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Rio de Janeiro

Decreto 25483/2005

05/07/2005 07:17:53

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DECRETO 25.483, DE 15-6-2005
(DO-MRJ DE 16-6-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Redução – Município do Rio de Janeiro
INCENTIVO FISCAL
Atividade Hoteleira – Município do Rio de Janeiro

Regulamenta a redução do valor do IPTU para os imóveis utilizados como empreendimento hoteleiro no Município do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º da Lei 3.895, de 12-1-2005 (Informativo 2/2005).

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e
Considerando a oportunidade de regulamentar os incentivos fiscais à rede hoteleira de que trata a Lei nº 3.895, de 12 de janeiro de 2005;
Considerando a manifestação da Procuradoria Geral do Município relativamente à consulta formulada nos autos do Processo 04/000.168/2005 pela Associação Brasileira da Indústria de Hotéis do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:
Art. 1º – Nos termos do artigo 3º da Lei nº 3.895, de 12 de janeiro de 2005, o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incidente sobre imóvel que esteja sendo utilizado como empreendimento hoteleiro sofrerá redução de quarenta por cento.
§ 1º – O disposto no caput não se aplica aos imóveis:
I – cujo pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e das Taxas Fundiárias não esteja em dia em 31 de dezembro anterior ao exercício a que se aplicar o benefício;
II – cujo pagamento integral do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e das Taxas Fundiárias não tenha sido feito até o último dia útil de junho do exercício de referência, ressalvado o disposto no § 2º.
§ 2º – Nos lançamentos complementares e naqueles decorrentes de cadastramento inicial, os contribuintes ficarão excluídos do benefício se não efetuarem o pagamento integral do tributo até o último dia do mês de vencimento da quinta quota da guia de pagamento.
§ 3º – Não se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º no caso de impugnação do lançamento desde que, nos prazos neles previstos, seja realizado depósito integral do imposto lançado, acompanhado de autorização para conversão, em receita, do montante considerado devido após o trânsito em julgado da decisão administrativa, ressalvado o disposto no § 4º.
§ 4º – O levantamento voluntário, a qualquer tempo, do depósito a que se refere o § 3º deste artigo implicará perda do benefício.
§ 5º – A existência de parcelamento, desde que concedido até 31 de dezembro do exercício anterior, não impede a fruição do benefício, sendo que o descumprimento desse parcelamento implica perda do benefício a partir do exercício em que tal descumprimento tiver ocorrido.
Art. 2º – Em todos os casos de perda do benefício a que se refere o artigo 1º, o imposto será cobrado com todos os acréscimos legais imponíveis.
Art. 3º – No exercício de 2005, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos e condições previstos na Lei para sua fruição, os contribuintes enquadrar-se-ão no incentivo fiscal de que trata o artigo 1º mediante a apropriação, até o limite correspondente, dos valores pagos com base nos lançamentos anuais ordinários efetivados.
Art. 4º – A Secretaria Municipal de Fazenda baixará os demais atos que se fizerem necessários à implementação das disposições da Lei por este regulamentada.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Cesar Maia – Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro)

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