Goiás
RESOLUÇÃO
1 JUCEG, DE 1-6-2005
(DO-GO DE 10-6-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
JUNTA COMERCIAL JUCEG
Central de Comunicação
Institui a Central de Comunicação de Documentos roubados, furtados ou extraviados, disciplina a obrigatoriedade do reconhecimento de firmas dos atos de constituição e de alterações contratuais de empresas, apresentados a registro na JUCEG, bem como o processamento de pedidos de bloqueio de CPF.
A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIÁS (JUCEG), por deliberação
do seu Plenário, em sessão realizada no dia 1º de junho de 2005,
no uso de sua competência legal, conforme disposto no artigo 21, III, do
Decreto Federal nº 1.800/96, c/c o artigo 16, IX, do seu Regimento
Interno e,
Considerando a ocorrência de fraudes e a necessidade da criação
de mecanismos que visem coibir o registro de instrumentos de constituição
e/ou de alterações contratuais fruto de prática de condutas delituosas,
envolvendo a utilização de documentos pessoais para fins ilícitos;
Considerando o número crescente de ocorrências policiais referentes
a documentos furtados, roubados ou extraviados;
Considerando a necessidade de se estabelecer, no âmbito desta Junta Comercial
do Estado de Goiás (JUCEG), uma rotina administrativa específica,
com normas internas para o processamento de pedidos de bloqueio de CPF, nos
casos de roubo, furto ou extravio;
Considerando o disposto no artigo 37, § 6º, da CF e no artigo
927, parágrafo único, do Código Civil, que cuidam da responsabilidade
objetiva do prestador de serviços pelos danos causados a terceiros, objeto
de reiterado entendimento jurisprudencial de nossos tribunais, nesse sentido;
Considerando, finalmente, o contido nos autos de nº 335/2005, de 19
de maio de 2005, em especial, no Parecer nº 228/2005 PROC.,
da Douta Procuradoria Regional desta Junta Comercial, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução institui, no âmbito da Junta
Comercial do Estado de Goiás (JUCEG), a Central de Comunicação
de Documentos roubados, furtados ou extraviados e disciplina a obrigatoriedade
de autenticação de firmas dos signatários dos atos de constituição
e de alteração contratual de empresas, bem como o processamento de
pedidos de bloqueio de CPF.
Art. 2º Todo e qualquer ato de constituição ou de alteração
contratual de empresas, apresentado a registro nesta Junta Comercial, será
objeto de prévio reconhecimento, como verdadeiras, das firmas dos seus
signatários, a ser feito por tabelionato regularmente autorizado, devendo
o pedido também ser instruído com cópias autenticadas do RG de
todos os seus signatários e dos outorgantes, no caso de serem representados
por procuradores.
Art. 3º A pessoa física que tiver documentos furtados, roubados
ou extraviados, poderá requerer, mediante formulário próprio
parte integrante desta Resolução, Anexo I o bloqueio
do seu CPF, para fins de impedimento de arquivamento, no âmbito da Junta
Comercial do Estado de Goiás, de atos empresariais em que figure como titular,
sócio ou diretor.
Parágrafo único O serviço previsto no caput deste
artigo, quando prestado por esta Junta Comercial, será prestado, gratuitamente,
independentemente de o requerente participar ou não de empresas já
registradas nesta Autarquia.
Art. 4º O procedimento de que trata o artigo 3º poderá
ser feito mediante comunicação do interessado para a Central de Documentos,
por telefone (62) 261-4833, Ramal 277 , ou e-mail
[email protected] , hipótese em que o pedido ficará
registrado em cadastro provisório, até que o interessado oficialize
o pedido, no prazo improrrogável de 48 horas, mediante requerimento, nesse
sentido, devidamente instruído com cópias autenticadas do Boletim
de Ocorrência Policial e de um documento pessoal.
Art. 5º A Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG), após
a aprovação do processo de bloqueio de CPF, comunicará a ocorrência
às demais Juntas Comerciais do País, diariamente, por comunicação
eletrônica e-mail , com confirmação de recebimento.
Art. 6º O processamento dos expedientes disciplinados por esta Instrução
obedecerá ao rito previsto no Anexo II.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(David Chagas Coutinho Presidente; Maria das Graças C. D. de Assis
Secretária-Geral; José Eliton de Figuerêdo Procurador
Regional)
ANEXO I
À RESOLUÇÃO Nº 1/2004, DO PLENÁRIO DA JUCEG
REQUERIMENTO
Ilustríssimo Senhor Presidente da Junta Comercial do Estado de Goiás
NOME:
RG Nº:
CPF Nº:
ENDEREÇO:
MUNICÍPIO:
CEP:
REQUER, nos termos do que contido nos inclusos Boletim de Ocorrência Policial
e cópia de documento pessoal, que essa Junta Comercial se abstenha de arquivar
qualquer ato em que o signatário acima nomeado e qualificado figure como
sócio, titular ou diretor de empresa.
À oportunidade, o requerente declara-se ciente de que, participando de
empresas registradas perante essa Autarquia, todos os atos da empresa ficarão
sujeitos ao bloqueio ora requerido.
Por fim, o requerente declara, sob as penas da lei, serem verdadeiras as informações
ora prestadas, sujeitando-se, assim, às sanções legais cabíveis,
nos casos de falsidade.
___________________, de de
__________________________________________
Assinatura do Requerente
ANEXO II
À RESOLUÇÃO Nº 1/2005, DO PLENÁRIO
DA JUCEG
1. Recebida a solicitação de bloqueio do CPF, por telefone ou e-mail,
o atendente da OUVIDORIA deverá encaminhar o pedido à Diretoria Técnica
(DT), para proceder ao bloqueio provisório, advertindo o requerente de
que deverá encaminhar, em 24 horas, requerimento instruído com cópias
autenticadas do Boletim de Ocorrência Policial, relativo ao evento, e de
um documento pessoal (CPF, Certidão de nascimento, RG, identidade profissional,
título de eleitor, etc.);
2. O requerimento solicitando o bloqueio, devidamente instruído, será
protocolizado junto à OUVIDORIA, que, diariamente, o encaminhará à
DT, onde será confirmado o bloqueio provisório;
3. A Diretoria Técnica fará o bloqueio do CPF do requerente no banco
de dados e/ou da empresa caso o requerente figure como sócio, titular
ou diretor , cadastrará o processo, mediante autuação própria
e o remeterá à Procuradoria para a sua devida análise e Parecer;
4. A Procuradoria, após a emissão de Parecer, retornará os autos
à DT;
5. A DT, caso o requerente não faça parte de empresa, através
de sua GA, confirmará o bloqueio do CPF, mediante emissão de um NIRE
de bloqueio, após o que remeterá os autos ao arquivo;
6. Caso o requerente figure como titular, sócio ou diretor de empresa,
nas constituições e admissões do requerente como sócio ou
administrador, o processo será convertido em diligência, informando-lhe
sobre a existência de bloqueio, para sua manifestação a respeito;
7. Nos pedidos de arquivamento de atos modificativos da empresa em que o requerente
figure como titular ou sócio, será exigido o reconhecimento de firma
naqueles atos;
8. No caso de retirada, se o requerente figurar como titular ou sócio,
será observado o procedimento previsto no item 6 acima.
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