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Pernambuco

Portaria ADRAGO 17/2005

05/07/2005 07:17:54

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PORTARIA 17 ADAGRO, DE 15-6-2005
(DO-PE DE 16-6-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PROGRAMA DE EXPORTAÇÃO DE MANGA
Controle de Moscas-das-Frutas

Obriga o controle de moscas-das-frutas em pomares comerciais situados no território pernambucano participantes ou não do Programa de Exportação de Manga, mediante cumprimento das medidas especificadas.

O GERENTE-GERAL DA AGÊNCIA DE DEFESA E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA DE PERNAMBUCO (ADAGRO), no uso de suas atribuições legais, com base no artigo 1º – II, III, IV, V,VII e VIII da Lei Estadual nº 12.506, de 16 de dezembro de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 26.951 de 23 de julho de 2004, Lei nº 12.503, de 16 de dezembro de 2003, e considerando:
– a importância para o Estado de Pernambuco do Programa de Exportação de manga;
– que o aumento da população de moscas-das-frutas nos pomares vem elevando o índice MAD (Mosca/Armadilha/Dia), pondo em risco toda a produção e conseqüentemente a exportação, RESOLVE:
Art. 1º – Determinar que o controle de moscas-das-frutas nos pomares que participam oficialmente do Programa de Exportação de Manga seja contínuo e obrigatório.
Art. 2º – O não atendimento das exigências de controle acarretará no pedido de descredenciamento do produtor do Programa de Exportação e no pedido de cancelamento do registro do pomar junto ao Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, pela ADAGRO.
Art. 3º – Determinar a obrigatoriedade do controle de moscas-das-frutas em pomares comerciais não participantes do programa, através das medidas abaixo:
Medidas de Prevenção e Controle
– Manter os pomares limpos e livres de frutos maduros caídos no solo, procedendo a catação e enterro dos mesmos a pelo menos 20 cm de profundidade.
– Eliminar plantas hospedeiras não comerciais próximas ao plantio comercial de frutos.
– Proceder ao controle químico com iscas tóxicas, utilizando agrotóxico registrado no Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento sob orientação do responsável Técnico.
Art. 4º – Os produtores que não adotarem as determinações desta Portaria estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação estadual e federal pertinentes e no artigo 259 do Código Penal Brasileiro.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. (Jair Fernandes Virginio – Gerente-Geral da ADAGRO)

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