Rio de Janeiro
DECRETO
25.483, DE 15-6-2005
(DO-MRJ DE 16-6-2005)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU
Redução Município do Rio de Janeiro
INCENTIVO FISCAL
Atividade Hoteleira Município do Rio de Janeiro
Regulamenta a redução do valor do IPTU para os imóveis utilizados como empreendimento hoteleiro no Município do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º da Lei 3.895, de 12-1-2005 (Informativo 2/2005).
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela legislação em vigor e
Considerando a oportunidade de regulamentar os incentivos fiscais à rede
hoteleira de que trata a Lei nº 3.895, de 12 de janeiro de 2005;
Considerando a manifestação da Procuradoria Geral do Município
relativamente à consulta formulada nos autos do Processo 04/000.168/2005
pela Associação Brasileira da Indústria de Hotéis do Estado
do Rio de Janeiro, DECRETA:
Art. 1º Nos termos do artigo 3º da Lei nº 3.895,
de 12 de janeiro de 2005, o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana incidente sobre imóvel que esteja sendo utilizado como empreendimento
hoteleiro sofrerá redução de quarenta por cento.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos
imóveis:
I cujo pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana e das Taxas Fundiárias não esteja em dia em 31 de dezembro
anterior ao exercício a que se aplicar o benefício;
II cujo pagamento integral do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana e das Taxas Fundiárias não tenha sido feito até o último
dia útil de junho do exercício de referência, ressalvado o disposto
no § 2º.
§ 2º Nos lançamentos complementares e naqueles decorrentes
de cadastramento inicial, os contribuintes ficarão excluídos do benefício
se não efetuarem o pagamento integral do tributo até o último
dia do mês de vencimento da quinta quota da guia de pagamento.
§ 3º Não se aplica o disposto nos §§ 1º
e 2º no caso de impugnação do lançamento desde que, nos
prazos neles previstos, seja realizado depósito integral do imposto lançado,
acompanhado de autorização para conversão, em receita, do montante
considerado devido após o trânsito em julgado da decisão administrativa,
ressalvado o disposto no § 4º.
§ 4º O levantamento voluntário, a qualquer tempo,
do depósito a que se refere o § 3º deste artigo implicará
perda do benefício.
§ 5º A existência de parcelamento, desde que concedido
até 31 de dezembro do exercício anterior, não impede a fruição
do benefício, sendo que o descumprimento desse parcelamento implica perda
do benefício a partir do exercício em que tal descumprimento tiver
ocorrido.
Art. 2º Em todos os casos de perda do benefício a que se refere
o artigo 1º, o imposto será cobrado com todos os acréscimos legais
imponíveis.
Art. 3º No exercício de 2005, sem prejuízo do cumprimento
dos requisitos e condições previstos na Lei para sua fruição,
os contribuintes enquadrar-se-ão no incentivo fiscal de que trata o artigo
1º mediante a apropriação, até o limite correspondente,
dos valores pagos com base nos lançamentos anuais ordinários efetivados.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Fazenda baixará os demais
atos que se fizerem necessários à implementação das disposições
da Lei por este regulamentada.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Cesar Maia Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro)
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