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Rio de Janeiro

Lei 4557/2005

05/07/2005 07:17:43

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LEI 4.557, DE 9-6-2005
(DO-RJ DE 10-6-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PRESTADOR DE SERVIÇO CONTÍNUO
Informação de Quitação ou de Existência de Débito

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas prestadoras de serviços contínuos informarem mensalmente sobre a quitação ou existência de débito ao usuário.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os fornecedores de serviço contínuo prestarão mensalmente aos consumidores informação de quitação ou débito existente.
Parágrafo único – A quitação e/ou débito a que se refere o caput poderá ser informado no mês subseqüente ao vencido.
Art. 2º – O descumprimento do aqui disposto ensejará multa de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor da última fatura.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho – Governadora)

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