Distrito Federal
PORTARIA
160 SF, DE 16-6-2005
(DO-DF DE 17-6-2005)
ICMS
ISENÇÃO
Energia Elétrica –
Serviço de Telecomunicação
Determina procedimentos a serem observados na concessão de isenção do ICMS nos serviços de telecomunicação, fornecimento de energia elétrica e de materiais para ampliação e reforma, quando destinados a missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no item 55,
Anexo I, Caderno I do Decreto 18.955, de 22 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – O Ministério das Relações Exteriores
(MRE) deverá fornecer às concessionárias e autorizatárias
prestadoras do serviço de telecomunicações e fornecedoras
de energia elétrica, em 30 de setembro de 2005, o rol de beneficiários
da isenção de que trata o item 55, incisos I e II, Anexo I, Caderno
I do Decreto 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a posição
apurada naquela data.
Parágrafo único – O MRE deverá enviar, na mesma data,
à Gerência de Acompanhamento e Controle de Processos Especiais
(GEESP), da Diretoria de Tributação, da Subsecretaria da Receita,
cópia da comunicação contendo o rol de beneficiários,
em meio impresso e eletrônico, no formato definido por aquela Gerência.
Art. 2º – A partir de 1º de outubro de 2005, as concessionárias
e autorizatárias mencionadas no artigo 1º deverão excluir
da isenção aqueles contribuintes cujos números de identificação
das unidades consumidoras de energia elétrica, números dos terminais
telefônicos e das linhas telefônicas móveis não tenham
sido fornecidos pelo MRE.
Art. 3º – A partir da comunicação de que trata o artigo
1º o MRE deverá informar às concessionárias e autorizatárias
as alterações referentes à fruição do benefício,
enviando cópia à GEESP, para fins de controle e acompanhamento.
Art. 4º – A não observância do disposto nesta Portaria,
bem como a manutenção ou inclusão indevida no benefício
de contribuinte não merecedor do mesmo, sujeitará as empresas
concessionárias e autorizatárias fornecedoras de energia elétrica
ou prestadoras de serviços de telecomunicações às
punições e penalidades previstas na legislação em
vigor, sem prejuízo da sua responsabilidade pelo pagamento do tributo
devido, nos termos do inciso XVI, artigo 28 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro
de 1996.
Art. 5º – O disposto nesta Portaria não afasta o direito da
Fazenda cobrar os débitos existentes anteriores a 1º de outubro
de 2005.
Art. 6º – O arquivo magnético de que trata a Nota 6, subitem
55.2, Anexo I, Caderno I do Decreto 18.955, de 22 de dezembro de 1997, obedecerá
ao formato definido pela Diretoria de Arrecadação da Subsecretaria
da Receita.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Valdivino José de Oliveira)
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