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Rio de Janeiro

Resolução SER 186/2005

05/07/2005 07:17:45

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RESOLUÇÃO 186 SER, DE 13-6-2005
(DO-RJ DE 15-6-2005)

ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP –
MICROEMPRESA – ME
Prazo para Recolhimento

Disciplina a concessão de prazo especial para pagamento do ICMS para as microempresas e empresas de pequeno porte que se instalaram ou que vierem a se instalar no Estado, no período de 1-9-2002 a 31-8-2005, nos termos do Decreto 31.722, de 23-8-2002 (Informativo 35/2002).

DESTAQUES

  • O prazo especial consiste no recolhimento do ICMS devido a partir do 7º mês seguinte ao de competência
  • O benefício também se aplica aos que solicitarem alteração de seu enquadramento para faixa superior
  • As ME e EPP que efetuaram o enquadramento ou alteração para faixa superior até o dia 15-6-2005 terão até o dia 15-7-2005 para solicitar o prazo especial
  • Para as ME e EPP que efetuarem o enquadramento ou alteração para faixa superior no período de 16-6 a 31-8-2005 o prazo para solicitação é de 30 dias contados da data do enquadramento ou alteração de faixa
  • O prazo especial não se aplica para o pagamento do imposto devido nos casos de substituição tributária, diferencial de alíquota e importação

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 5º do Decreto nº 3.722, de 23 de agosto de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – Fica facultado às micro e pequenas empresas que tenham se instalado no Estado do Rio de Janeiro e, concomitantemente, tenham se enquadrado no Regime Simplificado do ICMS previsto na Lei nº 3.342, de 29 de dezembro de 1999, ou que vierem a proceder dessa mesma forma, no período compreendido entre 1º de setembro de 2002 e 31 de agosto de 2005, solicitar prazo especial para pagamento do ICMS, conforme previsto no Decreto nº 31.722/2002.
§ 1º – O prazo especial a que se refere o caput deste artigo consiste no recolhimento do imposto devido a partir do 7º (sétimo) mês posterior ao respectivo mês de competência, pelo prazo de 6 (seis) meses, contado da publicação da decisão que autorizar sua concessão de acordo com o artigo 5º desta Resolução.
§ 2º – Findo o prazo da fruição do benefício, independentemente de qualquer outro Ato, o beneficiário passará a recolher o ICMS, mês a mês, conforme prevê a Lei nº 3.342/99, cumulativamente com cada parcela referente ao imposto postergado.
Art. 2º – O prazo especial de pagamento previsto no artigo 1º estende-se aos contribuintes enquadrados no Regime Simplificado do ICMS que, no mesmo período de que trata o artigo 1º, solicitarem a alteração de seu enquadramento para faixa superior àquela em que se encontrarem.
§ 1º – A concessão do prazo especial para pagamento da diferença entre os valores da nova faixa e a que estava enquadrado será publicada de acordo com o artigo 5º desta Resolução.
§ 2º – Na hipótese descrita neste artigo o contribuinte continuará a pagar mensalmente, durante o prazo estabelecido no artigo 1º, o valor relativo à faixa que estava enquadrado.
§ 3º – Findo o prazo especial concedido, o contribuinte passará a recolher cumulativamente, mês a mês, o valor relativo à diferença entre a nova faixa e a faixa em que estava enquadrado e o valor a recolher no mês de competência correspondente à nova faixa.
§ 4º – Ocorrendo a hipótese prevista no artigo 1o da Lei nº 3.342/99, o contribuinte beneficiário do prazo especial de que trata esta Resolução procederá de acordo com o artigo 19 do Livro V do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, e será submetido a programa de ação fiscal específico.
Art. 3º – A solicitação de que trata o artigo 1º será apresentada mediante requerimento específico do interessado, dirigido à repartição fiscal de sua circunscrição, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua instalação e concomitante enquadramento no Regime Simplificado do ICMS no Estado do Rio de Janeiro ou da alteração de seu enquadramento para faixa superior, constituindo processo administrativo-tributário.
§ 1º – As empresas que efetuaram seu enquadramento ou alteração para faixa superior no Regime Simplificado do ICMS entre 1º de setembro de 2002 até a data da entrada em vigor da presente Resolução, terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação, para promover a solicitação de que trata este artigo, desde que seja comprovado o recolhimento do ICMS devido referente aos meses vencidos.
§ 2º – O requerimento será instruído com cópia do Documento de Cadastro do ICMS (DOCAD) de inscrição e inclusão no Regime Simplificado do ICMS, além da documentação normalmente exigida na instrução de processos, como disposto na Seção III do Capítulo I do Decreto nº 2.473, de 6 de março de 1979 (PAT).
Art. 4º – Estando o processo devidamente formalizado, a repartição fiscal da circunscrição do requerente, no prazo de 10 (dez) dias, deverá apurar se o requerente apresenta, nos 5 (cinco) anos que antecederem o pedido, débito de ICMS ainda não recolhido.
Parágrafo único – Instruído o processo o titular da repartição fiscal o encaminhará à Superintendência de Arrecadação, para decisão.
Art. 5º – A concessão do prazo especial a que se referem os artigos 1º e 2º será autorizada pelo Superintendente de Arrecadação, que fixará, em despacho concessório, o período para gozo do benefício.
§ 1º – Após o despacho do Superintendente de Arrecadação, a decisão com nome da empresa beneficiária, o objeto e o número do processo será publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 2º – Em seguida, o processo será remetido à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte beneficiado para ciência e anotações cabíveis.
§ 3º – até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, a Superintendência de Arrecadação remeterá para a Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização relação dos requerimentos deferidos no mês anterior, indicando o nome e o número de inscrição dos contribuintes beneficiados.
Art. 6º – A Superintendência de Arrecadação adotará, no âmbito de suas atribuições, as providências necessárias ao cumprimento desta Resolução.
Art. 7º – O prazo especial para pagamento a que se referem as artigos 1º e 2º não se aplica ao pagamento do imposto a que se acha obrigado o contribuinte, em virtude de:
I – substituição tributária;
II – diferença de alíquota, na entrada de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo; e
III – importação.
Parágrafo único – A concessão do prazo especial de acordo com o disposto nesta Resolução não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias previstas na Lei nº 3.342/99.
Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Luiz Fernando Victor – Secretário de Estado da Receita)

NOTA: O prazo para solicitação da postergação do recolhimento do ICMS, de que trata o Decreto 31.722/2002 foi prorrogado para 31-8-2005 pelo Decreto 36.295, de 29-9-2004 (Informativo 39/2004).

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