x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Alagoas

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 61568/2018

09/11/2018 14:34:59

DECRETO 61.568, DE 8-11-2018
(DO-AL DE 9-11-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, implementaM as disposições dos Convênios ICMS 50 e 68, de 5-7-2018, do Confaz, relativamente a benefícios fiscais e substituição tributária, nos termos que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 50 e 68, de 2018, do CONFAZ, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-29160/2018,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o caput da Nota 4 do item 74 da Parte II do Anexo I:
“74 – Saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou por autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal (Convênio ICMS nºs 38/12 e 135/12).
(...)
Nota 4. A comprovação das condições adiante relacionadas dependerá da apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso, podendo ser suprida, nas hipóteses dos incisos II e III abaixo, mediante o laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção do IPI, desde que o referido laudo tenha sido emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde – SUS (Convênio ICMS 50/18):
(...)” (NR)
II – o inciso I da Nota 12 e a alínea b do inciso III da Nota 13 do item 74 da Parte II do Anexo I:
“74 – Saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou por autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal (Convênio ICMS nºs 38/12 e 135/12).
(...)
Nota 12. O adquirente deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
I – transmissão do veículo, a qualquer título, no prazo de até 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, salvo nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS 50/18):
(...)
Nota 13. O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
(...)
III – as informações de que:
(...)
b) o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição (Convênio ICMS 50/18).
(...)” (NR)
III – o caput, o § 1º, o caput do § 2º e o § 3º, todos do art. 9º do Anexo XXV:
“Art. 9º Na falta do preço a que se refere o art. 8º deste Anexo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados no sítio do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, observado o disposto no § 5º deste artigo (Convênios ICMS 110/07 e 68/18).
§ 1º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o art. 8º deste Anexo, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado também divulgados no sítio do CONFAZ, observado o disposto no § 5º (Convênio ICMS 68/18).
§ 2º Na divulgação dos percentuais de margem de valor agregado deverá ser considerado, dentre outras (Convênio ICMS 68/18):
(...)
§ 3º Nas operações com gasolina automotiva resultante da adição de Metil Térci-Butil Éter – MTBE, esta situação deverá ser contemplada na determinação dos percentuais de margem de valor agregado (Convênio ICMS 68/18).” (NR)
IV – o caput do art. 11 do Anexo XXV:
“Art. 11. A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ deverá, na hipótese de inclusão ou alteração, informar a margem de valor agregado ou o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final – PMPF à Secretaria Executiva do CONFAZ, que providenciará a divulgação das margens e publicação de Ato COTEPE, de acordo com os seguintes prazos (Convênios ICMS 110/07 e 68/18):
(...)” (NR)
V – o inciso I do art. 16 do Anexo XXV:
“Art. 16. O imposto retido deverá ser recolhido, ressalvada a hipótese de importação de que trata o art. 3º (Convênio ICMS 110/07):
I – até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto retido deverá ser recolhido até o dia útil e com expediente bancário anterior àquele (Convênio ICMS 68/18);
(...)” (NR)
VI – o inciso I do § 5º do art. 21 do Anexo XXV:
“Art. 21. Fica diferido o lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com AEAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela 5.976/97 e Convênio ICMS 110/07).
(...)
§5º Na hipótese do § 4º, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:
I – em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC ou ao B100 devido a este Estado, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele (Convênio ICMS 68/18).
(...)” (NR)
VII – a alínea a do inciso III do art. 22 do Anexo XXV:
“Art. 22. A refinaria de petróleo ou suas bases deverão (Convênio ICMS 110/07):
(...)
III – efetuar:
a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido a este Estado, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto retido deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele (Convênio ICMS 68/18).
(...)” (NR)
Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
I – o § 5º ao art. 9º do Anexo XXV:
“Art. 9º Na falta do preço a que se refere o art. 8º deste Anexo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados no sítio do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, observado o disposto no § 5º deste artigo (Convênios ICMS 110/07 e 68/18).
(...)
§ 5º O documento divulgado na forma do caput deste artigo e do § 1º, deve estar referenciado e devidamente identificado em Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União – DOU (Convênio ICMS 68/18).” (AC)
II – o § 2º ao art. 11 do Anexo XXV, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
“Art. 11. A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ deverá, na hipótese de inclusão ou alteração, informar a margem de valor agregado ou o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final – PMPF à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a divulgação das margens e publicação de Ato COTEPE, de acordo com os seguintes prazos (Convênios ICMS 110/07 e 68/18):
(...)
§ 2º Na divulgação das margens de valor agregado e no Ato COTEPE que publicar o PMPF, deverão estar indicadas todas as inclusões ou alterações informadas na forma do caput deste artigo (Convênio ICMS 68/18).” (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 26 de julho de 2018, em relação ao inciso II do art. 1º (Convênio ICMS 50/18);
II – 1º de agosto de 2018, em relação aos incisos III a VII do art. 1º e o art. 2º (Convênio ICMS 68/18); e
III – 1º de setembro de 2018, em relação ao inciso I do art. 1º (Convênio ICMS 50/18).
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.