x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Alagoas

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 61570/2018

Estas modificações no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, implementam as disposições previstas em diversos atos do Confaz.

09/11/2018 14:41:28

DECRETO 61.570, DE 8-11-2018
(DO-AL DE 9-11-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, implementam as disposições previstas em diversos atos do Confaz.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 129 e 208, ambos de 2017, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-15088/2018,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o § 3º do art. 678-F:
“Art. 678-F. Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda (Convênio ICMS 24/11).
(...)
§ 3º Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados, até 31 de dezembro de 2019, da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º, observado o disposto no § 4º (Convênios ICMS 167/15 e 208/17).” (NR)
II – o caput do inciso I e o inciso II da Nota 4 do Item 74, da Parte II, do Anexo I:
“74 – Saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou por autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal (Convênio ICMS nºs 38/12 e 135/12).
(...)
Nota 4. A comprovação das condições adiante relacionadas dependerá da apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso, podendo ser suprida, nas hipóteses dos incisos II e III abaixo, mediante o laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção do IPI:
I – deficiência física: laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado Alagoas – DETRAN/AL ou, no caso de menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa inapta a dirigir, laudo emitido por prestador de serviço público de saúde ou serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde – SUS, conforme modelo constante do Anexo II do Convênio ICMS nº 38/12 ou apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para isenção do IPI, que:
(...)
II – deficiência visual: do laudo emitido por prestador de serviço público de saúde ou serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde – SUS, conforme modelo constante do Anexo II do Convênio ICMS nº 38/12;
(...)” (NR)
Art. 2º O Anexo XXV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido do Capítulo III-A, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO III – A
DAS OPERAÇÕES COM MISTURA DE COMBUSTÍVEIS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO OBRIGATÓRIO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO.
Art. 16-A. A distribuidora de combustível que promover operações com produto resultante da mistura de óleo diesel com biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá (Convênio ICMS 129/17):
I – apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da seguinte fórmula: Qtde não trib. = (1-PDM/PDO) x Qtde Comb, onde:
a) PDM: Percentual de Diesel na Mistura;
b) PDO: Percentual de Diesel Obrigatório; e
c) Qtde Comb.: quantidade total do produto.
II – sobre a quantidade apurada na forma do inciso I deste artigo, calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculos previstas nos arts. 8º a 10 deste Anexo, conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura (S10 ou S500);
III – recolher em favor da unidade federada em que se deu a mistura, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da operação, o ICMS calculado na forma deste artigo; e
IV – além das informações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 18 deste Anexo, indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal: o percentual de biocombustível contido na mistura; a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção; a base de cálculo e o ICMS devido, calculado nos termos deste artigo.” (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 1º de janeiro de 2016, em relação ao inciso I do art. 1º (Convênio ICMS 167/15 e Convênio ICMS 208/17); e
II – 1º de novembro de 2017, em relação ao art. 2º (Convênio ICMS 129/17).
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 5º do art. 10 do Anexo XXV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.