Pernambuco
PORTARIA
17 ADAGRO, DE 15-6-2005
(DO-PE DE 16-6-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PROGRAMA DE EXPORTAÇÃO DE MANGA
Controle de Moscas-das-Frutas
Obriga o controle de moscas-das-frutas em pomares comerciais situados no território pernambucano participantes ou não do Programa de Exportação de Manga, mediante cumprimento das medidas especificadas.
O GERENTE-GERAL DA AGÊNCIA DE DEFESA E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA
DE PERNAMBUCO (ADAGRO), no uso de suas atribuições legais, com base
no artigo 1º II, III, IV, V,VII e VIII da Lei Estadual nº 12.506,
de 16 de dezembro de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 26.951 de 23 de
julho de 2004, Lei nº 12.503, de 16 de dezembro de 2003, e considerando:
a importância para o Estado de Pernambuco do Programa de Exportação
de manga;
que o aumento da população de moscas-das-frutas nos pomares
vem elevando o índice MAD (Mosca/Armadilha/Dia), pondo em risco toda a
produção e conseqüentemente a exportação, RESOLVE:
Art. 1º Determinar que o controle de moscas-das-frutas nos pomares
que participam oficialmente do Programa de Exportação de Manga seja
contínuo e obrigatório.
Art. 2º O não atendimento das exigências de controle acarretará
no pedido de descredenciamento do produtor do Programa de Exportação
e no pedido de cancelamento do registro do pomar junto ao Ministério da
Agricultura Pecuária e Abastecimento, pela ADAGRO.
Art. 3º Determinar a obrigatoriedade do controle de moscas-das-frutas
em pomares comerciais não participantes do programa, através das medidas
abaixo:
Medidas de Prevenção e Controle
Manter os pomares limpos e livres de frutos maduros caídos no solo,
procedendo a catação e enterro dos mesmos a pelo menos 20 cm de profundidade.
Eliminar plantas hospedeiras não comerciais próximas ao plantio
comercial de frutos.
Proceder ao controle químico com iscas tóxicas, utilizando
agrotóxico registrado no Ministério da Agricultura Pecuária e
Abastecimento sob orientação do responsável Técnico.
Art. 4º Os produtores que não adotarem as determinações
desta Portaria estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação
estadual e federal pertinentes e no artigo 259 do Código Penal Brasileiro.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
(Jair Fernandes Virginio Gerente-Geral da ADAGRO)
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