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Santa Catarina

Ação Direta de Inconstitucionalidade TJ-SC 53161/2005

05/07/2005 07:17:45

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INFORMAÇÃO

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FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL – FUNDOSOCIAL
Normas

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, através das Ações Diretas de Inconstitucionalidades 5316-1 e 5756-1, publicadas no DO-SC, de 8-6-2005, concedeu liminar parcial em relação à aplicação de parte da Lei 13.334, de 28-2-2005, a qual instituiu o Fundo de Desenvolvimento Social (FUNDOSOCIAL), destinado a financiar programas de apoio à inclusão e promoção social.
A seguir divulgamos o texto das decisões ADIn 5.316-1 e 5.756-1 TJ-SC/2005, respectivamente.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2005.005316-1, da Capital
Relator: Desª Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Requerente: Partido Progressista (PP)
Advogados: Drs. Alceu Hermínio Frasseto e outro
Requerido: Governador do Estado de Santa Catarina
Advogados: Dr. Ruy Samuel Espíndola e outro
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Proposição simultânea pelos Partidos Progressista (PP) e dos Trabalhadores (PT). Reunião para apreciação conjunta. Impugnação a Lei Estadual nº 13.334/2005 que instituiu o FUNDOSOCIAL. Medida Cautelar. Decisão de plenário, dispensa pelo relator da audiência do Ministério Público. Faculdade prevista no artigo 10, § 1º, da Lei Estadual nº 12.069/2001. Concessão parcial da liminar, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, pressupostos reforçados pelo critério da conveniência. Competência da corte reconhecida, restrita ao exame da lei local contrastada com a Carta Estadual, mesmo que os dispositivos constitucionais afrontados correspondam a mera reprodução da Carta Federal. Competência do Tribunal de Justiça que se subsume à causa petendi referente à alegada violação à Constituição Estadual. Legitimidade ativa dos partidos políticos. Instituição de fundo por lei ordinária, destinado a financiar programas de apoio à inclusão e promoção social. Viabilidade. Ausência de Lei Complementar Federal e Estadual específica, fazendo incidir a Lei nº 4.320/64, recepcionada pela Constituição de 1988 (ADI nº 1.726-5/DF), que institui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços nos três níveis de governo. Injeção de receitas, por meio de doações e contribuições voluntárias, provenientes de transações envolvendo créditos de ICMS. Circunstâncias que implicam redução da participação financeira dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS e repercutem no cálculo da receita da Assembléia Legislativa, Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas, Ministério Público e UDESC, garantidas constitucionalmente. Quebra da estrutura federativa, derruída a autonomia municipal, que se sustenta, também, na repartição da receita tributária, desdobramento econômico-financeiro da repartição constitucional de competências. Desvio de receita que afeta, igualmente, a autonomia administrativa e financeira dos demais poderes e instituições. Liminar, portanto, que encontra justificativa não só financeira como institucional. Competência do legislativo preservada. Pedido cautelar, em parte acolhido, conferindo-se aos dispositivos interpretação conforme a Constituição, exceto em relação àquele que compromete o princípio da indelegabilidade, cuja vigência fica suspensa.
PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO: À unanimidade, afastar as preliminares e conceder parcialmente a liminar para:
a) conferindo aos dispositivos impugnados (artigo 2º, inciso III; os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 8º [exceção do caput]; artigo 9º e seus parágrafos e artigo 10; e artigo 16) interpretação conforme a Constituição Estadual, determinar que dos recursos angariados ao FUNDOSOCIAL, decorrentes de crédito relativos ao ICMS, sejam deduzidos os 25% pertencentes ao Município e os percentuais devidos ao Tribunal de Justiça, Assembléia Legislativa, Ministério Público, Tribunal de Contas e Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC), procedendo-se aos respectivos depósitos na forma da lei;
b) suspender a vigência do artigo 15, que confere ao Chefe do Executivo, sem lei específica, a revisão e alteração do Plano Plurianual e da Lei do Orçamento Anual de 2005. Submetida à votação, destacadamente, a argüição de necessidade de Lei Complementar Estadual para instituição do Fundo, restou afastada, por maioria.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2005.005756-1, da Capital
Relator: Desª Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Requerente: Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores no Estado de Santa Catarina
Advogados: Drs. Fábio de Oliveira e outro
Requerido: Governador do Estado de Santa Catarina
Advogados: Dr. Ruy Samuel Espíndola e outro
Requerido: Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina
Advogado: Paulo Henrique Rocha Faria Junior
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Proposição simultânea pelos Partidos Progressista (PP) e dos Trabalhadores (PT). Reunião para apreciação conjunta. Impugnação a Lei Estadual nº 13.334/2005 que instituiu o FUNDOSOCIAL. Medida Cautelar. Decisão de plenário, dispensa pelo relator da audiência do Ministério Público. Faculdade prevista no artigo 10, § 1º, da Lei Estadual nº 12.069/2001. Concessão parcial da liminar, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, pressupostos reforçados pelo critério da conveniência. Competência da corte reconhecida, restrita ao exame da lei local contrastada com a Carta Estadual, mesmo que os dispositivos constitucionais afrontados correspondam a mera reprodução da Carta Federal. Competência do Tribunal de Justiça que se subsume à causa petendi referente à alegada violação à Constituição Estadual. Legitimidade ativa dos partidos políticos. Instituição de fundo por lei ordinária, destinado a financiar programas de apoio à inclusão e promoção social. Viabilidade. Ausência de Lei Complementar Federal e Estadual específica, fazendo incidir a Lei nº 4.320/64, recepcionada pela Constituição de 1988 (ADI nº 1.726-5/DF), que institui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços nos três níveis de governo. Injeção de receitas, por meio de doações e contribuições voluntárias, provenientes de transações envolvendo créditos de ICMS. Circunstâncias que implicam redução da participação financeira dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS e repercutem no cálculo da receita da Assembléia Legislativa, Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas, Ministério Público e UDESC, garantidas constitucionalmente. Quebra da estrutura federativa, derruída a autonomia municipal, que se sustenta, também, na repartição da receita tributária, desdobramento econômico-financeiro da repartição constitucional de competências. Desvio de receita que afeta, igualmente, a autonomia administrativa e financeira dos demais poderes e instituições. Liminar, portanto, que encontra justificativa não só financeira como institucional. Competência do legislativo preservada. Pedido cautelar, em parte acolhido, conferindo-se aos dispositivos interpretação conforme a Constituição, exceto em relação àquele que compromete o princípio da indelegabilidade, cuja vigência fica suspensa.
PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO: À unanimidade, afastar as preliminares e conceder parcialmente a liminar para:
a) conferindo aos dispositivos impugnados (artigo 2º, inciso III; os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 8º [exceção do caput]; artigo 9º e seus parágrafos e artigo 10; e artigo 16) interpretação conforme a Constituição Estadual, determinar que dos recursos angariados ao FUNDOSOCIAL, decorrentes de crédito relativos ao ICMS, sejam deduzidos os 25% pertencentes ao Município e os percentuais devidos ao Tribunal de Justiça, Assembléia Legislativa, Ministério Público, Tribunal de Contas e Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC), procedendo-se aos respectivos depósitos na forma da lei;
b) suspender a vigência do artigo 15, que confere ao Chefe do Executivo, sem lei específica, a revisão e alteração do Plano Plurianual e da Lei do Orçamento Anual de 2005. Submetida à votação, destacadamente, a argüição de necessidade de Lei Complementar Estadual para instituição do Fundo, restou afastada, por maioria.

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