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Paraná

Lei 14705/2005

05/07/2005 07:17:40

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LEI 14.705, DE 1-6-2005
(DO-PR DE 1-6-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
INCENTIVO FISCAL
Concessão

Institui o Selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego, para as empresas que disponibilizarem 20% das suas vagas à contratação de jovens entre 16 e 24 anos por um período mínimo de 12 meses.

DESTAQUES

  • Selo será distribuído em 3 classificações: Parceria, Consciente ou Responsável

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego, a ser concedido à pessoa jurídica que disponibilizar 20% (vinte por cento) de suas vagas funcionais à contratação, por um período mínimo de doze (12) meses, de jovens entre 16 e 24 anos.
Parágrafo único – Constarão no selo a identificação do agraciado e o número e a data desta Lei, além dos dados característicos do selo.
Art. 2º – A pessoa jurídica agraciada com o selo poderá utilizá-lo na divulgação de seus produtos e serviços.
Parágrafo único – O prazo de validade do selo será de um ano, a partir da data de concessão.
Art. 3º – O selo será concedido nas seguintes classificações:
I – Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego – Parceria: à pessoa jurídica que efetuar as contratações previstas no artigo 1º desta Lei dentro do Programa Primeiro Emprego dos Governos Federal ou Estadual, recebendo isenção ou crédito fiscal;
II – Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego – Consciente: à pessoa jurídica que efetuar as contratações previstas no artigo 1º desta Lei sem obtenção de nenhuma isenção fiscal ou contrapartida dos Governos Federal e Estadual; e
III – Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego – Responsável: à pessoa jurídica que efetuar 50% (cinqüenta por cento) das contratações previstas no artigo 1º desta Lei com portadores de deficiência, egressos do sistema penal ou sob supervisão do Judiciário Estadual e de centros de recuperação.
Art. 4º – A pessoa jurídica agraciada receberá o selo do Governador do Estado ou de seu representante.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária indicada pelo Poder Executivo.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Roque Zimmermann – Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

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