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Goiás

Resolução JUCEG 1/2005

05/07/2005 07:17:53

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RESOLUÇÃO 1 JUCEG, DE 1-6-2005
(DO-GO DE 10-6-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
JUNTA COMERCIAL – JUCEG
Central de Comunicação

Institui a Central de Comunicação de Documentos roubados, furtados ou extraviados, disciplina a obrigatoriedade do reconhecimento de firmas dos atos de constituição e de alterações contratuais de empresas, apresentados a registro na JUCEG, bem como o processamento de pedidos de bloqueio de CPF.

A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIÁS (JUCEG), por deliberação do seu Plenário, em sessão realizada no dia 1º de junho de 2005, no uso de sua competência legal, conforme disposto no artigo 21, III, do Decreto Federal nº 1.800/96, c/c o artigo 16, IX, do seu Regimento Interno e,
Considerando a ocorrência de fraudes e a necessidade da criação de mecanismos que visem coibir o registro de instrumentos de constituição e/ou de alterações contratuais fruto de prática de condutas delituosas, envolvendo a utilização de documentos pessoais para fins ilícitos;
Considerando o número crescente de ocorrências policiais referentes a documentos furtados, roubados ou extraviados;
Considerando a necessidade de se estabelecer, no âmbito desta Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG), uma rotina administrativa específica, com normas internas para o processamento de pedidos de bloqueio de CPF, nos casos de roubo, furto ou extravio;
Considerando o disposto no artigo 37, § 6º, da CF e no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que cuidam da responsabilidade objetiva do prestador de serviços pelos danos causados a terceiros, objeto de reiterado entendimento jurisprudencial de nossos tribunais, nesse sentido;
Considerando, finalmente, o contido nos autos de nº 335/2005, de 19 de maio de 2005, em especial, no Parecer nº 228/2005 – PROC., da Douta Procuradoria Regional desta Junta Comercial, RESOLVE:
Art. 1º – Esta Resolução institui, no âmbito da Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG), a Central de Comunicação de Documentos roubados, furtados ou extraviados e disciplina a obrigatoriedade de autenticação de firmas dos signatários dos atos de constituição e de alteração contratual de empresas, bem como o processamento de pedidos de bloqueio de CPF.
Art. 2º – Todo e qualquer ato de constituição ou de alteração contratual de empresas, apresentado a registro nesta Junta Comercial, será objeto de prévio reconhecimento, como verdadeiras, das firmas dos seus signatários, a ser feito por tabelionato regularmente autorizado, devendo o pedido também ser instruído com cópias autenticadas do RG de todos os seus signatários e dos outorgantes, no caso de serem representados por procuradores.
Art. 3º – A pessoa física que tiver documentos furtados, roubados ou extraviados, poderá requerer, mediante formulário próprio – parte integrante desta Resolução, Anexo I – o bloqueio do seu CPF, para fins de impedimento de arquivamento, no âmbito da Junta Comercial do Estado de Goiás, de atos empresariais em que figure como titular, sócio ou diretor.
Parágrafo único – O serviço previsto no caput deste artigo, quando prestado por esta Junta Comercial, será prestado, gratuitamente, independentemente de o requerente participar ou não de empresas já registradas nesta Autarquia.
Art. 4º – O procedimento de que trata o artigo 3º poderá ser feito mediante comunicação do interessado para a Central de Documentos, por telefone – (62) 261-4833, Ramal 277 – , ou e-mail[email protected] –, hipótese em que o pedido ficará registrado em cadastro provisório, até que o interessado oficialize o pedido, no prazo improrrogável de 48 horas, mediante requerimento, nesse sentido, devidamente instruído com cópias autenticadas do Boletim de Ocorrência Policial e de um documento pessoal.
Art. 5º – A Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG), após a aprovação do processo de bloqueio de CPF, comunicará a ocorrência às demais Juntas Comerciais do País, diariamente, por comunicação eletrônica – e-mail –, com confirmação de recebimento.
Art. 6º – O processamento dos expedientes disciplinados por esta Instrução obedecerá ao rito previsto no Anexo II.
Art. 7º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (David Chagas Coutinho – Presidente; Maria das Graças C. D. de Assis – Secretária-Geral; José Eliton de Figuerêdo – Procurador Regional)

ANEXO I
À RESOLUÇÃO Nº 1/2004, DO PLENÁRIO DA JUCEG

REQUERIMENTO

Ilustríssimo Senhor Presidente da Junta Comercial do Estado de Goiás
NOME:
RG Nº:
CPF Nº:
ENDEREÇO:
MUNICÍPIO:
CEP:
REQUER, nos termos do que contido nos inclusos Boletim de Ocorrência Policial e cópia de documento pessoal, que essa Junta Comercial se abstenha de arquivar qualquer ato em que o signatário acima nomeado e qualificado figure como sócio, titular ou diretor de empresa.
À oportunidade, o requerente declara-se ciente de que, participando de empresas registradas perante essa Autarquia, todos os atos da empresa ficarão sujeitos ao bloqueio ora requerido.
Por fim, o requerente declara, sob as penas da lei, serem verdadeiras as informações ora prestadas, sujeitando-se, assim, às sanções legais cabíveis, nos casos de falsidade.


___________________,        de                            de

__________________________________________
Assinatura do Requerente

 

ANEXO II
À RESOLUÇÃO Nº 1/2005, DO PLENÁRIO DA JUCEG

1. Recebida a solicitação de bloqueio do CPF, por telefone ou e-mail, o atendente da OUVIDORIA deverá encaminhar o pedido à Diretoria Técnica (DT), para proceder ao bloqueio provisório, advertindo o requerente de que deverá encaminhar, em 24 horas, requerimento instruído com cópias autenticadas do Boletim de Ocorrência Policial, relativo ao evento, e de um documento pessoal (CPF, Certidão de nascimento, RG, identidade profissional, título de eleitor, etc.);
2. O requerimento solicitando o bloqueio, devidamente instruído, será protocolizado junto à OUVIDORIA, que, diariamente, o encaminhará à DT, onde será confirmado o bloqueio provisório;
3. A Diretoria Técnica fará o bloqueio do CPF do requerente no banco de dados e/ou da empresa – caso o requerente figure como sócio, titular ou diretor –, cadastrará o processo, mediante autuação própria e o remeterá à Procuradoria para a sua devida análise e Parecer;
4. A Procuradoria, após a emissão de Parecer, retornará os autos à DT;
5. A DT, caso o requerente não faça parte de empresa, através de sua GA, confirmará o bloqueio do CPF, mediante emissão de um NIRE de bloqueio, após o que remeterá os autos ao arquivo;
6. Caso o requerente figure como titular, sócio ou diretor de empresa, nas constituições e admissões do requerente como sócio ou administrador, o processo será convertido em diligência, informando-lhe sobre a existência de bloqueio, para sua manifestação a respeito;
7. Nos pedidos de arquivamento de atos modificativos da empresa em que o requerente figure como titular ou sócio, será exigido o reconhecimento de firma naqueles atos;
8. No caso de retirada, se o requerente figurar como titular ou sócio, será observado o procedimento previsto no item 6 acima.

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