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Pernambuco

Portaria ADRAGO 18/2005

05/07/2005 07:17:54

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PORTARIA 18 ADRAGO, DE 15-6-2005
(DO-PE DE 16-6-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
FRUTO CÍTRICO
Entrada e Comercialização

Proíbe a entrada, o trânsito e o comércio no território pernambucano, de plantas, e suas partes, inclusive frutos, exceto sementes e material in vitro, das espécies hospedeiras especificadas oriundas dos estados do PA, AM, MA, TO e de outras Unidades da Federação que venham a registrar a presença da praga “mosca negra dos citros”.

O GERENTE GERAL DA AGÊNCIA DE DEFESA E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA DE PERNAMBUCO (ADAGRO), no uso de suas atribuições legais, com base no artigo 1º, II, III, IV, VII e VIII da Lei Estadual nº 12.506 de 16 de dezembro de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 26.951, de 23 de julho de 2004, Lei nº 12.503, de 16 de dezembro de 2003 e:
Considerando que é dever do Governo do Estado de Pernambuco, através da ADAGRO, proteger os plantios de novas pragas;
Considerando o registro citado na Instrução Normativa nº 20, de 21 de fevereiro de 2002 da SDA do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), de ocorrência da “mosca negra dos citros”, Aleurocanthus woglumi Ashby, em áreas dos estados do Pará, Amazonas, Maranhão e Tocantins;
Considerando que a “mosca negra dos citros”, Aleurocanthus woglumi Ashby, é uma praga polífaga com grande potencial de dano econômico para as plantas ornamentais e frutíferas, em especial para os citros;
Considerando o impacto negativo da sua introdução em Pernambuco pode ter conseqüências desastrosas, tanto do ponto de vista econômico como social e ambiental;
Considerando que a “mosca negra dos citros” é de nível quarentenário A2;
Considerando que o principal meio de disseminação da praga é por transporte de material vegetal, e
Considerando o que determina o artigo 36 do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto Federal nº 24.114, de 12 de abril de 1934, RESOLVE:
Art. 1º – Proibir a entrada, o trânsito e o comércio no Estado de Pernambuco, de plantas, e suas partes, inclusive frutos, exceto sementes e material in vitro, das espécies hospedeiras: citros (Citrus spp), abacate (Persea americana), bananeira (Musa spp), goiaba (Psidium guajava), manga (Mangifera indica), mamão (Carica papaya), pêra (Pyrus spp), romã (Punica granatum), marmelo (Cydonia oblonga), rosa (Rosa spp), Litchi chinensis, mangostão (Garcinia mangostana), grumixama (Eugenia brasiliensis), ginja (Plunus lusitanica), oriundas dos estados do Pará, Amazonas, Maranhão, Tocantins e de outras Unidades da Federação que venham a registrar a presença da praga “mosca negra dos citros”, Aleurocanthus woglumi Ashby.
§ 1º – As plantas, suas partes, inclusive frutos das espécies vegetais hospedeiras acima citadas, provenientes dos estados do Pará, Amazonas, Maranhão e Tocantins, poderão transitar no estado de Pernambuco, quando procedentes de área livre ou zona de produção livre aprovada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e que não tenham transitado por área de ocorrência da praga.
Art. 2º – O trânsito e comércio no estado de Pernambuco de vegetais e suas partes, inclusive frutos com origem nos estados de ocorrência da mosca negra dos citros, deverá estar respaldado por Permissão de Trânsito fundamentada em Certificado Fitossanitário de Origem, com declaração adicional de que o material vegetal é proveniente de área livre.
Art. 3º – Fica proibida a entrada no Estado de Pernambuco de veículo com carga de material vegetal proveniente de municípios ou áreas onde a praga “mosca negra dos citros” está constatada.
Art. 4º – Fica obrigado o condutor de veículo que tenha transitado com carga vegetal, e suas partes, pelos municípios e áreas de ocorrência da praga “mosca negra dos citros”, a higienizar ou desinfestar seu veículo para entrar no Estado de Pernambuco.
Art. 5º – No caso de não-atendimento a esta Portaria, os vegetais, suas partes, inclusive frutos, serão apreendidos e destruídos, não cabendo aos infratores qualquer indenização.
Art. 6º – Os infratores às determinações desta Portaria, estarão sujeitos às penalidades previstas no artigo 259, do Código Penal Brasileiro, e do Decreto Estadual nº 15.839, de 15 de junho de 1992.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Jair Fernandes Virginio – Gerente Geral da ADAGRO)

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