Legislação Comercial
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OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
FUMO
Registro
A
Resolução 320 ANVS, de 21-7-99, publicada na página 20 do DO-U,
Seção 1-E, de 22-7-99, estabelece que o registro, para efeitos cadastrais,
de todos os produtos fumígenos, será feito anualmente.
É obrigatório o registro de todos os produtos fumígenos, incluindo
cigarros, cigarrilhas, charutos, fumo para cachimbo, fumo de rolo, rapé
ou qualquer outro produto que utilize fumo como componente.
Todos os fabricantes ou importadores de produtos fumígenos deverão
solicitar um registro para cada uma das marcas (nome comercial) de forma individualizada.
Para cigarros da mesma marca (nome comercial), com diferentes tipos, em função
de sua composição, teores de substâncias, sabor ou aroma, cada
um dos tipos será registrado individualizadamente.
As empresas deverão protocolar as solicitações diretamente na
ANVS, no prazo máximo de 120 dias, contado a partir de 22-7-99.
Os produtos cujo pedidos não forem protocolados no prazo máximo fixado
anteriormente deverão ser imediatamente retirados do mercado de consumo
pelo fabricante ou importador.
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