aprovada pela Comissão Permanente de Assuntos Tributários
(COPAT).
EMENTA: CFOP. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
DE TRANSPORTE. O PRIMEIRO ALGARISMO DO CFOP INDICA SE O DESTINATÁRIO DA
MERCADORIA SITUA-SE NO MESMO ESTADO DA LOCALIZAÇÃO DO REMETENTE, EM
ESTADO DIVERSO OU EM OUTRO PAÍS. OS TRÊS ALGARISMOS SEGUINTES REFEREM-SE
AO TOMADOR DO SERVIÇO.
1. DA CONSULTA
A consulente é prestadora de serviços de transporte rodoviário
de cargas. Tendo dúvida quanto à correta aplicação do CFOP,
formula a seguinte consulta à COPAT:
1. Os CFOP que devem ser utilizados nas prestações de serviços
de transporte intermunicipal e interestadual são os seguintes: a) estaduais
5.351, 5.352, 5.353, 5.354, 5.355, 5.356, 5.357; b) interestaduais
6.351, 6.352, 6.353, 6.354, 6.355, 6.356, 6.357.
2. O CFOP está vinculado ao remetente, ao destinatário ou ao tomador
do serviço?
3. Cita alguns exemplo, e indaga qual seria o CFOP em cada caso:
3.1. Transporte de carga com o frete pago pelo remetente, indústria de
SC, com destino a empresa comercial situada no AM.
3.2. Transporte de carga com frete a pagar pelo destinatário, estabelecimento
comercial situado no AM, sendo o remetente estabelecimento industrial de SC.
3.3. Transporte de carga com frete a pagar por terceiro, sendo o remetente estabelecimento
industrial de SC e o destinatário indústria situado no AP.
O processo encontra-se devidamente instruído e informado pela Gerência
Regional de origem. A consulente prestou, às fls. 3 e 4, a declaração
prevista no artigo 5º, inciso III, da Portaria SEF nº 226/2001.
Na sua informação, o agente fiscal observa que a consulente cumpriu
os requisitos formais exigidos pela Portaria acima mencionada e indica o artigo
36, I, alíneas i e j, do Anexo 5, do RICMS-SC/2001
como sendo aquele que dispõe sobre o entendimento e utilização
do CFOP. Quanto aos CFOP argüidos pela consulente, indica os correspondentes
aos seguintes códigos: 5.351, 5.352, 5.353, 6.351, 6.352 e 6.353.
2. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28-8-2001, Anexo 5,
artigo 64, III e Anexo 10, Seção II, Subseção II;
Portaria SEF nº 226, de 3-9-2001, artigo 1º.
3. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Apesar
de a consulente não indicar quais dispositivos geram a dúvida estes
são facilmente verificáveis a partir do exame dos quesitos relacionados.
Apresenta, assim, dúvida quanto à interpretação ou
aplicação de dispositivos da legislação tributária
estadual, na dicção do artigo 1º da Portaria SEF nº
226/2001.
A consulente pretende saber qual o entendimento do Fisco sobre a vinculação
dos Códigos Fiscais de Operação (CFOP), para fins de aplicação
correta de tais códigos nos documentos fiscais relativos a prestações
de serviço de transporte a seu encargo.
Sobre o que poder ser objeto de consulta, Valdir de Oliveira Rocha (A Consulta
Fiscal. São Paulo: Dialética, 1996, p. 33-34) exemplifica:
Em outras ocasiões, há lacuna quanto a como proceder para dar
cumprimento ao simples preenchimento de determinado formulário com que
o contribuinte declara ocorrências, por exemplo, em que as instruções
da Administração sejam insuficientes.
Aquele a quem incumbe a observância da norma poderá ter dúvida
sobre como proceder. E a dúvida do destinatário da norma não
é razão jurídica para o seu descumprimento.
Dessa forma, resulta claro que os dispositivos que geram a dúvida da consulente
encontram-se no artigo 64, III, do Anexo 5, combinado com o Anexo 10 do RICMS-SC/2001,
especificamente quanto aos CFOP referentes a prestações de serviço
de transporte.
O artigo 64, III, do Anexo 5 do RICMS-SC/2001 estabelece, como indicação
obrigatória do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, a
natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP.
Note-se que o primeiro algarismo do CFOP (5, 6 ou 7) define se a mercadoria
é para destinatário localizado no mesmo Estado (5) em que se localiza
o remetente, para Estado diverso (6) ou para outro País (7). Assim, para
o primeiro algarismo do CFOP, contado a partir da esquerda, a vinculação
se dá em razão de estarem, o remetente e o destinatário, localizados
no mesmo Estado, em Estado diverso ou em outro País.
Já os três algarismos seguintes do código (após o ponto)
guardam relação com o tomador do serviço, pois ao se referir
a cada espécie de estabelecimento, indica para quem é prestado o serviço,
ou seja, o contratante ou tomador, que é quem paga a prestação.
Isto posto, responda-se à consulente:
1. os códigos de prestações de serviço de transporte são
os indicados pela consulente, acrescidos pelos de nos 5.359
e 6.359, que entraram em vigor apenas a partir de 1º de janeiro de 2005,
mediante a Alteração nº 575 do RICMS-SC/2001, introduzida pelo
Decreto nº 1.893, de 31-5-2004, após a formulação da consulta,
portanto;
2. o CFOP apresenta as seguintes vinculações: a) o primeiro algarismo
indica se o destinatário da mercadoria situa-se no mesmo Estado da localização
do remetente, em Estado diverso ou em outro País; b) os três algarismos
seguintes guardam relação com o tomador do serviço;
3.1. CFOP 6.352 prestação de serviço de transporte
a estabelecimento industrial;
3.2. CFOP 6.353 prestação de serviço de transporte
a estabelecimento comercial;
3.3. como o quesito não informa se o tomador (terceiro) é também
empresa transportadora, o que configuraria uma subcontratação, ou
se é não-contribuinte, podem ocorrer duas situações:
a) CFOP 6.351 prestação de serviço de transporte
para execução de serviço da mesma natureza (para tomador que
subcontrata o serviço); ou
b) CFOP 6.357 prestação de serviço de transporte
a não-contribuinte.
É o parecer que submeto à apreciação da digna Comissão.
(Josiane de Souza Correa Silva Secretária Executiva; Vera Beatriz
da Silva Oliveira Presidente da COPAT)
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