São Paulo
LEI
13.993, DE 10-6-2005
(DO-MSP DE 11-6-2005)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
PISCINA
Indicação de Profundidade
Município de São Paulo
Obriga a colocação de indicação de profundidade nas bordas externas das piscinas públicas e privadas, através de adesivo ou pintura de fácil visibilidade no Município de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal,
em sessão de 11 de maio de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória, no Município de São Paulo,
a colocação de indicação de profundidade nas bordas externas
das piscinas públicas, bem como das piscinas privadas de uso coletivo instaladas
nos clubes, sociedades esportivas e congêneres.
Art. 2º As indicações de que trata a presente Lei deverão
constituir-se na colocação de adesivos ou pintura, nas bordas externas
da piscina, com material antiderrapante e impermeável, de fácil visualização
e com dimensões compatíveis com a mesma.
Art. 3º Os indicadores de profundidade deverão estar dispostos
nos pontos de menor profundidade, na mediana e de maior profundidade da piscina.
Art. 4º As piscinas referidas no artigo 1º deverão estar
adaptadas aos dispositivos desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar
de sua publicação.
Art. 5º A inobservância do disposto nesta Lei implicará
o infrator à imposição de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos
reais), dobrada em caso de reincidência, devendo este valor ser reajustado
anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção
deste índice, será adotado outro criado por legislação federal
e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
30 (trinta) dias a contar de sua publicação.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (José Serra
Prefeito; Heraldo Corrêa Ayrosa Galvão Secretário Municipal
de Esportes, Lazer e Recreação; Walter Meyer Feldman Secretário
Municipal de Coordenação das Subprefeituras; Francisco Vidal Luna
Secretário Municipal de Planejamento; Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário do Governo Municipal)
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