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Espírito Santo

Lei 6343/2005

05/07/2005 07:17:39

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LEI 6.343, DE 8-6-2005
(“A TRIBUNA” DE 11-6-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
SUPERMERCADOS
Cadeira de Rodas – Município de Vitória

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos supermercados manterem cadeiras de rodas acopladas a carrinhos de compras para uso dos clientes com deficiência física ou dificuldade de locomoção, no Município de Vitória.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do artigo 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º – Fixam os supermercados e similares localizados no Município de Vitória obrigados a manterem cadeiras de rodas acopladas a carrinhos de compras para uso dos clientes com deficiência física e/ou com mobilidade reduzida.
§ 1º – Nos supermercados considerados de médio porte, as cadeiras de rodas a que se refere o caput deste artigo, deverão ser no mínimo 1 (uma).
§ 2º – Os supermercados de grande porte deverão ter disponíveis no mínimo 3 (três).
§ 3º – Os estabelecimentos comerciais mencionados no caput deste artigo deverão ter cadeiras de rodas acopladas a carrinhos de compras manuais e/ou motorizadas.
§ 4º – Nos supermercados, auto-serviços e mercearias considerados de pequeno porte, ficarão facultativos de disponibilizarem o referido equipamento.
Art. 2º – O não-cumprimento do disposto na presente Lei implicará os infratores a imposição de multas de R$ 100,00 (cem reais), sendo em dobro no caso de reincidência, acumulativa.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Carlos Coser – Prefeito Municipal)

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