Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 91 SRF, DE 23-7-99
(DO-U DE 27-7-99)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
DA PESSOA JURÍDICA
Informações a Serem Prestadas
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL
RURAL
Entrega da Declaração
Modifica
as normas relativas à entrega da Declaração do Imposto sobre
a
Propriedade Territorial Rural (ITR), bem como exclui da Declaração
de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) as informações
do referido imposto.
Altera os artigos 1º e 2º da Instrução Normativa 42 SRF,
de 19-4-99 (Informativo 16/99),
e revoga o inciso III e o § 1º do artigo 5º e o inciso III
do artigo 6º da
Instrução Normativa 127 SRF, de 30-10-98 (Informativo 44/98).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições,
e tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de
janeiro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 1º e 2º da Instrução Normativa
SRF nº 42, de 19 de abril de 1999, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de entrega, anual, da
Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR),
pelo contribuinte do ITR, pessoa física ou jurídica.
Art. 2º A DITR compõe-se dos seguintes documentos:
I Documento de Informação e Atualização Cadastral
(DIAC);
II Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT).
§ 1º O DIAC destina-se à coleta de informações
cadastrais sobre o imóvel rural e seu titular.
§ 2º O DIAT destina-se à apuração do imposto.
Art. 2º Ficam revogados o inciso III e § 1º do artigo
5º e o inciso III do artigo 6º da Instrução Normativa SRF
127, de 30 de outubro de 1998.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Everardo Maciel)
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