Distrito Federal
ATO
22 COTEPE/ICMS, DE 16-6-2005
(DO-U DE 21-6-2005)
ICMS
SINTEGRA
Alteração das Normas
Altera o Regimento do SINTEGRA Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviço , aprovado pelo Ato 35 COTEPE/ICMS, de 13-12-2002 (Informativo 53/2002).
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONFAZ, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro
de 1997, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS
(COTEPE/ICMS), na 121ª reunião ordinária, realizada nos dias
14 a 16 de junho de 2005, RESOLVEU:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Anexo I do Ato COTEPE
35/2002, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I o inciso I do § 3º do artigo 14:
I referente ao universo de contribuintes existentes em seus cadastros:
CAMPO |
TAMANHO |
TIPO |
OBSERVAÇÃO |
CNPJ |
14 |
Alfanumérico |
|
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
14 |
Alfanumérico |
|
UF |
2 |
Alfabético |
|
REGIÃO FISCAL |
10 |
Alfanumérico |
|
REGIME DE APURAÇÃO |
1 |
Numérico |
0 = Documento fiscal emitido por esta inscrição não gera
crédito ao destinatário |
CNAE-FISCAL |
8 |
Numérico |
Deve ser informada a CNAE-Fiscal principal |
DATA INÍCIO ATIVIDADE |
8 |
Data |
Padrão aaaammdd |
DATA FIM DE HABILITAÇÃO |
8 |
Data |
Padrão aaaammdd; deve ser preenchido com zeros quando estiver em atividade (habilitado) |
DATA INÍCIO DE CONTROLE |
8 |
Data |
Padrão aaaammdd; deve ser preenchido com zeros quando não estiver obrigado à entrega dos arquivos digitais SINTEGRA |
DATA FIM DE CONTROLE |
8 |
Data |
Padrão aaaammdd; a data final deve ser informada somente se o contribuinte obrigado a entregar arquivos for desobrigado posteriormente. Deve ser preenchida com zeros nas hipóteses do contribuinte nunca ter sido obrigado (data início controle zerada) ou encontrar-se com a obrigação em curso |
RAZÃO SOCIAL |
35 |
Alfanumérico |
|
II
o § 4º do artigo 14:
§ 4º O período da disponibilização dos
arquivos para captura via rede será de pelo menos 30 (trinta) dias corridos,
contados a partir do dia 16 (dezesseis) do mês subseqüente ao da recepção.
III os artigos 21 e 22:
Art. 21 A quantidade de pedidos para inserção no sistema
PVFE será acordada pelos dirigentes das Unidades de Enlace (UE), devendo
ser observada a quota mínima de 1 (um) PVFE recepcionado por mês para
cada UE.;
Art. 22 A Unidade de Enlace solicitada terá o prazo máximo
de 60 dias, contados a partir da data de recepção do pedido, para
atender o PVFE emitido regularmente pela Unidade de Enlace solicitante.
Art. 2º O Anexo I do Ato COTEPE 35/2002 fica acrescido dos seguintes
dispositivos:
I os incisos X e XI ao artigo 4º:
X elaborar e encaminhar a COTEPE/ICMS, até o final do mês
de outubro, previsão orçamentária referente ao segundo ano subseqüente
ao de sua apresentação.
XI encaminhar a previsão orçamentária aprovada pela COTEPE,
de que trata o inciso X, ao setor competente em cada Unidade da Federação,
para inclusão no orçamento do ano subseqüente.
II o § 2º ao artigo 6º, renumerando-se o atual parágrafo
único para § 1º:
§ 2º Será autorizada a disponibilização
de versões dos aplicativos, previstos no inciso I, após 15 dias da
data da liberação da versão de teste final para todas as Unidades
de Enlace caso não haja manifestação de reporte de incorreções.
III o inciso XII e o parágrafo único ao artigo 9º:
XII observações.;
Parágrafo único A atividade econômica prevista no
inciso VIII compreende as CNAE-Fiscal Principal e Secundárias podendo estas
últimas serem relacionadas no campo Observações prevista no inciso
XII deste artigo;
IV o inciso XVIII e o parágrafo único ao artigo 10:
XVIII observações;
Parágrafo único A atividade econômica prevista no
inciso XVII compreende as CNAE-Fiscal Principal e Secundárias podendo estas
últimas serem relacionadas no campo Observações prevista no inciso
XVIII deste artigo.
Art. 3º Os seguintes dispositivos do Anexo II do Ato COTEPE 35/2002,
de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I o inciso II do artigo 3º:
II os registros com as informações de cadastro a serem
disponibilizados obedecerão ao seguinte leiaute:
CAMPO |
TAMANHO |
TIPO |
OBSERVAÇÃO |
CNPJ |
14 |
Alfanumérico |
|
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
14 |
Alfanumérico |
|
UF |
2 |
Alfabético |
|
REGIÃO FISCAL |
10 |
Alfanumérico |
|
REGIME DE APURAÇÃO |
1 |
Numérico |
0 = Documento fiscal emitido por esta inscrição não gera
crédito ao destinatário |
CNAE-FISCAL |
8 |
Numérico |
Deve ser informada a CNAE-Fiscal principal |
DATA INÍCIO ATIVIDADE |
8 |
Data |
Padrão aaaammdd |
DATA FIM DE HABILITAÇÃO |
8 |
Data |
Padrão aaaammdd; deve ser preenchido com zeros quando estiver em atividade (habilitado) |
DATA INÍCIO DE CONTROLE |
8 |
Data |
Padrão aaaammdd; deve ser preenchido com zeros quando não estiver obrigado à entrega dos arquivos digitais SINTEGRA |
DATA FIM DE CONTROLE |
8 |
Data |
Padrão aaaammdd; a data final deve ser informada somente se o contribuinte obrigado a entregar arquivos for desobrigado posteriormente. Deve ser preenchida com zeros nas hipóteses do contribuinte nunca ter sido obrigado (data início controle zerada) ou encontrar-se com a obrigação em curso |
RAZÃO SOCIAL |
35 |
Alfanumérico |
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. (Manuel dos Anjos Marques Teixeira)
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