Paraná
LEI
14.705, DE 1-6-2005
(DO-PR DE 1-6-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
INCENTIVO FISCAL
Concessão
Institui o Selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego, para as empresas que disponibilizarem 20% das suas vagas à contratação de jovens entre 16 e 24 anos por um período mínimo de 12 meses.
DESTAQUES
Selo será distribuído em 3 classificações: Parceria, Consciente ou Responsável
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa Incentivadora do Primeiro
Emprego, a ser concedido à pessoa jurídica que disponibilizar 20%
(vinte por cento) de suas vagas funcionais à contratação, por
um período mínimo de doze (12) meses, de jovens entre 16 e 24 anos.
Parágrafo único Constarão no selo a identificação
do agraciado e o número e a data desta Lei, além dos dados característicos
do selo.
Art. 2º A pessoa jurídica agraciada com o selo poderá
utilizá-lo na divulgação de seus produtos e serviços.
Parágrafo único O prazo de validade do selo será de um
ano, a partir da data de concessão.
Art. 3º O selo será concedido nas seguintes classificações:
I Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego Parceria: à pessoa
jurídica que efetuar as contratações previstas no artigo 1º
desta Lei dentro do Programa Primeiro Emprego dos Governos Federal ou Estadual,
recebendo isenção ou crédito fiscal;
II Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego Consciente: à
pessoa jurídica que efetuar as contratações previstas no artigo
1º desta Lei sem obtenção de nenhuma isenção fiscal
ou contrapartida dos Governos Federal e Estadual; e
III Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego Responsável:
à pessoa jurídica que efetuar 50% (cinqüenta por cento) das contratações
previstas no artigo 1º desta Lei com portadores de deficiência, egressos
do sistema penal ou sob supervisão do Judiciário Estadual e de centros
de recuperação.
Art. 4º A pessoa jurídica agraciada receberá o selo do
Governador do Estado ou de seu representante.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente
Lei correrão à conta de dotação orçamentária indicada
pelo Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Roberto Requião Governador do Estado; Roque Zimmermann Secretário
de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social; Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil)
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