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Minas Gerais

BH regulamenta os procedimentos para concessão do Alvará de Autorização Sanitária

Decreto 17012/2018

Este Decreto estabelece o funcionamento dos estabelecimentos e das atividades econômicas sujeitas ao Alvará de Autorização Sanitária – AAS.

09/11/2018 08:49:05

DECRETO 17.012, DE 8-11-2018
(DO-Belo Horizonte de 9-11-2018)

ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA - Concessão - Município de Belo Horizonte

Belo Horizonte regulamenta os procedimentos para concessão do Alvará de Autorização Sanitária
Este Decreto estabelece regras para o funcionamento dos estabelecimentos e das atividades econômicas sujeitas ao Alvará de Autorização Sanitária – AAS.
As atividades cujo licenciamento ocorre sem a realização de inspeção sanitária ou análise documental prévia são classificadas como de baixo risco sanitário, observando-se que neste caso a inspeção sanitária ou a análise documental ocorrerá após o licenciamento.
O início da atividade sem que haja inspeção sanitária ou análise documental não exime o responsável da instalação ou manutenção da higiene, da biossegurança e da proteção à saúde e à segurança sanitária, sob pena de aplicação das sanções previstas na legislação sanitária.
Para as atividades econômicas classificadas como de alto risco, o licenciamento ocorre com prévia inspeção sanitária ou análise documental, sendo a liberação do Alvará de Autorização Sanitária condição indispensável para o início das atividades do estabelecimento.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e tendo em vista o disposto na Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 153, de 26 de abril de 2017, e na Lei nº 7.031, de 12 de janeiro de 1996,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO SANITÁRIO
Seção I
Disposições Gerais

Art. 1º – O funcionamento dos estabelecimentos e das atividades econômicas sujeitas ao Alvará de Autorização Sanitária – AAS – se dará na forma prevista neste decreto.
Parágrafo único – Entende-se por estabelecimento, o local que ocupa, no todo ou em parte, um imóvel individualmente identificado, edificado, destinado a atividades relativas a bens, produtos e serviços sujeitos às ações da Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde – SMSA –, de caráter permanente, periódico ou eventual, incluindo residências, quando estas forem utilizadas para a realização da atividade e for dispensável a existência de local próprio para seu exercício.
Art. 2º – As atividades econômicas exercidas por pessoa jurídica constantes da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – e as atividades exercidas por pessoa física constantes da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO – sujeitas ao licenciamento sanitário serão detalhadas em portaria da SMSA.
Art. 3º – Para a definição dos procedimentos para o licenciamento sanitário, as atividades exercidas por pessoa jurídica ou pessoa física serão classificadas conforme seu grau de risco sanitário.
§ 1º – O grau de risco considera o nível do perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física, à saúde e ao meio ambiente em decorrência da atividade econômica.
§ 2º – A classificação do grau de risco das atividades será regulamentada por portaria da SMSA.
Art. 4º – Para as atividades econômicas cuja determinação do risco dependa de informações complementares, o responsável legal deverá responder perguntas inerentes ao processo de licenciamento que o remeterá para uma das seguintes condições:
I – baixo risco;
II – alto risco;
III – não passível de licenciamento sanitário.
Seção II
Das Atividades Classificadas como de Baixo Risco

Art. 5º – As atividades cujo licenciamento ocorre sem a realização de inspeção sanitária ou análise documental prévia são classificadas como de baixo risco sanitário, conforme disposto no § 7º do art. 19 da Lei nº 7.031, de 12 de janeiro de 1996.
§ 1º – A inspeção sanitária ou a análise documental ocorrerá após o licenciamento.
§ 2º – O início da atividade sem que haja inspeção sanitária ou análise documental não exime o responsável da instalação ou manutenção da higiene, da biossegurança e da proteção à saúde e à segurança sanitária, sob pena de aplicação das sanções previstas na legislação sanitária.
Art. 6º – A liberação do AAS para os estabelecimentos cujas atividades sejam classificadas como de baixo risco, está condicionada ao preenchimento de um roteiro de autoinspeção.
Seção III
Das Atividades Classificadas como de Alto Risco

Art. 7º – As atividades econômicas cujo licenciamento ocorre com prévia inspeção sanitária ou análise documental são classificadas como de alto risco.
Art. 8º – O início da operação para os estabelecimentos cujas atividades sejam classificadas como de alto risco fica condicionada à liberação do AAS.
Seção IV
Dos Procedimentos para o Licenciamento Sanitário

Art. 9º – O requerimento do AAS será realizado eletronicamente.
§ 1º – A veracidade das informações e declarações fornecidas no ato do requerimento será atestada por meio da aceitação do Termo de Responsabilidade.
§ 2º – O fornecimento de informações e declarações implica na responsabilização do responsável legal pela implementação e manutenção dos requisitos de segurança sanitária, sob pena de aplicação de sanções civis, penais e sanitárias cabíveis.
§ 3º – A apresentação de documentação física fica dispensada, salvo, a critério da SMSA, os documentos que não puderem ser apresentados eletronicamente.
§ 4º – O AAS será deferido e emitido eletronicamente, observados os critérios de risco regulamentados por portaria da SMSA.
Art. 10 – O AAS poderá ser liberado com pendências e, neste caso, o estabelecimento terá trinta dias para proceder às correções, sob pena de autuação ou outras medidas legais cabíveis.
Parágrafo único – O interessado poderá solicitar prorrogação de prazo para cumprimento das pendências citadas no caput, com a devida justificativa, no prazo de vinte dias, contados da ciência da notificação ou da publicação no Diário Oficial do Município – DOM.
Art. 11 – O AAS deve ser requerido quando houver:
I – abertura de empresa ou alteração no registro empresarial;
II – alteração do grau de risco da atividade econômica;
III – expiração do prazo de validade do AAS.
Parágrafo único – Empresas que nunca requereram o AAS ou que tiveram seus processos indeferidos ou cancelados devem fazer novo requerimento.
Art. 12 – Em situações em que, por meio da inspeção sanitária, for verificado risco sanitário associado à área física, poderá ser solicitada apresentação de projeto arquitetônico para análise e aprovação, ainda que a atividade seja classificada como de baixo risco.
Art. 13 – O AAS terá validade de doze meses a partir da data de sua emissão.
Art. 14 – A autoridade sanitária, no desempenho de suas atribuições e atendidas as formalidades legais, tem livre acesso a estabelecimentos, ambientes e serviços de interesse direto ou indireto para a saúde para inspeção e aplicação de medidas de controle sanitário.
Art. 15 – Será emitido apenas um AAS por estabelecimento, incluindo:
I – identificação da empresa, contendo:
a) razão social;
b) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ – ou Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
c) endereço;
II – descrição de todas as atividades licenciadas,constantes na documentação de registro, conforme a CNAE ou a CBO;
III – validade de um ano;
IV – número para verificação de autenticidade do documento;
V – identificação do responsável técnico da empresa, quando for o caso.
Art. 16 – O AAS será emitido mediante o pagamento da Taxa de Expediente para Alvará de Autorização Sanitária, por meio do Documento de Recolhimento e Arrecadação Municipal, gerado eletronicamente, no processo de licenciamento.
Parágrafo único – Após a compensação do pagamento, o AAS estará disponível em meio eletrônico para impressão.
Seção V
Da Dispensa do Licenciamento Sanitário

Art. 17 – São dispensadas do licenciamento sanitário as atividades exercidas por pessoa jurídica ou pessoa física não sujeitas à vigilância sanitária.
Parágrafo único – Determinadas atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária poderão ser dispensadas do licenciamento sanitário a partir do fornecimento de informações complementares, conforme portaria da SMSA, disponibilizada no Portal da PBH.
Art. 18 – A dispensa do AAS não impede que, a qualquer tempo, a Diretoria de Vigilância Sanitária realize inspeção no estabelecimento.
Seção VI
Do Indeferimento do Alvará de Autorização Sanitária

Art. 19 – São casos passíveis de indeferimento do processo de licenciamento sanitário:
I – o não cumprimento dos requisitos mínimos para liberação do AAS a serem definidos em portaria da SMSA;
II – o não atendimento aos prazos concedidos para apresentação de informações complementares;
III – a apresentação insuficiente das informações complementares solicitadas;
IV – o não cumprimento das exigências constantes em documentos lavrados pela autoridade sanitária.
Seção VII
Do Cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária

Art. 20 – O AAS poderá ser cancelado quando:
I – o responsável legal:
a) deixar de cumprir as condições estipuladas para o exercício das atividades econômicas dentro dos prazos estabelecidos pela autoridade fiscal sanitária;
b) apresentar documentação irregular, inapta ou eivada de vícios perante a Diretoria de Vigilância Sanitária;
c) apresentar declarações falsas ou dados inexatos perante a Diretoria de Vigilância Sanitária;
II – o estabelecimento apresentar condições de risco iminente à saúde.
Art. 21 – Na hipótese do cancelamento do AAS, o interessado poderá apresentar recurso à Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de Primeira Instância da SMSA, no prazo de vinte dias, contados a partir da ciência do interessado.
Art. 22 – O cancelamento do AAS implicará na interdição do estabelecimento até a regularização das pendências sanitárias.
Art. 23 – Na impossibilidade de ser dada ciência diretamente ao interessado, este deverá ser cientificado do cancelamento do AAS por meio de uma publicação no DOM, considerando-se efetivada a notificação cinco dias após a publicação.
Seção VIII
Do Monitoramento

Art. 24 – Após a emissão do AAS, a qualquer tempo, a Diretoria de Vigilância Sanitária poderá verificar as informações prestadas, inclusive por meio de inspeções e solicitação de documentos.
Art. 25 – Os serviços, produtos, equipamentos, atividades ou outros que possam acarretar, direta ou indiretamente, riscos à saúde da população também estão sujeitos ao monitoramento ou à intervenção sanitária, independente da obrigatoriedade de seu licenciamento pela Diretoria de Vigilância Sanitária.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26 – Os responsáveis legais e técnicos poderão responder pelo fornecimento de informações sanitárias total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.
Art. 27 – O AAS deverá ser impresso e afixado em local visível ao público e aos trabalhadores.
Parágrafo único – A autenticidade do AAS poderá ser comprovada em meio eletrônico.
Art. 28 – O AAS deverá ter sua outorga publicada no DOM.
Art. 29 – A solicitação de renovação do AAS para os estabelecimentos cujas atividades sejam classificadas como de alto risco deverá ser feita anualmente, no mínimo, trinta dias antes do seu vencimento.
Art. 30 – As atividades sujeitas ao licenciamento sanitário serão regulamentadas por portaria da SMSA e poderão ser modificadas a seu critério.
Art. 31 – Os processos de requerimento de AAS datados até 31 de dezembro de 2015 serão arquivados quando da publicação deste decreto e os responsáveis legais deverão peticionar novo requerimento em meio eletrônico.
Art. 32 – Os processos de requerimento de AAS, datados de 1º de janeiro de 2016 até a data de publicação deste decreto e que não tiveram inspeção sanitária, serão arquivados e os responsáveis legais das empresas deverão peticionar novo requerimento em meio eletrônico.
Parágrafo único – Os processos referidos no caput e que tiveram inspeção sanitária até a data de publicação deste decreto serão mantidos até 31 de janeiro de 2019.
Art. 33 – A lista dos processos a serem arquivados, conforme os arts. 31 e 32, será publicada no DOM.
Art. 34 – Este decreto entra em vigor quinze dias após sua publicação.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte

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