Minas Gerais
DECRETO
44.045, DE 13-6-2005
(DO-MG DE 14-6-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
DO ESTADO DE MINAS GERAIS TFAMG
Regulamentação
Regulamenta a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais (TFAMG), instituída pela Lei nº 14.940, de 29-12-2003 (Informativo 54/2003), com efeitos desde 1-6-2005.
DESTAQUES
A TFAMG deverá ser recolhida até o 3º dia útil do mês subseqüente ao de encerramento de cada trimestre
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental do Estado de Minas Gerais (TFAMG).
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 2º O fato gerador da TFAMG é o exercício do poder de polícia conferido à Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM) e ao Instituto Estadual de Florestas (IEF), como instituições integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), para, respectivamente, controlar e fiscalizar as atividades potencialmente poluidoras e as utilizadoras de recursos naturais.
CAPÍTULO II
DA ISENÇÃO
Art. 3º São isentos do pagamento da TFAMG:
I os órgãos públicos e demais pessoas jurídicas de
direito público interno;
II as entidades de assistência social sem fins lucrativos reconhecidas
pelo poder público, desde que:
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas,
a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) apliquem integralmente no país os recursos destinados à manutenção
de seus objetivos institucionais;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos
de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
III as pessoas naturais que praticam agricultura de subsistência.
§ 1º Para fins de comprovação de enquadramento nas
condições previstas no inciso II do caput deste artigo, o estabelecimento
deverá apresentar à Administração Fazendária (AF) do
município de sua localização:
I livros diário e razão;
II balanço patrimonial atualizado;
III declaração do imposto de renda atualizada, entregue à
Secretaria da Receita Federal.
§ 2º Para fins do inciso III do caput deste artigo,
agricultura de subsistência é a exploração da propriedade
voltada exclusivamente para a manutenção do proprietário e de
sua família.
Art. 4º O reconhecimento de isenção prevista no artigo
anterior compete ao titular da Delegacia Fiscal, a cuja área de abrangência
pertença o município de localização do estabelecimento,
na forma estabelecida na Consolidação da Legislação Tributária
Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº
23.780, de 10 de agosto de 1984.
CAPÍTULO III
DO CONTRIBUINTE
Art. 5º É contribuinte da TFAMG a pessoa que exerce as atividades
potencialmente poluidoras, constantes do Anexo I deste Decreto, sob fiscalização
da FEAM, ou as atividades utilizadoras de recursos naturais, constantes do Anexo
II deste Decreto, sob fiscalização do IEF.
Parágrafo único O contribuinte da TFAMG é obrigado a entregar
à FEAM ou ao IEF, conforme o caso, até o dia 31 de março de cada
ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, para o fim de
controle e fiscalização, em modelo a ser definido por portaria conjunta
da FEAM e do IEF.
Art. 6º Para os efeitos da TFAMG, considera-se:
I microempresa a pessoa jurídica ou o empresário que tiver
receita bruta anual igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
II empresa de pequeno porte a pessoa jurídica ou o empresário
que tiver receita bruta anual superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil
reais) e igual ou inferior a R$ 1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e
quarenta mil reais);
III empresa de médio porte a pessoa jurídica ou o empresário
que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.440.000,00 (um milhão quatrocentos
e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões
de reais);
IV empresa de grande porte a pessoa jurídica ou o empresário
que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões
de reais).
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 7º A TFAMG é devida por estabelecimento e tem por base
de cálculo os valores constantes do Anexo III deste Decreto, expressos
em Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG), vigente na data do efetivo
pagamento, observado o prazo legal.
Art. 8º O Potencial de Poluição (PP) e o Grau de Utilização
de recursos ambientais (GU) das atividades sujeitas à fiscalização
encontram-se definidos nos Anexos I e II deste Decreto.
Parágrafo único Na hipótese do estabelecimento exercer
mais de uma atividade sujeita à fiscalização, a TFAMG será
devida relativamente à atividade com maior potencial de poluição
ou maior grau de utilização de recursos ambientais, conforme o caso.
Art.
9º O valor a ser recolhido a título da TFAMG será limitado
a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao IBAMA pela Taxa de Controle e
Fiscalização Ambiental (TCFA), relativamente ao mesmo período.
Parágrafo único Para efeitos do disposto no caput, os
valores a serem recolhidos a título de TFAMG serão publicados em resolução
da Secretaria de Estado de Fazenda.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO
Seção I
Do Prazo
Art. 10 A TFAMG será devida no último dia útil de cada
trimestre do ano civil e será recolhida até o terceiro dia útil
do mês subseqüente.
§ 1º A TFAMG, inclusive seus acréscimos, será recolhida
em estabelecimento bancário autorizado a receber o tributo, mediante preenchimento,
pelo contribuinte, do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), instituído
por resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º Os prazos fixados para o recolhimento da TFAMG só
vencem em dia de expediente normal na repartição fazendária ou
no estabelecimento bancário autorizado a receber tributos estaduais.
Seção II
Do Lançamento
Art. 11 Para fins de cobrança da TFAMG, a FEAM e o IEF informarão,
à Secretaria de Estado de Fazenda, no mínimo, o seguinte, relativamente
ao estabelecimento contribuinte:
I nome ou razão social;
II inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS,
se houver;
III CNPJ;
IV endereço completo;
V classificação conforme artigo 6º deste Decreto;
VI classificação quanto ao potencial de poluição
ou quanto ao grau de utilização de recursos ambientais, conforme o
caso, previstos no Anexo I ou no Anexo II deste Decreto;
VII período de referência (trimestre/ano).
Parágrafo único As informações a que se refere este
artigo serão remetidas em arquivo eletrônico, trimestralmente, na
forma e prazos definidos em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.
Seção III
Da Dedução
Art. 12 Constitui crédito para dedução do valor devido
a título de TFAMG, até o limite de 50% (cinqüenta por cento)
e relativamente ao mesmo ano, o valor pago pelo estabelecimento em razão
de taxa de fiscalização ambiental regularmente instituída pelo
município, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º A dedução de que trata o caput aplica-se
exclusivamente a estabelecimento localizado em Município que, cumulativamente:
I disponha de sistema de gestão ambiental reconhecido por deliberação
do Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM);
II mantenha convênio com a FEAM ou o IEF visando ao aprimoramento
do controle e da fiscalização ambiental de base local;
III possua órgão ou entidade com atribuição legal
de fiscalização ambiental e em efetivo funcionamento.
§ 2º A restituição, administrativa ou judicial, qualquer
que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental
municipal utilizada para dedução da TFAMG restaura o direito de crédito
do Estado contra o estabelecimento, relativamente ao valor deduzido, que será
exigido com as penalidades e demais acréscimos legais desde a data de vencimento
da TFAMG.
§ 3º Os valores recolhidos à União, ao Estado e ao
Município a qualquer outro título, tais como taxa de licenciamento
ou preços públicos de venda de produtos, não constituem crédito
para a dedução com a TFAMG.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 13 A fiscalização tributária da TFAMG compete à
Secretaria de Estado de Fazenda, cabendo à FEAM e ao IEF, no exercício
de suas atribuições legais, exigir a comprovação do seu
pagamento.
§ 1º A FEAM e o IEF comunicarão à Secretaria de Estado
de Fazenda a falta de pagamento da TFAMG ou o seu pagamento a menor ou intempestivo,
bem como a falta de entrega do relatório de que trata o parágrafo
único do artigo 5º deste Decreto.
§ 2º Constatada infração relativa à TFAMG, o
servidor fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda lavrará auto de infração
para a formalização do crédito tributário, observados a
tramitação e os procedimentos previstos na CLTA/MG, naquilo em que
for aplicável.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 14 A falta de pagamento da TFAMG ou o seu pagamento a menor ou intempestivo
acarretará:
I multa de 20% sobre o valor não recolhido da taxa; e
II juros de mora, contados a partir do mês seguinte ao do vencimento,
à razão de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo único A penalidade prevista no inciso I do caput
deste artigo será de 10% (dez por cento) do valor da taxa devida na hipótese
do seu pagamento ser efetuado até o último dia útil do mês
subseqüente ao do vencimento.
Art. 15 A não apresentação do relatório anual previsto
no parágrafo único do artigo 5º deste Decreto sujeita o infrator
a multa equivalente a 20% (vinte por cento) da TFAMG devida no primeiro trimestre
do ano a que se referir, sem prejuízo da exigência desta.
CAPÍTULO VIII
DAS DIPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 O recolhimento da TFAMG poderá ser feito pelo estabelecimento,
conjuntamente com o recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental (TCFA), prevista na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de
1981, e se for o caso, com o da taxa de fiscalização ambiental regularmente
instituída pelo Município, desde que autorizado em convênio celebrado
entre a Secretaria de Estado de Fazenda, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), e a Prefeitura Municipal respectiva.
Art. 17 Os procedimentos relativos à dedução de que trata
o artigo12 e o recolhimento de que trata o artigo16, serão disciplinados
em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 18 Os recursos arrecadados com a TFAMG serão destinados à
SEMAD, à FEAM e ao IEF.
Art. 19 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2005. (Aécio Neves
Governador do Estado; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastasia; Fuad
Noman; José Carlos Carvalho)
ANEXO I
Atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos
ambientais sob fiscalização da Fundação Estadual do Meio
Ambiente (FEAM)
Código |
Categoria |
Descrição |
PP/GU |
1 |
Extração e Tratamento de Minerais |
Pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural. |
Alto |
2 |
Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos |
Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos, tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares. |
Médio |
3 |
Indústria Metalúrgica |
Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície, inclusive galvonoplastia, metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, tempera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície. |
Alto |
4 |
Indústria Mecânica |
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície. |
Médio |
5 |
Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e de Comunicações |
Fabricação de pilhas, baterias e outros, acumuladores, fabricação
de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação
e informática; fabricação de aparelhos elétricos e
eletrodomésticos. |
Médio |
6 |
Indústria de Material de Transporte |
Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes. |
Médio |
7 |
Indústria de Borracha |
Beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex. |
Pequeno |
8 |
Indústria de Couros e Peles |
Secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal. |
Alto |
9 |
Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos |
Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados. |
Médio |
10 |
Indústria de Produtos de Matéria Plástica |
Fabricação de laminados plásticos, fabricação
de artefatos de material plástico. |
Pequeno |
11 |
Indústria do Fumo |
Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo. |
Médio |
12 |
Indústrias Diversas |
Usinas de produção de concreto e de asfalto. |
Pequeno |
13 |
Indústria Química |
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos; fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras e ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira; fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos; fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares. |
Alto |
14 |
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas. |
Médio |
15 |
Serviços de Utilidade |
Produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais, tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos dágua; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas. |
Médio |
16 |
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio |
Transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos. |
Alto |
17 |
Turismo |
Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos. |
Pequeno |
ANEXO II
Atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos
ambientais sob fiscalização do Instituto Estadual de Florestas (IEF)
Código |
Categoria |
Descrição |
PP/GU |
1 |
Uso de Recursos Naturais |
Silvicultura, exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividades de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas ou geneticamente modificadas; uso da diversidade biológica pela biotecnologia. |
Médio |
2 |
Indústria de Madeira |
Serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis. |
Médio |
3 |
Indústria de Papel e Celulose |
Fabricação de celulose e pastas mecânicas; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada. |
Alto |
ANEXO III
Valores, em UFEMG, devidos a título de TFAMG por estabelecimento e por
trimestre
Potencial de Poluição Grau de Utilização de Recursos Ambientais |
Pessoa Física |
Microempresa |
Empresa de |
Empresa de |
Empresa de |
Pequeno |
|
|
54,00 |
108,00 |
216,00 |
Médio |
|
|
86,00 |
173,00 |
432,00 |
Alto |
|
24,00 |
108,00 |
216,00 |
1.080,00 |
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