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Santa Catarina

Resolução Normativa 51/2005

05/07/2005 07:18:09

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RESOLUÇÃO NORMATIVA 51, DE 17-5-2005
(DO-SC DE 13-6-2005)

ICMS
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES – CFOP
Serviços de Transporte

Fixa entendimento referente ao CFOP, que deve ser utilizado pelas prestadoras de serviços de transportes nas operações intermunicipais e interestaduais.

De acordo com o disposto no artigo 4º da Portaria SEF nº 226/2001, faço publicar a seguinte Resolução Normativa, acompanhada do respectivo parecer, aprovada pela Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT).
EMENTA: CFOP. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. O PRIMEIRO ALGARISMO DO CFOP INDICA SE O DESTINATÁRIO DA MERCADORIA SITUA-SE NO MESMO ESTADO DA LOCALIZAÇÃO DO REMETENTE, EM ESTADO DIVERSO OU EM OUTRO PAÍS. OS TRÊS ALGARISMOS SEGUINTES REFEREM-SE AO TOMADOR DO SERVIÇO.
1. DA CONSULTA
A consulente é prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas. Tendo dúvida quanto à correta aplicação do CFOP, formula a seguinte consulta à COPAT:
1. Os CFOP que devem ser utilizados nas prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual são os seguintes: a) estaduais – 5.351, 5.352, 5.353, 5.354, 5.355, 5.356, 5.357; b) interestaduais – 6.351, 6.352, 6.353, 6.354, 6.355, 6.356, 6.357.
2. O CFOP está vinculado ao remetente, ao destinatário ou ao tomador do serviço?
3. Cita alguns exemplo, e indaga qual seria o CFOP em cada caso:
3.1. Transporte de carga com o frete pago pelo remetente, indústria de SC, com destino a empresa comercial situada no AM.
3.2. Transporte de carga com frete a pagar pelo destinatário, estabelecimento comercial situado no AM, sendo o remetente estabelecimento industrial de SC.
3.3. Transporte de carga com frete a pagar por terceiro, sendo o remetente estabelecimento industrial de SC e o destinatário indústria situado no AP.
O processo encontra-se devidamente instruído e informado pela Gerência Regional de origem. A consulente prestou, às fls. 3 e 4, a declaração prevista no artigo 5º, inciso III, da Portaria SEF nº 226/2001.
Na sua informação, o agente fiscal observa que a consulente cumpriu os requisitos formais exigidos pela Portaria acima mencionada e indica o artigo 36, I, alíneas “i” e “j”, do Anexo 5, do RICMS-SC/2001 como sendo aquele que dispõe sobre o entendimento e utilização do CFOP. Quanto aos CFOP argüidos pela consulente, indica os correspondentes aos seguintes códigos: 5.351, 5.352, 5.353, 6.351, 6.352 e 6.353.
2. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
– RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28-8-2001, Anexo 5, artigo 64, III e Anexo 10, Seção II, Subseção II;
– Portaria SEF nº 226, de 3-9-2001, artigo 1º.
3. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Apesar de a consulente não indicar quais dispositivos geram a dúvida estes são facilmente verificáveis a partir do exame dos quesitos relacionados. Apresenta, assim, dúvida quanto à “interpretação ou aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual”, na dicção do artigo 1º da Portaria SEF nº 226/2001.
A consulente pretende saber qual o entendimento do Fisco sobre a vinculação dos Códigos Fiscais de Operação (CFOP), para fins de aplicação correta de tais códigos nos documentos fiscais relativos a prestações de serviço de transporte a seu encargo.
Sobre o que poder ser objeto de consulta, Valdir de Oliveira Rocha (A Consulta Fiscal. São Paulo: Dialética, 1996, p. 33-34) exemplifica:
“Em outras ocasiões, há lacuna quanto a como proceder para dar cumprimento ao simples preenchimento de determinado formulário com que o contribuinte declara ocorrências, por exemplo, em que as instruções da Administração sejam insuficientes.
Aquele a quem incumbe a observância da norma poderá ter dúvida sobre como proceder. E a dúvida do destinatário da norma não é razão jurídica para o seu descumprimento.”
Dessa forma, resulta claro que os dispositivos que geram a dúvida da consulente encontram-se no artigo 64, III, do Anexo 5, combinado com o Anexo 10 do RICMS-SC/2001, especificamente quanto aos CFOP referentes a prestações de serviço de transporte.
O artigo 64, III, do Anexo 5 do RICMS-SC/2001 estabelece, como indicação obrigatória do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, “a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP”.
Note-se que o primeiro algarismo do CFOP (5, 6 ou 7) define se a mercadoria é para destinatário localizado no mesmo Estado (5) em que se localiza o remetente, para Estado diverso (6) ou para outro País (7). Assim, para o primeiro algarismo do CFOP, contado a partir da esquerda, a vinculação se dá em razão de estarem, o remetente e o destinatário, localizados no mesmo Estado, em Estado diverso ou em outro País.
Já os três algarismos seguintes do código (após o ponto) guardam relação com o tomador do serviço, pois ao se referir a cada espécie de estabelecimento, indica para quem é prestado o serviço, ou seja, o contratante ou tomador, que é quem paga a prestação.
Isto posto, responda-se à consulente:
1. os códigos de prestações de serviço de transporte são os indicados pela consulente, acrescidos pelos de nos 5.359 e 6.359, que entraram em vigor apenas a partir de 1º de janeiro de 2005, mediante a Alteração nº 575 do RICMS-SC/2001, introduzida pelo Decreto nº 1.893, de 31-5-2004, após a formulação da consulta, portanto;
2. o CFOP apresenta as seguintes vinculações: a) o primeiro algarismo indica se o destinatário da mercadoria situa-se no mesmo Estado da localização do remetente, em Estado diverso ou em outro País; b) os três algarismos seguintes guardam relação com o tomador do serviço;
3.1. CFOP – 6.352 – prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial;
3.2. CFOP – 6.353 – prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial;
3.3. como o quesito não informa se o tomador (terceiro) é também empresa transportadora, o que configuraria uma subcontratação, ou se é não-contribuinte, podem ocorrer duas situações:
a) CFOP – 6.351 – prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza (para tomador que subcontrata o serviço); ou
b) CFOP – 6.357 – prestação de serviço de transporte a não-contribuinte.
É o parecer que submeto à apreciação da digna Comissão. (Josiane de Souza Correa Silva – Secretária Executiva; Vera Beatriz da Silva Oliveira – Presidente da COPAT)

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