Espírito Santo
LEI
6.343, DE 8-6-2005
(A TRIBUNA DE 11-6-2005)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
SUPERMERCADOS
Cadeira de Rodas Município de Vitória
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos supermercados manterem cadeiras de rodas acopladas a carrinhos de compras para uso dos clientes com deficiência física ou dificuldade de locomoção, no Município de Vitória.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma
do artigo 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória,
a seguinte Lei:
Art. 1º Fixam os supermercados e similares localizados no Município
de Vitória obrigados a manterem cadeiras de rodas acopladas a carrinhos
de compras para uso dos clientes com deficiência física e/ou com mobilidade
reduzida.
§ 1º Nos supermercados considerados de médio porte, as
cadeiras de rodas a que se refere o caput deste artigo, deverão
ser no mínimo 1 (uma).
§ 2º Os supermercados de grande porte deverão ter disponíveis
no mínimo 3 (três).
§ 3º Os estabelecimentos comerciais mencionados no caput
deste artigo deverão ter cadeiras de rodas acopladas a carrinhos de compras
manuais e/ou motorizadas.
§ 4º Nos supermercados, auto-serviços e mercearias considerados
de pequeno porte, ficarão facultativos de disponibilizarem o referido equipamento.
Art. 2º O não-cumprimento do disposto na presente Lei implicará
os infratores a imposição de multas de R$ 100,00 (cem reais), sendo
em dobro no caso de reincidência, acumulativa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(João Carlos Coser Prefeito Municipal)
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