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Alagoas

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 61659/2018

Estas modificações no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, implementam as disposições previstas em diversos atos do Confaz.

09/11/2018 14:38:50

DECRETO 61.569, DE 8-11-2018
(DO-AL DE 9-11-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, implementam as disposições previstas em diversos atos do Confaz.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 60/18, dos Protocolos ICMS 42/18 e 70/18 e do Ajuste SINIEF 11/18, todos de 2018, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-31173/2018,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – os códigos 1.505, 1.506, 2.505 e 2.506, com as respectivas notas explicativas, do Anexo VIII:
“1.505 – Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (Ajustes SINIEF 9/05 e 11/18).
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação cujas saídas tenham sido classificadas no código ‘5.504 – Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento’.
1.506 – Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação (Ajustes SINIEF 9/05 e 11/18).
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de Alagoas, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código ‘5.505 – Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação’.
(...)
2.505 – Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (Ajustes SINIEF 9/05 e 11/18).
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código ‘6.504 – Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento’.
2.506 – Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação (Ajustes SINIEF 9/05 e 11/18).
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de Alagoas, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código ‘6.505 – Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação’.
(...)” (NR)
II – o § 1º do art. 2º do Anexo XXVI:
“Art. 2º Nas operações interestaduais com os produtos listados na tabela deste Anexo, realizadas por contribuintes situados nas unidades federadas signatárias de acordo interestadual indicado na referida tabela, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
§ 1º O disposto neste Anexo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados na tabela deste nexo, de uso especificamente automotivo, destinados à integração em veículo automotor, entendendo-se por tal os autopropulsados com capacidade própria de locomoção, que, em qualquer etapa do ciclo econômico automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento do ramo de atividade de industrialização ou comercialização de (Protocolo ICMS 42/18):
I – veículos automotores terrestres;
II – veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários;
III – peças, partes, componentes e acessórios dos produtos arrolados nos incisos I e II deste parágrafo.
(...)” (NR)
Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – a Seção XV-B ao Capítulo II do Título I do Livro II, contendo os arts. 520-B a 520-H:
“Seção XV-B
Da Circulação de Mercadorias ou Bens Objeto de Remessas Expressas Internacionais e Efetuadas por Empresas de Transporte Internacional Expresso Porta a Porta
Art. 520-B. Nas operações referentes à circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do ‘SISCOMEX REMESSA’ e efetuadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de courier), o tratamento tributário do ICMS será realizado conforme as disposições previstas nesta seção (Convênio ICMS 60/18).
Art. 520-C. Considera-se empresa de courier aquela habilitada por meio de Ato Declaratório Executivo – ADE, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, nos termos da legislação federal pertinente.
Parágrafo único. A empresa de que trata o caput deste artigo deve estar regularmente inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade da Federação em que estiver estabelecida.
Art. 520-D. A empresa de courier, na condição de responsável solidária, deve efetuar o pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens contidos em remessas expressas internacionais.
Art. 520-E. O recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do ‘SISCOMEX REMESSA’ será realizado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE ou por Documento de Arrecadação – DAR para a unidade da federação de destino da remessa, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da empresa de courier responsável pelo recolhimento.
Art. 520-F. O ICMS devido a que se refere o art. 520-E deste Decreto será recolhido nos seguintes prazos:
I – na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade COMUM nos termos da legislação federal: antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro;
II – na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade ESPECIAL nos termos da legislação federal: até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no ‘SISCOMEX REMESSA’.
Art. 520-G. A empresa de courier enviará, semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no ‘SISCOMEX REMESSA’ referente a todas as remessas expressas internacionais, tributadas ou não, destinadas a este Estado, conforme prazos a seguir:
I – para remessas com chegada ao país entre janeiro e junho: até 20 (vinte) de agosto do ano vigente; e
II – para remessas com chegada ao país entre julho e dezembro: até 20 (vinte) de fevereiro do ano subsequente.
§ 1º As informações de que trata o caput deste artigo devem conter, no mínimo:
I – dados da empresa informante: CNPJ, razão social;
II – dados do destinatário: CPF ou CNPJ ou número do seu passaporte, quando houver, nome ou razão social, endereço;
III – dados da mercadoria ou bem: número da declaração, data de desembaraço, valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa internacional, descrição da mercadoria ou bem; e
IV – dados de tributos: valor recolhido do Imposto de Importação, valor recolhido do ICMS e sua respectiva data do recolhimento, número do documento de arrecadação.
§ 2º Em substituição ao envio por meio eletrônico de que trata o caput deste artigo, a empresa de courier poderá disponibilizar, em sistema próprio, consulta a estas informações.
Art. 520-H. A circulação de bens e mercadorias a que se refere esta Seção será realizada com acompanhamento dos seguintes documentos:
I – conhecimento de transporte aéreo internacional (AWB);
II – fatura comercial;
III – comprovante de recolhimento do ICMS nos termos do inciso I do art. 520-F ou declaração da empresa courier de que o recolhimento do ICMS será realizado nos termos do inciso II do art. 520-F deste Decreto.” (AC)
II – o item 90 à Parte I do Anexo I:
“90 – a remessa expressa internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final ‘Devolvida/Declaração Cancelada’ e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação (Convênio ICMS 60/18).” (AC)
III – os códigos 1.159, 2.159, 5.159, 5.160, 6.159, 6.160 e 7.504, com as respectivas notas explicativas, ao Anexo VIII:
“1.159 – Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 11/18).
Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código
‘5.159 – Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo’ ou ‘5.160 – Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo’.
(...)
2.159 – Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 11/18).
Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código ‘6.159 – Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo’ ou ‘6.160 – Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo’.
(...)
5.159 – Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 11/18).
Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.160 – Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 11/18).
Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
(...)
6.159 – Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 11/18).
Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.160 – Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 11/18).
Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
(...)
7.504 – Exportação de mercadoria que foi objeto de formação de lote de exportação (Ajuste SINIEF 11/18).
Classificam-se neste código as exportações das mercadorias cuja operação anterior tenha sido objeto de formação de lote de exportação, e a remessa foi classificada nos códigos 5.504, 5.505, 6.505 ou 6.504 e a posterior devolução simbólica foi classificada nos códigos 1.505,
1.506, 2.505 ou 2.506.” (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 1º de setembro de 2018, em relação ao inciso I do art. 1º e ao art. 2º (Convênio ICMS 60/18 e Ajuste SINIEF 11/18); e
II – a partir de 1º de fevereiro de 2019, em relação ao inciso II do art. 1º (Protocolos ICMS 42/18 e 70/18).
Art. 4º Revogam-se as disposições em contr art. 520-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador

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