IPI/Importação e Exportação
DECRETO
5.468, DE 15-6-2005
(DO-U DE 16-6-2005)
IPI
ALÍQUOTA – TABELA DE INCIDÊNCIA – TIPI
Alteração
Modifica as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos relacionados nos Decretos 4.955, de 15-1-2004 (Informativo 02/2004) e 5.173, de 6-8-2004 (Informativo 32/2004), bem como suprime “Ex” constantes da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto 4.542, de 26-12-2002.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no inciso I do artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro
de 1971, DECRETA:
Art. 1º – Ficam reduzidas a zero as alíquotas do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) incidentes sobre os produtos relacionados no
inciso I do parágrafo único do artigo 1º e no Anexo do Decreto
nº 4.955, de 15 de janeiro de 2004, com a alteração promovida
pelo Decreto nº 5.173, de 6 de agosto de 2004.
Art. 2º – Ficam reduzidas para quatro por cento as alíquotas
do IPI incidentes sobre os produtos relacionados no artigo 2º do Decreto
nº 4.955, de 2004, com a alteração promovida pelo Decreto nº
5.173, de 2004.
Art. 3º – Ficam suprimidos os “Ex” constantes da Tabela
de Incidência do IPI, a seguir relacionados:
Código |
“Ex” |
Código |
“Ex” |
8481.40.00 |
01 |
8481.80.39 |
01 |
8481.80.31 |
01 |
8481.80.39 |
02 |
8481.80.31 |
02 |
8481.80.39 |
03 |
8481.80.31 |
03 |
8481.80.39 |
04 |
8481.80.31 |
04 |
8481.80.97 |
01 |
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Antonio Palocci Filho)
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